DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário - Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura 
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na 
forma da Lei nº 18.185/2022.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado 
do Ceará.
Art. 2.° Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigência de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do Conat
Art. 3.º O Conat compõe-se de:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento;
IV – Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância - Cejul;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária - Ceapro;
VII - Célula de Perícia Tributária - Cepet.
Parágrafo único. São instâncias de julgamento do Conat:
I - primeira instância, exercida pela Célula de Julgamento - Cejul;
II - segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;
III - instância especial, exercida pela Câmara Superior.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I
Da Presidência
Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, 
em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou 
empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para 
exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.
Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat:
I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - designar:

                            

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