DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento
Art. 82. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória 
com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.
Art. 83. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, 
nos processos administrativos tributários em que tenham:
I - constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II - respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;
III - manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;
IV - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;
V - interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive;
VI - em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;
VII - vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que 
esteja vinculado o processo em julgamento;
VIII - interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, 
conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
Art. 84. A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo, por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que 
se manifestar nos autos.
§ 1.º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em 
que se ampara,  observando-se o disposto em regimento quanto ao prosseguimento do julgamento.
§ 2.º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.
§ 3.º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição ou nas hipóteses de impedimento a que se referem os arts. 82 e 83, 
comunicarão, conforme o caso, o fato:
I – ao Orientador da Cejul;
II – ao Presidente da Câmara Superior ou da Câmara de Julgamento.
§ 4.º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 3.º deste artigo, ouvindo-se o arguido, 
se necessário.
§ 5.º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de Reconsideração à Presidência do Conat.
§ 6.º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, a autoridade administrativa a que se refere o inciso I do § 3.º deste artigo, distribuirá o processo 
administrativo tributário a outro Julgador Administrativo Tributário.
§ 7.º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar do 
julgamento do processo quando este for pautado, em substituição ao titular.
§ 8.º Configura também impedimento o atraso na entrega de resolução e de despacho de encaminhamento a perícia ou a diligência, na forma 
estabelecida em regimento.
Seção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 85. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial dos Julgadores Administrativo Tributários sob a 
forma monocrática, devendo este conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário, a imputação de responsabilidade e sobre pedidos de restituição 
de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente em razão de auto de infração.
Art. 86. As decisões prolatadas pela autoridade julgadora de Primeira Instância devem ser claras, precisas e fundamentadas.
§ 1.º Ao prolatar a decisão, a autoridade julgadora encerra a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexatidões materiais.
§ 2.º O Orientador da Cejul poderá realizar correção de inexatidão material a que se refere o § 1.º deste artigo nos casos em que a autoridade julgadora 
estiver impossibilitada por motivos legais.
Art. 87. A decisão de primeira instância deverá conter os seguintes requisitos:
I – identificação das partes e número do processo;
II – ementa, com resumo do conteúdo da decisão proferida;
III – relatório, contendo síntese de todo andamento do processo;
IV – fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador para formar seu livre convencimento;
V – conclusão da decisão proferida;
VI – demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso;
VII – interposição do reexame necessário, quando for o caso;
VIII – data da decisão e assinatura da autoridade julgadora;
IX – determinação de intimação ao sujeito passivo com indicação do prazo para recolhimento do crédito tributário ou interposição de recurso.
Sessão IV
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 88. O julgamento de processo administrativo tributário, em segunda instância, far-se-á de acordo com as normas estatuídas na Lei nº 18.185/2022 
e pelo Regimento do Conselho de Recursos Tributários do Conat.
Art. 89. O Conselho de Recursos Tributários, órgão colegiado e de composição paritária, tem estrutura, organização e competência definida pela 
Lei nº 18.185/2022.
Art. 90. As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, ou de forma 
híbrida, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regimento.
§ 1.º Nas sessões realizadas de forma híbrida os membros das Câmaras de Julgamento participarão de forma presencial e os representantes legais 
das partes poderão participar de forma remota.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme ato definido 
pelo presidente do Conat, mediante a celebração de convênio com instituições de ensino.
Art. 91. O sujeito passivo poderá sustentar oralmente as razões de seu recurso.
§ 1.º A solicitação de intimação para sustentação oral deverá constar expressamente no rol de pedidos da peça recursal.
§ 2.º Exclusivamente no caso do § 1.º deste artigo o sujeito passivo deverá ser intimado previamente da realização da sessão de julgamento do 
respectivo recurso.
§ 3.º A ausência de prévio requerimento do sujeito passivo, na forma do § 1.º deste artigo, não impedirá que este promova a sustentação oral de 
suas razões recursais.
Art. 92. As decisões no CRT observarão o quórum de maioria simples de votos, observado o disposto no art. 126.
Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá votar quanto ao mérito, mesmo que tenha sido vencida em relação às questões preliminares.
Art. 93. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria 
em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado à Ceapro para elaboração de parecer.
Parágrafo único. A natureza e a complexidade da matéria de que trata o caput deste artigo a ensejar o encaminhamento do processo para emissão de 
parecer será definida por ocasião do julgamento.
Art. 94. As decisões do Conselho de Recursos Tributários devem ser claras, precisas e fundamentadas e terão a forma de Resolução que obedecerá 
aos requisitos estabelecidos em Regimento.
§ 1.º A resolução de que trata o caput deste artigo, deverá ser enviada pelo Conselheiro Relator, por meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias corridos, contados da data do julgamento do processo.
§ 2.º Ao prolatar a decisão, a Câmara de Julgamento encerra a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexatidões 
materiais.
§ 3.º O Presidente da Câmara de Julgamento poderá realizar correção de inexatidão material a que se refere o § 2º deste artigo nos casos em que o 
Conselheiro Relator estiver impossibilitado por motivos legais.
§ 4.º As inexatidões materiais objeto de alterações não dão lugar a embargos ou a qualquer modalidade recursal.

                            

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