DOMCE 17/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3083
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§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BPA.
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição
do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado
entre as partes.
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente
depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do
investimento aportado.
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei Municipal
n° 767/2021.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 11 de novembro de
2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA DE LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:82914DC6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 056/2022
DECRETO Nº 056/2022
“Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de
bebidas alcoólicas, bem como o horário de
funcionamento de bares e assemelhados no período
festivo alusivo às comemorações dos 144 anos de
emancipação política do município de Ibiapina, de 19
a 23 de novembro de 2022, e dá outras providências.”
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina:
CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos
Princípios
da
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o Privado;
CONSIDERANDO o Poder de Polícia da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde e integridade
física dos munícipes e visitantes no período festivo alusivo às
comemorações dos 144 anos de emancipação política do município
de Ibiapina, de 19 a 23 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO, ademais, a observância da legislação pertinente
à matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária
Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie.
DECRETA
Art.1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de
bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro
(copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas
seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo:
Data
Horário
19/11
19h às 3h do dia 20/11
20/11
19h às 1h do dia 21/11
21/11
19h às 0h do dia 22/11
22/11
19h às 5h do dia 23/11
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares
para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa
de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4, 21,5 x
27,9cm).
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no
fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento
pertinente.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de deixar sair
de suas dependências bebidas de em recipiente de vidro (copo, garrafa
e afins) no calçadão da liberdade, bem como seu perímetro, a partir
das 18h, perdurando a limitação até o término do evento.
Art. 3º O descumprimento do art. 2º enseja a apreensão do recipiente
de vidro (garrafas, litros e similares) e aplicação de multa de 01 (um)
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