11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 Seção V Dos Recursos Subseção I Das Espécies de Recursos Art. 95. São cabíveis os seguintes recursos para o CRT: I – reexame necessário, pelo julgador de primeira instância; II – recurso ordinário; III – recurso extraordinário. Subseção II Do Reexame Necessário Art. 96. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário. § 1.º Consideram-se decisões contrárias no todo à Fazenda Estadual, as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário. § 2.º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário. § 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: I - o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice que a substitua; II - declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração; III - a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT; IV - a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação. § 4.º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3.º deste artigo quando se tratar de reenquadramento de penalidade. § 5.º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão. § 6.º Para fins do inciso I do § 3º deste artigo, será considerado o valor da UFIRCE na data da decisão. Subseção III Do Recurso Ordinário Art. 97. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento. Parágrafo único. O Recurso Ordinário deverá conter: I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação, data e a assinatura do recorrente; III - as razões do pedido de reforma da decisão; IV - o pedido da nova decisão; V - a documentação probante de suas alegações; VI - a indicação das provas cuja produção é pretendida. VII - o pedido de sustentação oral, quando for o caso. Subseção IV Do Recurso Extraordinário Art. 98. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em tese, visando a uniformização da jurisprudência. § 1.º O recurso extraordinário deverá ser dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade. § 2.º O recurso extraordinário deverá conter: I - a fundamentação e a indicação do nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que apontar como paradigma; II - a demonstração da divergência arguida; III - a juntada de até 3 (três) decisões divergentes por tese, com a indicação de sua origem. § 3.º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas por tese, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes. § 4.º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante. § 5.º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que: a) afaste a decisão de nulidade ou de extinção proferida em primeira instância; b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso. § 6.º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade. § 7.º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 2.º deste artigo as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 8.º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT. § 9.º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração. § 10. Interposto recurso extraordinário a parte recorrida será intimada para manifestar-se a respeito da admissibilidade do Recurso Extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, oportunidade em que deverá apresentar as contrarrazões; § 11. Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de reconsideração. § 12. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, ficando dispensada a realização da intimação quando a parte recorrida tiver se manifestado sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, restando precluída a apresentação de contrarrazões por escrito. Subseção V Das Disposições Finais sobre Recursos Art. 99. Apresentados os recursos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 95 por quem não tenha legitimidade ou instrumento válido de mandato, será concedido o prazo de que trata o inciso II do art. 62, para sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Parágrafo único. Não será apreciado o recurso interposto fora do prazo. Art. 100. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos: I - suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário; II - suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário. § 1.º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica. § 2.º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 102. Art. 101. Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos neste Decreto. Seção VI Do Lançamento Complementar Art. 102. Quando, no curso do processo administrativo tributário, for verificado agravamento da exigência inicial será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente. § 1.º Configurada a hipótese de lançamento prevista no caput deste artigo, o julgador deve indicar essa circunstância na decisão. § 2.º Transitada em julgado a decisão proferida, desde que os fatos geradores não estejam alcançados pela decadência, cópia do processo administrativo tributário deve ser encaminhada ao setor competente da Secretaria da Fazenda, por despacho do gestor da Célula de Julgamento ou do Presidente de Câmara, conforme o caso, com vistas ao lançamento previsto no caput deste artigo. § 3.º No lançamento complementar podem ser utilizados como meios de prova os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram a exigência inicial. Seção VII Das Disposições Finais sobre o Julgamento Art. 103. A autoridade fiscal autuante poderá se manifestar no processo administrativo tributário quando: I - intimada por órgão do Conat para exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, inclusive eletrônico, e elementos probatórios colhidos ou elaborados e deles dispuser;Fechar