DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
2. maior tempo em exercício no Conat;
3. maior tempo de serviço na Sefaz;
4. maior idade.
II - dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem 
o CRT.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 25 será ocupada 
observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;
II - maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
III – maior idade.
§ 2.º Ato do Presidente do Conat definirá os Conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte:
I - no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento;
II - no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 25, a suplência recairá:
a) nos incisos de I a IV, sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade a qual pertença;
b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.
§ 3.º A composição da Câmara Superior será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4.º Nos casos de vacância da função de Conselheiro titular ou suplente a vaga deverá ser preenchida observando-se as regras previstas neste artigo.
§ 5.º O Presidente do Conat definirá os casos omissos relativamente à composição da Câmara Superior.
Art. 14. Compete à Câmara Superior decidir sobre:
I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II - o Processo Especial de Restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Art. 15. As decisões da Câmara Superior serão aprovadas por maioria simples, conforme definido no Regimento do CRT.
Parágrafo único. Possuem direito a voto na Câmara Superior:
I - os 16 (dezesseis) Conselheiros definidos na forma do art. 13;
II - o Presidente da Câmara Superior, em caso de empate.
Art. 16. O Regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.
Subseção VI
Das Câmaras de Julgamento
Art. 17. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento, serão 
compostas por:
I – 1 (um) Presidente;
II – 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária;
III – 1 (um) Secretário.
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e ainda, 
determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 2.º A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida por 1 (um) Procurador do Estado.
Art. 18. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados 
pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.
§ 1.º Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados em ordem 
sequencial.
§ 2.º A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observada a forma estabelecida no Regimento do CRT.
Art. 19. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem o reexame necessário e o recurso ordinário.
Art. 20. As decisões das Câmaras de Julgamento serão aprovadas por maioria simples, conforme definido no Regimento do CRT.
§ 1.º Possuem direito a voto em Câmara de Julgamento:
I - os 6 (seis) Conselheiros;
II - o Presidente da Câmara de Julgamento, em caso de empate.
§ 2.º O Regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.
Art. 21. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com 
observância de critério de especialização, conforme estabelecer o Regimento do CRT.
Subseção VII
Dos Conselheiros
Art.22. Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelo Fisco e pelas entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação 
ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza 
jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
§1.º Serão indicados dois Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular.
§2.º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução ou de despacho de encaminhamento a perícia ou a diligência não poderá ser indicado para 
novo mandato.
§3.º Para efeito de recondução nos termos do art. 17 da Lei nº 18.185/2022, considera-se o exercício do mandato de conselheiro somente na qualidade 
de titular no CRT.
§4.º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 04 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro 
titular, observado o limite de recondução disposto no caput do art. 6.º e neste artigo.
Art.23. A indicação dos conselheiros, titulares e suplentes, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, ou outros que vierem a substituí-los:
I - Certidão de Quitação Eleitoral;
II - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pela:
a) Justiça Federal no Ceará;
b) Justiça Estadual do Ceará;
c) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará;
III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IV - Diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
V - Diploma de conclusão de pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da notória experiência em assuntos tributários, os conselheiros, titulares e suplentes, deverão apresentar 
documentação que comprove, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos:
I - quando indicados pelo Fisco, de ser servidor da Sefaz integrante do grupo TAF em efetivo exercício;
II - quando indicados pelas entidades, o exercício de:
a) magistério, em nível de graduação ou de pós-graduação, em matéria tributária ou contábil; ou
b) advocacia na área tributária; ou
c) atividade como contador.
Art.24. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz 
integrantes do grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Dentre os Conselheiros titulares indicados pelo Fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores 
lotados no Conat.
§ 2.º Os Conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício 
da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem 
das sessões de julgamento.
§ 3.º Fica assegurado aos conselheiros indicados pelo Fisco, ao término do mandato, o direito de retornar à lotação original ou outra à sua escolha.
Art. 25. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:
I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará -Fecomércio;
II – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará -FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

                            

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