15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz. Art. 145. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo. § 1.º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento fiscal. § 2.º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1.º deverá participar de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia. Art. 146. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro. Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data de encerramento dos mandatos. Art. 147. Entende-se por outras atividades correlatas às funções do cargo, nos termos consignados neste Decreto, qualquer procedimento, ato ou expediente necessário ao desempenho das atividades de cada setor ou unidade de trabalho contemplado com essa premissa. Art. 148. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação da Lei nº 18.185/2022, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial. Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do assistente técnico. Art. 149. Aplicam-se as disposições deste Decreto ao processo administrativo tributário relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, originados do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, lançados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a observância das normas emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Art. 150. As intimações e outros atos expedidos no âmbito do processo administrativo tributário decorrente de lançamento em AINF no Sefisc, reger- se-ão pelas regras deste Decreto, não excluem a utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 151. Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o saneamento de processo, gerenciamento, controle, guarda de informações e o envio para Dívida Ativa da União, inclusive, em relação aos créditos tributários lançados em AINF no Sefisc sem interposição tempestiva de impugnação. Art. 152. Na interposição de Reexame Necessário decorrente de lançamento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional considera-se valor originariamente lançado o somatório do principal e da multa de ofício relativamente a todos os tributos, para efeito do disposto no inciso I do § 3.º do art. 94 deste Decreto. Art. 153. A concessão de vista dos autos dos processos administrativo tributários ou especial de Restituição, que estejam tramitando em meio físico, ocorrerá nas dependências do Conat. Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos: I – arts. 12 a 15, a partir de sua publicação; II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de novembro de 2022. Art. 155. Fica revogado o Decreto n.º 32.885, de 31 de novembro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.011, de 14 de novembro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 2.º do art. 45 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, combinado com a Instrução Normativa n.º 35, de 25 de junho de 2019, que estabelecem a alíquota de 4% (quatro por cento) por ocasião do desembaraço aduaneiro às operações de importação do exterior do país e destinadas à outra unidade da federação, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 50.0 ao Anexo II, nos seguintes termos: 50.0 Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do § 2.º do art. 45 deste Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que: 50.0.1 os contribuintes sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022; e, 50.0.2 os produtos sejam destinados a outra unidade da Federação. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.012, de 14 de novembro de 2022. DELEGA COMPETÊNCIA A AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DO ATO QUE INDICA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o procedimento destinado à celebração de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; CONSIDERANDO a primazia do princípio da continuidade administrativa, sempre com foco no bem-estar da população e no interesse público; DECRETA: Art. 1º Fica delegada a Secretária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a competência para referendar a adesão ao Pacto Nacional de Prevenção e Enfrentamento da Violência contra Crianças, Adolescentes e Jovens do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°35.013, de 14 de novembro de 2022. ALTERA DISCIPLINA DO DECRETO N°29.687, DE 18 DE MARÇO DE 2009, QUE APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO os efeitos deletérios da pandemiaFechar