DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº228 | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº892/2022.
DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº06112800/2020.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso XIX, da Lei Estadual nº16.710, de 27 de dezembro
de 2018, e o art. 6º, inciso XIX, do Decreto Estadual nº34.048, de 28 de abril de 2021; CONSIDERANDO o Relatório Final do Processo de Sindicância
suprarreferido, às fls. 36/45 nos autos do Processo nº06112800/2020; CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todos os poderes e níveis de governo,
é adstrita ao princípio da publicidade; RESOLVE arquivar o processo de sindicância nº06112800/2020, uma vez que, concluídos os trabalhos de apuração, a
Comissão Permanente de Sindicância não encontrou elementos que autorizassem a aplicação do §8º do art. 209 da Lei nº9.826/74 , de 14 de maio de 1974.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2022.
Carlos Hilton Albuquerque Soares
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA SESA Nº2022/893.
INSTITUI AS DIRETRIZES DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE – NATS NA REDE
SESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição
Estadual; o art. 17 da Lei Federal nº8.080, de 19 de setembro de 1990; o inciso XIV do Art. 50, da Lei nº16.710, 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; e o
inciso XIV do art. 6º do Decreto Estadual nº34.048, de 28 de abril de 2021; e CONSIDERANDO a Lei Federal nº8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o
Decreto Federal nº7.508/2011, que regulamenta a Lei Federal nº8.080 de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde, articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº17.006, de 30 de setembro de
2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução MS/CNS nº338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO a
Resolução do Conselho Estadual de Saúde – CESAU nº55/2021, que aprova a Política Estadual de Assistência Farmacêutica do Ceará; CONSIDERANDO
a Portaria nº2.690, de 05 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde – MS, que instituiu a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;
CONSIDERANDO, Portaria nº2.510/GM, de 19 de dezembro de 2005, que considera tecnologias em saúde: medicamentos, materiais, equipamentos e
procedimentos, sistemas organizacionais, educacionais, de informações e de suporte, e programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e
os cuidados com a saúde são prestados à população; CONSIDERANDO a Portaria nº2.915, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde – MS, que
institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde – REBRATS, a qual busca estabelecer a ponte entre pesquisa, política e gestão, fornecendo
subsídios para decisões de incorporação, monitoramento e abandono de tecnologias; CONSIDERANDO a criação da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS – CONITEC, por meio da Lei Federal nº12.401, de 28 de abril de 2011, substituindo a Comissão de Incorporação de Tecnologias –
CITEC; CONSIDERANDO que o Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde – NATS tem o papel fundamental de realizar Avaliação de Tecnologia de
Saúde – ATS por meio da utilização de evidências científicas para auxiliar o gestor estadual na tomada de decisões quanto à inclusão de novas tecnologias, à
avaliação de tecnologias difundidas, uso racional dessas tecnologias e exclusão de tecnologias obsoletas, permitindo o uso apropriado e racionalidade técnica
na alocação de recursos; CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes que garantam melhorias na gestão, de modo que as instituições operem
com maior eficiência e qualidade, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços do Núcleo de Avaliação de Tecnologia
em Saúde – NATS na Rede SESA, nos termos do Anexo Único desta Portaria, o qual conterá o Regimento Interno do referido Núcleo.
Art. 2º As disposições desta Portaria norteia que o NATS deve ser composto por equipe multiprofissional, composta por colaboradores com reconhecida
experiência e participação em atividades ligadas à avaliação de tecnologia em saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2022.
Carlos Hilton Albuquerque Soares
SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2022/893
DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS PARA A ORGANIZAÇÃO, O FORTALECIMENTO E O APRIMORAMENTO DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DO
NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE – NATS NA REDE SESA
INTRODUÇÃO
Os NATS têm o papel fundamental de realizar Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS nos serviços de saúde, por meio da utilização de evidências
científicas para auxiliar o gestor estadual na tomada de decisões quanto à inclusão de novas tecnologias, à avaliação de tecnologias difundidas, ao uso racional
dessas tecnologias e à exclusão de tecnologias obsoletas, permitindo o uso apropriado e a racionalidade técnica na alocação de recursos. Além disso, possui
o papel de introduzir e promover a cultura da Prática em Saúde Baseada em Evidências – PSBE na rotina da assistência dos profissionais de saúde.
Nesse sentido, este documento apresenta as diretrizes mínimas para elaboração do regimento interno dos NATS da Rede Sesa. Outrossim, incentiva
o trabalho colaborativo entre os diferentes hospitais e o estabelecimento de parcerias para o fortalecimento da ATS.
A elaboração deste conjunto de diretrizes e estratégias foi fruto de amplo processo de discussão participativa, entre gestores estaduais do Sistema
Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Vinculação e da Finalidade
Art. 1º O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde da SESA – NATS é uma instância de caráter consultivo e executivo e de natureza técnico-científica
permanente, vinculado à Secretaria Executiva de Política de Saúde e à Coordenadoria de Política de Assistência Farmacêutica.
Art. 2º O NATS tem as seguintes finalidades:
I – assessorar, técnica e cientificamente, a gestão estadual, nos processos que envolvem avaliações, incorporações, desincorporações e substituições de
tecnologias em saúde, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando as medidas de impacto documentadas e sua aplicabilidade
no contexto institucional;
II – oferecer suporte técnico-científico às Comissões existentes nos serviços hospitalares para a elaboração das informações técnicas, das notas técnicas,
dos pareceres técnico-científicos, das revisões sistemáticas, das metanálises e dos estudos econômicos relativos aos processos de incorporação de novas
tecnologias em saúde, bem como às solicitações de aquisição ou de contratação temporária de uma dada tecnologia em saúde não padronizada na instituição;
III – integrar dados de eficácia, efetividade, segurança, custo, custo-efetividade e aplicabilidade no contexto institucional, nos processos de avaliação de
tecnologias em saúde;
IV – acolher, analisar, estruturar e gerenciar as necessidades e demandas internas e externas sobre ATS para serviço de saúde;
V – promover ações para disseminação e fortalecimento das práticas de Saúde Baseada em Evidências;
VI – divulgar e promover cursos e eventos referentes à ATS e à PSBE, para profissionais de saúde, residentes e alunos da graduação e da pós-graduação
junto a Coordenadoria de Educação Permanente na SESA;
VII – incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa que versem sobre ATS no âmbito do Hospital, incluindo parcerias com as diversas Unidades
Acadêmicas da Saúde, Universidades e os hospitais da Rede SESA;
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