12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 II - convocada para subsidiar o trabalho de perícia tributária; III - no curso do processo seja intimada por julgador administrativo tributário, por câmara de julgamento ou pela câmara superior para prestar esclarecimentos. Parágrafo único. Em se tratando de manifestação por escrito da autoridade fiscal autuante, o sujeito passivo deverá ser intimado para se manifestar no prazo previsto no inciso I do art. 62. CAPÍTULO IV Das Provas, da Perícia e das Diligências Seção I Das Disposições Gerais sobre as Provas Art. 104. No processo administrativo tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias. § 1.º A autoridade julgadora poderá: I - determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua convicção; II - juntar aos autos, de ofício ou a requerimento da parte, o resultado de consultas realizadas nos sistemas corporativos da Sefaz. § 2.º Para fins de julgamento poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal. § 3.º Todos têm o dever de colaborar com o Conat para o descobrimento da verdade material. Art. 105. O sujeito passivo ou terceiro, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, podendo, também, ser ouvido para esclarecimento dos fatos, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal. Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função ou ofício. Art. 106. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento. Seção II Da Perícia Tributária e das Diligências Art. 107. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário. II - diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora. III - perícia tributária, é a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva. § 1.º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora. § 2.º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será redistribuído à outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor. § 3.º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador. Art. 108. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida: I - pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento; II - pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações; Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições deste Decreto. Art. 109. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar: I - o motivo que a justifique; II - os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso; III - os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva; IV - o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo. Art. 110. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva. Art. 111. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça. Art. 112. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora. Art. 113. A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências, quando: I - os quesitos não estiverem formulados de modo específico, claro e objetivo; II - os quesitos estiverem formulados de modo genérico ou exemplificativo; III - não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação; IV - os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento; V - tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos; VI - a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável; VII - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado; VIII - a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo. Art. 114. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que a justifique. § 1.º O despacho de que trata o caput deste artigo não conterá quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborados: I - de forma genérica; II - com itens exemplificativos ou III - que demandem juízo de valor. § 2.º No caso de diligência fiscal, o despacho não conterá pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborados de modo condicional. § 3.º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento. § 4.º Quando da elaboração de parecer, o Assessor Processual Tributário poderá determinar a realização de perícia tributária ou de diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal. Art. 115. Para fins de realização de diligências ou perícia tributária, deve-se observar: I - tratando-se de diligência procedimental, os autos serão encaminhados pela autoridade julgadora ou pelo Assessor Processual Tributário à Secat que intimará o sujeito incumbido de suprir a exigência formal apontada no despacho; II - tratando-se de diligência fiscal, os autos serão encaminhados pela autoridade julgadora à Secat que remeterá cópia eletrônica dos autos à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para fins do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 107; III - tratando-se de perícia tributária, os autos serão encaminhados pela autoridade julgadora ou pelo Assessor Processual Tributário à Cepet para dar cumprimento ao despacho. Art. 116. No caso de diligência procedimental, suprida a exigência formal, a Secat remeterá o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso. Parágrafo único. Concluído o prazo a que se refere o inciso II do art. 62, sem o suprimento da exigência formal, a Secat remeterá o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso, no estado em que se encontra. Art. 117. O trabalho realizado em cumprimento de diligência fiscal deverá ser consignado em informação fiscal circunstanciada, a ser encaminhada à Secat no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência. § 1.º Recebida a informação fiscal, a Secat deverá dar ciência ao sujeito passivo para fins de manifestação. § 2.º Recebida a manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo para julgamento. § 3.º Concluído o prazo a que se refere o inciso III do art. 62, sem o recebimento da manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processoFechar