DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 118. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.
§ 1.º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo ou terceiro apresentará, conforme o caso, arquivos 
eletrônicos, documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2.º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3.º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.
§ 4.º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia.
§ 5.º A convocação a que se refere o § 4.º deste artigo será realizada por meio eletrônico, devendo a chefia imediata da autoridade fiscal autuante 
ser informada.
§ 6.º Elaborado o laudo tributário, a Cepet deverá encaminhar o processo a Secat que dará ciência ao sujeito passivo para fins de manifestação.
§ 7.º Recebida a manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso.
§ 8.º Concluído o prazo a que se refere o inciso III do art. 62, sem o recebimento da manifestação do sujeito passivo, a Secat disponibilizará o processo 
para julgamento ou o encaminhará à Ceapro, conforme o caso, no estado em que se encontra.
Art. 119. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta 
providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 120. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias 
processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1.º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2.º Considera-se autoridade impedida aquela que:
I - esteja afastada das funções ou do cargo;
II - não disponha de autorização para a prática do ato;
III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
§ 3.º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circunstância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.
§ 4.º A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução 
do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções e não esteja impedida para a realização do ato.
Art. 121. A assinatura do auto de infração pelo sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto não implica confissão irretratável da dívida, 
assim como sua recusa não acarreta a nulidade do respectivo auto.
Art. 122. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1.º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, 
para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido 
interposta ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou itens objeto da retificação.
§ 2.º Não sendo o autuado cientificado do auto de infração por qualquer forma, esta circunstância não ensejará nulidade desde que os prazos 
eventualmente suprimidos sejam reabertos, em qualquer fase do processo.
§ 3.º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 4.º Não será declarada nulidade de ato que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
§ 5.º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do 
processo.
§ 6.º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 7.º A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
§ 8.º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não 
acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o 
montante do crédito tributário.
§ 9.º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de 
defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 10. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 11. Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 12. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 123. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, ou quando entender que 
no mérito a decisão não está fundamentada nos termos do art. 77, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, 
decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 124. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo 
especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente 
a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 125. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I - pelo pagamento integral;
II - pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;
III - pela remissão;
IV - pela anistia;
V - quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
VI - por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;
VII - quando declarada a decadência do crédito tributário;
VIII - quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência ou de nulidade exarada em primeira instância, objeto de reexame 
necessário, salvo quando interposto Recurso Extraordinário.
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo considera-se:
I - pagamento integral, aquele realizado no valor total do crédito tributário lançado no auto de infração;
II - pagamento parcial, aquele realizado no valor total do crédito tributário consignado na decisão administrativa irreformável de parcial procedência.
CAPÍTULO VIII
DAS SÚMULAS
Art. 126. Os enunciados de súmula relativos às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão 
aprovados pelo CRT, em sua composição plena.
§ 1.º A proposta de enunciado de súmula será de Presidente de Câmara, de Conselheiro, de Procurador do Estado com atuação nas Câmaras de 
Julgamento ou do Orientador da Ceapro.
§ 2.º Cabe ao Presidente do CRT encaminhar a proposta de enunciado de súmula para deliberação do CRT.
§ 3.º Os enunciados de súmula serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT.
§ 4.º Os enunciados de súmula aprovados serão encaminhados para a devida publicação em órgão oficial do Estado.
§ 5.º Os enunciados de súmula serão numerados sequencialmente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6.º Os enunciados de súmula publicados serão de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais 
autoridades fazendárias.
§ 7.º A revisão ou cancelamento de enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 8.º Fica automaticamente revogado o enunciado de súmula quando alterada ou revogada a legislação que lhe tenha servido de base.
§ 9.º Os Procuradores de Estado com atuação nas Câmaras de Julgamento têm legitimidade para participar da sessão visando à edição de enunciado 

                            

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