DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228  | FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
VIII – auxiliar na elaboração de diretrizes clínicas, de guias de segurança ao paciente e de melhorias na qualidade da atenção à saúde;
IX – apoiar e orientar as atividades de Auditoria Clínica como instrumento de autoavaliação de performance clínica, com foco na qualidade do cuidado, as 
quais serão realizadas pelos próprios membros de uma dada equipe assistencial, promovendo assim, a revisão sistemática do cuidado, comparando-o com 
um padrão de qualidade estabelecido pelas melhores evidências disponíveis, seguido da implementação de ações reestruturantes, identificando as barreiras 
para mudanças efetivas;
X – elaborar pareceres e notas técnico-científicas relacionadas a processos de judicialização da saúde para a Rede SESA ou outros demandantes, mediante 
contratos e/ou convênios administrativos;
XI – atender, mediante contratos e parcerias estabelecidas, demandas do Ministério da Saúde, de Secretarias de Saúde, da Organização Pan Americana da 
Saúde – OPAS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, dentre outras instituições, na elaboração de documentos técnicos, em especial de 
pareceres técnico-científicos que embasem e fundamentem decisões de gestores públicos;
XII – participar das Redes de ATS em âmbito nacional e internacional, por meio da disponibilização de pareceres, de capacitação de profissionais e de 
projetos colaborativos em ATS;
XIII – definir e publicar critérios para Avaliação das Tecnologias em Saúde na Instituição.
§1º Considera-se Tecnologia em Saúde os medicamentos, materiais, equipamentos e procedimentos, sistemas organizacionais, educacionais, de informações 
e de suporte, e programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população.
§2º Entende-se por ATS análises críticas das evidências científicas acerca da tecnologia em saúde de interesse. Essas evidências devem primariamente advir 
de estudos científicos já publicados, especificamente desenhados para responder uma pergunta clínica (estudos primários) e as respectivas revisões sistemá-
ticas e metanálises. A Avaliação de Tecnologia em Saúde deve contemplar a segurança, eficácia, efetividade, custos, custo-efetividade, sua aplicabilidade, 
bem como suas implicações éticas e legais.
CAPÍTULO II
Da Composição e das Atribuições
Art. 3º O NATS será composto por:
I – Coordenação Geral: representante da Secretaria Executiva de Política de Saúde – SEPOS/SESA;
II – Corpo Técnico: equipe multiprofissional, composta por colaboradores da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, com reconhecida expe-
riência e participação em atividades ligadas à avaliação de tecnologia em saúde;
III – Secretaria Administrativa.
§1º O NATS poderá contar com consultor técnico, como profissionais em diferentes especialidades da área da saúde, economista, epidemiologia e estatística.
§2º Cabe à Coordenadoria de Política de Assistência Farmacêutica – COPAF/SEPOS/SESA identificar e designar os profissionais para atuação no NATS, 
em concordância com a chefia imediata.
Art. 4º Compete ao Coordenador Geral do NATS:
I – coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do NATS;
II – convocar, instalar e coordenar as reuniões no âmbito do NATS;
III – representar o NATS nas comissões deliberativas para incorporação de novas tecnologias em saúde;
IV – representar o NATS em suas relações internas e externas;
V – subscrever os documentos técnicos e administrativos do NATS;
VI – delegar atividades e funções aos membros do corpo técnico permanente, bem como à secretaria administrativa;
VII – indicar consultores técnicos para a realização de estudos e análise técnicas específicas que transcendam a capacidade técnica e/ou operacional dos 
membros permanentes do NATS;
VIII – disponibilizar para os gestores, internos ou externos, instrumentos técnicos para deliberação sobre incorporação e/ou manutenção de tecnologias em saúde;
IX – dar ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades executadas.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador do NATS designar um membro substituto, em caso de ausências e de impedimentos temporários.
Art. 5º Compete ao Corpo Técnico do NATS:
I – desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;
II – oferecer suporte técnico às comissões existentes para suas atividades cotidianas, em especial às auditorias de medicamentos de uso restrito, promover a 
avaliação conjunta das solicitações de compra de medicamentos/material médico-hospitalar não padronizados ou fora dos protocolos institucionais, elaborar 
e/ou revisar as informações técnicas para a incorporação, a ampliação de uso ou a exclusão de novas tecnologias em saúde;
III – elaborar, cotidianamente, notas técnicas, pareceres técnico-científicos, revisões sistemáticas, metanálises, estudos de avaliação econômica e de custo-
-benefício sobre quaisquer demandas que envolvam uso de tecnologias em saúde, provenientes de órgãos internos, em especial das Gerências de Atenção à 
Saúde e Gerência Administrativa e órgãos externos aos hospitais da Rede SESA;
IV – participar e representar o NATS, na impossibilidade da presença do Coordenador, em reuniões, encontros e eventos, institucionais ou externos.
Art. 6º A Secretaria Executiva possui as seguintes atribuições:
I – receber as demandas oriundas dos setores de saúde;
II – preparar e encaminhar o expediente do NATS;
III – assistir às reuniões;
IV – manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NATS;
V – providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das sessões extraordinárias;
VI – distribuir aos membros do NATS a pauta das reuniões e temas de comunicação determinados;
VII – providenciar o cumprimento das diligências determinadas;
VIII – elaborar atas e relatórios das atividades da Comissão e dos Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 7º O NATS funcionará nas instalações da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos mensalmente, e extraordi-
nariamente, quando convocado pelo Coordenador ou mediante requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8º O NATS deve se reunir somente com a presença da maioria absoluta dos membros, em horário de expediente dos profissionais.
Art. 9º O Coordenador do NATS é responsável por distribuir as demandas para a realização de estudos e de análises técnicas pelo corpo técnico do NATS.
Art. 10. As atividades cotidianas serão executadas pela equipe mínima necessária para a manutenção do NATS, de acordo com as condições e com as 
demandas do Núcleo.
CAPÍTULO IV
Do Monitoramento
Art. 11. Com o objetivo de monitorar o funcionamento, o NATS deve elaborar planilha de indicadores de desempenho (estrutura, processo e resultado) e 
apresentar à COPAF/SEPOS/SESA para validação.
Parágrafo único. Anualmente, o NATS deverá elaborar um relatório das atividades executadas e os resultados dos indicadores encaminhando para a COPAF/
SEPOS/SESA para validação e encaminhamento à Secretária Executiva de Políticas de Saúde (SEPOS).
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 12. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do NATS, por meio da maioria absoluta de seus membros, submetido e aprovado 
pela Secretária Executiva de Políticas de Saúde (SEPOS).
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador do NATS e/ou Coorde-
nador da COPAF/SEPOS/SESA e, em grau de recurso, pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), instituída pela Portaria nº1002/2021.
Art. 14. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                            

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