5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas -Fecempe; V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC; VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL; VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE; VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste. § 1.º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará dois Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2.º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um Conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3.º As indicações a que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo; Art. 26. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos no Regimento do CRT: I - exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro; II - não se valer da função para promoção profissional; III - observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes; IV - declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 82 e 83; V - guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo. VI - observar os prazos e procedimentos regimentais. Art. 27. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação: I - faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do Regimento do CRT; II - reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos; III - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros; IV - concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais; V - apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro; VI - ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco; VII – descumprir quaisquer dos deveres estabelecidos no art. 26. Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara de Julgamento. Art. 28. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do artigo 27, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de Julgamento de que participa. Art. 29. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações: I - término do mandato; II - renúncia ao mandato; III - perda do mandato; IV – falecimento; V - aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco. § 1.º Nos casos dos incisos II a V deste artigo deverá ser observado o seguinte: I - o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato; II – o segundo suplente deverá ser convocado para assumir a primeira suplência pelo restante do mandato; III – será indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 22, 24 e 25, no que couber. § 2.º No caso do inciso I do § 1.º deste artigo, quando a titularidade ocorrer antes da metade do primeiro mandato, o conselheiro só poderá ser reconduzido para o cargo de titular apenas uma vez, observado o disposto no § 4.º do art. 22. Art. 30. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão: I - atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat; II - patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta, do Estado do Ceará. Art. 31. As disposições previstas nos arts. 26 a 30 aplicam-se também ao Presidente do Conat e aos Presidentes de Câmara de Julgamento. Subseção VIII Dos Procuradores do Estado Art. 32. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe: I - manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário; II - recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do Estado; III - manifestar-se a respeito da admissibilidade do Recurso Extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, oportunidade em que deverá apresentar as contrarrazões, observado o disposto no § 2.º do art. 62; IV - apresentar contrarrazões, escrita ou oralmente, em sessão, ao recurso extraordinário; V - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário; VI - sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias; VII - sugerir provimento relativo a matéria processual e emenda ao Regimento do CRT. § 1.º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida no Regimento do CRT. § 2.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário até 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido no Regimento do CRT. § 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado. § 4.º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizada mediante rodízio dos Procuradores do Estado, no mesmo prazo do mandato previsto no art. 22. § 5.º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5º, III. § 6.º Considera-se como contrarrazões a manifestação da PGE a que se refere o inciso III do caput deste artigo. Subseção IX Da Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat Art. 33. Compete à Secat: I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat; II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual; III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat; V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;Fechar