8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil. § 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes. § 4.º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia. § 5.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 42. Art. 62. Os atos processuais serão realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros previstos no Regimento: I - 5 (cinco) dias para a realização de atos em geral, quando não houver prazo específico expresso neste Decreto; II - 10 (dez) dias para sanar irregularidade formal; III - 15 (quinze) dias para o sujeito passivo manifestar-se sobre o resultado da perícia tributária ou da diligência fiscal, contados da ciência do laudo tributário ou da informação fiscal, conforme o caso. IV – 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetivada a intimação, para o sujeito passivo: a) liquidar o crédito tributário consignado: 1. no Auto de Infração, nos julgamentos de primeira instância, de segunda instância e de recurso extraordinário, conforme o caso; 2. no julgamento de segunda instância, no caso de inadmissibilidade de recurso extraordinário; b) apresentar impugnação, interpor recurso ordinário ou extraordinário, conforme o caso; c) apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral do Estado. § 1.º Caso a liquidação do crédito tributário não se efetue no prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será perdida a redução concedida na legislação específica, sem prejuízo de outras providências cabíveis. § 2.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões. Art. 63. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos neste Decreto são improrrogáveis, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária, especialmente, no regimento do CRT. Seção VI Do Depósito Administrativo Art. 64. O sujeito passivo poderá, sem prejuízo da apresentação de defesa ou de recurso, fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária. Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput deste artigo será composto pelo somatório dos valores correspondentes ao tributo, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária. Art. 65. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito e venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, enseja a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais. Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda e a parcela que exceder ao crédito tributário devido deve ser devolvida ao depositante. Art. 66. Nos casos em que for cabível a devolução de depósito administrativo, nos termos do art. 65, o sujeito passivo deverá apresentar petição dirigida à Secat, instruída com: I - pedido de depósito administrativo realizado à época; II - despacho da autoridade fazendária autorizando o depósito; III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao depósito administrativo, com o respectivo comprovante de pagamento. Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá indicar os dados da conta bancária de titularidade do sujeito passivo para a devida devolução. Seção VII Do Pagamento Parcial do Crédito Tributário Art. 67. Tratando-se de pagamento parcial do crédito tributário deverá o sujeito passivo formalizar o pedido de emissão de Documento Estadual de Arrecadação (DAE). § 1.º O pagamento realizado nos termos do caput deste artigo extingue parcialmente o crédito tributário apenas quando o sujeito passivo: I - indicar a matéria do auto de infração que entende incontroversa e, II - efetuar o pagamento sem alterar os critérios adotados no auto de infração referentes à matéria indicada como incontroversa. § 2.º Quando o pagamento realizado nos termos do caput deste artigo não atender ao disposto em seu § 1.º, o crédito tributário lançado será julgado em sua totalidade. § 3.º Atendido o disposto nos incisos do § 1.º deste artigo: I - o julgador não apreciará a matéria indicada como incontroversa e, II - o demonstrativo do crédito tributário a ser informado na decisão do julgamento será composto tanto pelo valor do crédito tributário referente à matéria incontroversa quanto à controversa. § 4.º O pagamento parcial deve ser deduzido do valor informado no demonstrativo a que se refere o inciso II do § 3.º deste artigo, por ocasião da intimação ao sujeito passivo acerca do montante a ser recolhido. Art. 68. O Auto de Infração cujo crédito tributário tenha sido pago parcialmente e venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, enseja a restituição do valor pago, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais. Parágrafo único. Julgado o auto de infração parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, a parcela do pagamento que exceder ao crédito tributário constituído deve ser restituída a quem realizou o pagamento. Art. 69. Nos casos em que for cabível a restituição de pagamento parcial, nos termos do art. 68, o sujeito passivo deverá apresentar petição dirigida à Secat, instruída com: I - esclarecimento circunstanciado da restituição pleiteada e do respectivo valor, com indicação dos dados bancários do sujeito passivo para fins de restituição; II - resolução que conste a decisão definitiva favorável ao contribuinte; III - comprovante de pagamento do recolhimento do crédito tributário; IV - procuração do representante legal, quando for o caso. § 1.º A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para análise e emissão de Parecer pela Ceapro. § 2.º O deferimento do pedido de restituição deverá ser homologado pelo Presidente do Conat e encaminhado ao setor competente para fins da restituição. Seção VIII Das Intimações Art. 70. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação. Art. 71. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário. § 1.º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído. § 2.º O fiel depositário deverá ser intimado da decisão final do processo, para fins de ciência do fato. Art. 72. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou à pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, nos termos da Lei n° 18.185/2022, e nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda. § 1.º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas: I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 71 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II – pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo, do requerente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado; III – por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo cadastrado na Secretaria da Fazenda ou a quem a este se equiparar e, nas mesmas condições, ao requerente em Procedimento Especial de Restituição;Fechar