DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas 
as garantias que lhes são inerentes.
§ 4.º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até 
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 5.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento 
do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação 
de que trata o art. 42.
Art. 62. Os atos processuais serão realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros previstos no Regimento:
I - 5 (cinco) dias para a realização de atos em geral, quando não houver prazo específico expresso neste Decreto;
II - 10 (dez) dias para sanar irregularidade formal;
III - 15 (quinze) dias para o sujeito passivo manifestar-se sobre o resultado da perícia tributária ou da diligência fiscal, contados da ciência do laudo 
tributário ou da informação fiscal, conforme o caso.
IV – 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetivada a intimação, para o sujeito passivo:
a) liquidar o crédito tributário consignado:
1. no Auto de Infração, nos julgamentos de primeira instância, de segunda instância e de recurso extraordinário, conforme o caso;
2. no julgamento de segunda instância, no caso de inadmissibilidade de recurso extraordinário;
b) apresentar impugnação, interpor recurso ordinário ou extraordinário, conforme o caso;
c) apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1.º Caso a liquidação do crédito tributário não se efetue no prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será perdida a redução concedida 
na legislação específica, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.
Art. 63. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos neste Decreto são improrrogáveis, sem prejuízo 
de outros previstos na legislação tributária, especialmente, no regimento do CRT.
Seção VI
Do Depósito Administrativo
Art. 64. O sujeito passivo poderá, sem prejuízo da apresentação de defesa ou de recurso, fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora 
e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.
Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput deste artigo será composto pelo somatório dos valores correspondentes ao tributo, multa, 
juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária.
Art. 65. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito e venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em 
decisão definitiva no âmbito administrativo, enseja a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será 
convertido em renda e a parcela que exceder ao crédito tributário devido deve ser devolvida ao depositante.
Art. 66. Nos casos em que for cabível a devolução de depósito administrativo, nos termos do art. 65, o sujeito passivo deverá apresentar petição 
dirigida à Secat, instruída com:
I - pedido de depósito administrativo realizado à época;
II - despacho da autoridade fazendária autorizando o depósito;
III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao depósito administrativo, com o respectivo comprovante de pagamento.
Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá indicar os dados da conta bancária de titularidade do sujeito passivo para a devida 
devolução.
Seção VII
Do Pagamento Parcial do Crédito Tributário
Art. 67. Tratando-se de pagamento parcial do crédito tributário deverá o sujeito passivo formalizar o pedido de emissão de Documento Estadual de 
Arrecadação (DAE).
§ 1.º O pagamento realizado nos termos do caput deste artigo extingue parcialmente o crédito tributário apenas quando o sujeito passivo:
I - indicar a matéria do auto de infração que entende incontroversa e,
II - efetuar o pagamento sem alterar os critérios adotados no auto de infração referentes à matéria indicada como incontroversa.
§ 2.º Quando o pagamento realizado nos termos do caput deste artigo não atender ao disposto em seu § 1.º, o crédito tributário lançado será julgado 
em sua totalidade.
§ 3.º Atendido o disposto nos incisos do § 1.º deste artigo:
I - o julgador não apreciará a matéria indicada como incontroversa e,
II - o demonstrativo do crédito tributário a ser informado na decisão do julgamento será composto tanto pelo valor do crédito tributário referente 
à matéria incontroversa quanto à controversa.
§ 4.º O pagamento parcial deve ser deduzido do valor informado no demonstrativo a que se refere o inciso II do § 3.º deste artigo, por ocasião da 
intimação ao sujeito passivo acerca do montante a ser recolhido.
Art. 68. O Auto de Infração cujo crédito tributário tenha sido pago parcialmente e venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão 
definitiva no âmbito administrativo, enseja a restituição do valor pago, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, a parcela do pagamento que exceder ao 
crédito tributário constituído deve ser restituída a quem realizou o pagamento.
Art. 69. Nos casos em que for cabível a restituição de pagamento parcial, nos termos do art. 68, o sujeito passivo deverá apresentar petição dirigida 
à Secat, instruída com:
I - esclarecimento circunstanciado da restituição pleiteada e do respectivo valor, com indicação dos dados bancários do sujeito passivo para fins de 
restituição;
II - resolução que conste a decisão definitiva favorável ao contribuinte;
III - comprovante de pagamento do recolhimento do crédito tributário;
IV - procuração do representante legal, quando for o caso.
§ 1.º A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para análise e emissão de Parecer pela Ceapro.
§ 2.º O deferimento do pedido de restituição deverá ser homologado pelo Presidente do Conat e encaminhado ao setor competente para fins da restituição.
Seção VIII
Das Intimações
Art. 70. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer 
alguma coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 71. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de 
Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do 
processo administrativo-tributário.
§ 1.º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao 
sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente 
constituído.
§ 2.º O fiel depositário deverá ser intimado da decisão final do processo, para fins de ciência do fato.
Art. 72. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou à pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, 
nos termos da Lei n° 18.185/2022, e nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na 
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 71 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo, do requerente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal 
destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;
III – por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo cadastrado na Secretaria da Fazenda ou a quem a este se 
equiparar e, nas mesmas condições, ao requerente em Procedimento Especial de Restituição;

                            

Fechar