3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT; b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; III - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; IV - estabelecer cronogramas e elaborar pautas das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da Câmara Superior; V - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate; VI - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento; VII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; VIII - editar provimento relativo à matéria processual, observado o disposto no art. 10, inciso IV; IX - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativa tributária sumulada; X - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat; XI - implementar treinamentos internos ou externos que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores; XII - apresentar, bimestralmente, relatório de atividades com mensuração de resultados ao Secretário da Fazenda; XIII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; XIV - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará - PEF/CE o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal; XVI - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade; XVII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo. Subseção II Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes, com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4.º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º Os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice- Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat. § 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras. Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes: I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento; II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate; III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão; IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art. 6.º; V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado; VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos ou externos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT; VII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seus cargos. § 1.º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo. § 2.º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas: I - quando administrativas, pelo gestor da Secat; II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro. Subseção III Do Conselho de Recursos Tributários Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 10, 14 e 19, sendo composto: I - pelo Presidente do Conat; II - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento; III - pelos Conselheiros titulares. § 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária. § 2.º O CRT é estruturado com os seguintes colegiados: I - Câmara Superior; II - 4 (quatro) Câmaras de Julgamento. Subseção IV Do Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena Art. 9.º O CRT em sua composição plena terá a seguinte composição: I - Presidente do Conat; II - 4 (quatro) Presidentes das Câmaras de Julgamento; III - 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento; IV - 1 (um) Secretário. Parágrafo único. A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida, nas sessões plenárias, por 1 (um) Procurador do Estado de cada câmara de julgamento. Art. 10. Compete ao CRT em sua composição plena: I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda; II - apreciar e aprovar proposta de súmula; III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual; IV - deliberar sobre matéria administrativa e processual; V - demais atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida em Regimento. Art. 11. As decisões do CRT em sua composição plena serão aprovadas por maioria simples, conforme definido em Regimento, ressalvado o disposto no § 3.º do art. 126. Parágrafo único. Possuem direito a voto: I - o Presidente do Conat, em caso de empate; II - os 4 (quatro) Presidentes das Câmaras de Julgamento; III - os 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento. Subseção V Da Câmara Superior Art. 12. A Câmara Superior, instância especial paritária, terá a seguinte composição: I - Presidente do Conat; II - 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 8 (oito) indicados pelo Fisco e 8 (oito) indicados pelas entidades; III - 1 (um) secretário. Parágrafo único. A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida, preferencialmente, pelo Procurador do Estado que atuou na Câmara de Julgamento em que tenha sido proferida a decisão recorrida. Art. 13. A definição dos Conselheiros que irão compor a Câmara Superior observará o seguinte: I - dos Conselheiros indicados pelo Fisco: a) 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento; b) 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:Fechar