DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
IV – por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput deste artigo ou por uma das formas indicadas nos incisos anteriores ou, ainda, 
na hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2.º As intimações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 3.º Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso III do § 1.º  deste artigo será comprovada pela assinatura do intimado no respectivo aviso 
de recebimento, observado o disposto no art. 71, ou pela declaração de recusa firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
§ 4.º No caso de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada 
ao sistema de rastreamento de objetos da  EBCT, no seu sítio na Rede Mundial de Computadores.
§ 5.º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6.º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo ou na forma dos incisos III e IV do § 1.º deste artigo, constará dos autos 
comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas 
modalidades.
§ 8.º Considera-se válida a intimação realizada nas formas previstas no caput e nos incisos I e III do § 1.º deste artigo quando realizada no endereço 
fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais;
§ 9.º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se 
refere o inciso IV do caput deste artigo, quando estiver baixado de ofício ou excluído do Cadastro Geral da Fazenda.
§ 10. Indicado no Aviso de Recebimento – AR, da EBCT, que o solicitante ou responsável pela baixa a pedido não se encontra no endereço que 
consta no “Termo de Solicitação de Baixa”, a intimação será realizada mediante edital.
§ 11. A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma do inciso II do § 1.º deste artigo.
Art. 73. Considera-se feita a intimação:
I – por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo art. 4º do Decreto nº 34.059/2021:
a) em 10 (dez) dias corridos contados da data de entrega da intimação na Caixa Postal eletrônica (CP-e) do domicílio tributário eletrônico do sujeito 
passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea 
“a” deste inciso;
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentar materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida a vista dos autos ou quando nele se manifestar;
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento – AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da EBCT;
c) se omitida a data a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos 
dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
IV – Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma que dispõe o inciso IV do § 1.º do art. 72.
§ 1.º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de 
objetos dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
§ 2.º Na modalidade intimatória indicada no inciso II do caput deste artigo, em que haja recusa por parte do intimado em apor nota de “ciente” no 
respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá as assinaturas de duas testemunhas, identificando-as pelo nome 
legível e completo, endereço e identidade, que tem efeito de intimação.
Art. 74. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:
I - a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;
II - a identificação e o endereço do intimado;
III - o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;
IV - a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;
V - a indicação de sua finalidade
VI - a identificação do responsável pela intimação
VII -. a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 75. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma 
monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.
§ 1.º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado 
às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais conforme estabelecido em regimento.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido 
em regimento.
Art. 76. A distribuição de processos aos Julgadores Administrativos será realizada mediante sorteio, de forma eletrônica ou manual, observado o 
disposto no art. 80.
Parágrafo único. A distribuição de processos aos Conselheiros relatores e a elaboração de pautas das sessões de julgamento observarão as disposições 
previstas em regimento.
Art. 77. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.
§ 1.º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos 
suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.
§ 2.º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.
Art. 78. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e:
I - tenha sido declarada inconstitucional:
a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), após a sua publicação;
b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.
II - tenha sido objeto de:
a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;
b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, após a sua publicação.
Art. 79. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em 
renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.
Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação 
nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.
Art. 80. Terão prioridade para fins de julgamento os processos administrativos tributários que:
I - configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;
II - decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;
III - tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;
IV - na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela Sefaz, ou beneficiário do Fundo 
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;
V - na relação processual apresente sujeito passivo classificado no Programa Pai d’Égua com quatro ou cinco jangadas;
VI - representem relevantes valores monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do Conat;
VII - o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;
VIII - for oriundo de lançamento complementar, a que se refere o art. 102.
Parágrafo único. A Presidência do Conat, por meio de Portaria, fixará os valores a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo.
Art. 81. As decisões definitivas do Conat serão publicadas em sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

                            

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