DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de 
diligência fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal observando o disposto nos arts. 62, III e 117;
VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes 
contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores;
VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do 
CRT à presidência do Conat;
IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual;
X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 34. O cargo de Secretário-Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição 
plena serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, 
designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena 
poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Subseção X
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância - Cejul
Art. 35. Compete à Cejul:
I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de 
responsabilidade por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração;
II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas 
as hipóteses previstas no § 3.º do art. 96;
III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências, conforme previsto no art. 107;
IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, 
nos sistemas corporativos da Sefaz;
V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat;
VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato 
do presidente do Conat.
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. O cargo de Orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, 
em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade 
moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XI
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária - Ceapro
Art. 37. Compete à Ceapro:
I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura;
II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 93;
III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal, conforme 
previsto no § 4.º do art. 114;
IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT;
V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, 
bem como propor melhorias da legislação processual e tributária;
VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos;
VII - propor súmula;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos e de minutas relativos à legislação processual e tributária;
IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat;
X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial, conforme previsto nos arts. 68 e 69;
XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. O cargo de Orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em 
efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade 
moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XII
Da Célula de Perícia Tributária - Cepet
Art. 39. Compete à Cepet:
I -  realizar perícia tributária, mediante a elaboração de laudo tributário;
II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver 
à autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto nos arts. 109 e 113.
III - realizar vistoria, exame e avaliação, quando necessárias;
IV - solicitar, quando necessário, a realização de laudos técnicos que requeiram conhecimento especializado com vista a subsidiar perícias tributárias;
V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise 
do processo;
VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. O cargo de Orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, 
graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, 
designados pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia 
processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 42. A interposição tempestiva de impugnação ao auto de infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 43. No caso de lavratura de auto de infração em meio físico, uma vez interposta impugnação, a autoridade responsável deverá formalizar o 
processo administrativo tributário, mediante juntada desta aos autos, com o registro da data da entrada, proceder ao saneamento e encaminhá-lo ao Conat 
para fins de julgamento.
Art. 44. Na hipótese da exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel, mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário 
em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, relativo a impostos e contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade fiscal autuante do tributo e 
homologado pela chefia imediata do autuante.
§ 2.º Não serão encaminhados à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado os créditos tributários cujos valores originários sejam 

                            

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