DOMCE 17/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3083 
 
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§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BPA. 
  
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao 
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado 
entre as partes. 
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente 
depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do 
investimento aportado. 
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei Municipal 
n° 767/2021. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 11 de novembro de 
2022. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA DE LIMA 
Prefeito de Ibiapina  
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:82914DC6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 056/2022 
 
DECRETO Nº 056/2022  
  
“Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de 
bebidas alcoólicas, bem como o horário de 
funcionamento de bares e assemelhados no período 
festivo alusivo às comemorações dos 144 anos de 
emancipação política do município de Ibiapina, de 19 
a 23 de novembro de 2022, e dá outras providências.” 
  
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em 
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina: 
  
CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos 
Princípios 
da 
Legalidade, 
Impessoalidade, 
Moralidade, 
Publicidade e Eficiência; 
  
CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público 
sobre o Privado; 
  
CONSIDERANDO o Poder de Polícia da Administração Pública; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde e integridade 
física dos munícipes e visitantes no período festivo alusivo às 
comemorações dos 144 anos de emancipação política do município 
de Ibiapina, de 19 a 23 de novembro de 2022; 
  
CONSIDERANDO, ademais, a observância da legislação pertinente 
à matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária 
Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie. 
  
DECRETA 
  
Art.1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de 
bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro 
(copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas 
seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo: 
  
Data 
Horário 
19/11 
19h às 3h do dia 20/11 
20/11 
19h às 1h do dia 21/11 
21/11 
19h às 0h do dia 22/11 
22/11 
19h às 5h do dia 23/11 
  
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares 
para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa 
de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4, 21,5 x 
27,9cm). 
  
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no 
fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento 
pertinente. 
  
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de deixar sair 
de suas dependências bebidas de em recipiente de vidro (copo, garrafa 
e afins) no calçadão da liberdade, bem como seu perímetro, a partir 
das 18h, perdurando a limitação até o término do evento. 
  
Art. 3º O descumprimento do art. 2º enseja a apreensão do recipiente 
de vidro (garrafas, litros e similares) e aplicação de multa de 01 (um) 

                            

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