14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 de súmula, com direito a manifestação escrita e sustentação oral. Art. 127. São condições indispensáveis à proposição de enunciado de súmula: I – ter legitimidade para propô-la; II – apresentar requerimento com exposição dos motivos que fundamentem a proposição de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 8 (oito) decisões aprovadas pelas Câmaras de Julgamentos ou pela Câmara Superior, que versem sobre a mesma matéria, proferidas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de propositura do enunciado de súmula. CAPÍTULO IX DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 128. O processo administrativo tributário referente a crédito tributário definitivamente constituído deve ser encaminhado: I – quando parcelado no prazo a que se refere o inciso IV do caput do art. 62, à unidade responsável pelo acompanhamento do parcelamento. II – quando não pago e não parcelado no prazo a que se refere o inciso IV do caput do art. 62: a) à unidade responsável pela realização de leilão administrativo, nos casos de retenção de mercadorias; b) à unidade responsável pela conversão do depósito em renda, nos casos de créditos tributários com garantia; c) à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, nos demais casos. Art. 129. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário definitivamente constituído, lançado mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será encaminhado: I - à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo acompanhamento do parcelamento, no caso previsto no inciso I do art. 128; II - à Receita Federal, no caso previsto na alínea “b” do inciso II do art. 128; III - à dívida ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos demais casos. Art. 130. Considera-se definitivamente constituído, para fins dos arts. 128 e 129, o crédito tributário decorrente de decisão administrativa tributária irreformável. TÍTULO III DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 131. O Processo Especial de Restituição rege-se pelo disposto neste regulamento e nas determinações contidas na Lei nº 12.670/1996, e seu respectivo regulamento. Parágrafo único. Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as disposições inerentes ao processo administrativo tributário. CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO Art. 132. Os tributos, as penalidades pecuniárias e acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração pagos integralmente e tidos como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento de quem tiver legitimidade, nas seguintes hipóteses: I - pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. Art. 133. Não cabe pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva condenatória no âmbito do processo administrativo tributário, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do art. 132. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO Art. 134. O pedido de restituição deve ser dirigido ao Conat e conter: I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação, data e a assinatura do legitimado; III - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada e do respectivo valor; IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; V - a documentação probante de suas alegações; VI - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. Art. 135. Considera-se legítimo para requerer e receber a restituição de que trata o art. 132 aquele que provar ter assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observado o prazo prescricional. Art. 136. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte: I - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos; II - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário. Parágrafo único. A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído. TÍTULO IV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 137. Na hipótese de desaparecimento total ou parcial de autos de Processo Administrativo Tributário, o Presidente do Conat designará, mediante portaria, servidor da Secat para proceder à restauração dos autos processuais. § 1.º O servidor responsável pela providência prevista no caput deste artigo deve rastrear o andamento do processo e diligenciar no sentido de obter a peça inicial, as informações complementares, os elementos probatórios e, quando for o caso, impugnação, recursos, laudos periciais, decisões e demais peças processuais. § 2.º Obtida a cópia do auto de infração, assim como de quaisquer outros elementos, estas devem compor os autos restaurados, mediante a lavratura de termo circunstanciado e têm caráter de originais para todos os efeitos. § 3.º É dever de toda a Administração Tributária colaborar na restauração dos autos a que se refere este artigo. § 4.º Concluída a restauração, o sujeito passivo será intimado da ocorrência para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 5.º Finalizado o procedimento o processo seguirá seu trâmite regular. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 138. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat. Art. 139. Os setores da Secretaria da Fazenda darão prioridade aos atos e procedimentos solicitados pelo Conat. Art. 140. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo. Art. 141. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário, excetuando-se as espécies recursais previstas na Lei nº 18.185/2022 e as regras que lhes são pertinentes. Art. 142. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento. § 1.º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo. § 2.º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua. § 3.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento. Art. 143. Aplica-se o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat. Art. 144. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida noFechar