7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 iguais ou inferiores ao valor definido no art. 7º da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997, ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crimes contra a ordem tributária. § 3.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 4.º Não se aplica o disposto no § 3.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário. Art. 45. Considera-se também revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal. Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade ou instrumento válido de mandato, será concedido prazo de que trata o inciso II do art. 62, para sanar a irregularidade, sob pena de revelia. Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Parágrafo único. A matéria que constituir o objeto da lide será apresentada na impugnação, precluindo o direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando: I – ficar demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; II – referir-se a fato ou direito superveniente; III – destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art. 47. A impugnação deverá conter: I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação, data e a assinatura do impugnante; III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; IV - a documentação probante de suas alegações; V - a indicação das provas cuja produção é pretendida; VI - o requerimento de perícia tributária ou de diligências, quando for o caso, na forma disposta nos arts. 109 e 110; VII - rol dos pedidos. Parágrafo único. Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado. Seção II Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico Art. 48. O Processo Administrativo Tributário eletrônico (PAT-e) consiste no conjunto de atos e peças processuais eletrônicos. Parágrafo único. As disposições deste Decreto que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a este e aos processos físicos. Art. 49. As comunicações, intimações, remessas e transmissões de atos e peças do PAT-e serão realizadas conforme as disposições do Decreto nº 34,059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Art. 50. Os atos e peças processuais eletrônicos serão realizados mediante uso de assinatura eletrônica ou digital. Parágrafo único. A assinatura digital a que se refere o caput deste artigo se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes. Art. 51. Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados. Art. 52. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, será realizado no prazo legal, na forma estabelecida neste Decreto e em atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda. § 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e horário do seu envio pelo DT-e, conforme protocolo eletrônico. § 2.º Na hipótese de comprovada indisponibilidade técnica do DT-e, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema. § 3.º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo eletrônico. Art. 53. Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração. § 1.º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original na Secat. § 2.º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e. § 3.º O Conat poderá adotar providências necessárias visando disponibilizar às partes o acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e. Seção III Das Partes e da Capacidade Processual Art. 54. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em Processo Especial de Restituição. § 1.º Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto nº 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo. § 2.º Equipara-se ao sujeito passivo aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Art. 55. O sujeito passivo poderá atuar no processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente, para postular em causa própria ou por procurador devidamente constituído. § 1.º Atuará no processo somente quem estiver devidamente autorizado por instrumento de mandato, devendo a autoridade saneadora do processo ou julgadora que verificar a ausência deste, conceder o prazo previsto no inciso II do art. 62 para que seja suprida a omissão. § 2.º O disposto no § 1.º não se aplica à hipótese em que o sujeito passivo postule em causa própria. Seção IV Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos Art. 56. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, e devem ser produzidos com indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem os tenha praticado. § 1.º Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que mesmo realizado de outra maneira alcance a sua finalidade. § 2.º Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo devem ser enviados de forma eletrônica, em conformidade com os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda. Art. 57. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar. Art. 58. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo. Art. 59. Os atos processuais serão públicos, exceto quando em processo decorrente de sigilo legal ou por motivo de ordem pública, sendo assegurado o acesso ao sujeito passivo, ao representante legal ou ao requerente, quando for o caso. Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramite no Conat e de pedir certidões de seus atos se restringe às partes e seus procuradores. Art. 60. Os atos e termos processuais serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica. Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal do expediente administrativo da unidade os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual. Seção V Dos Prazos Processuais Art. 61. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato. § 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentementeFechar