DOMCE 17/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3083 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço 
Social; 
IV – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de 
serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, 
vítimas de violência doméstica e/ou de intimidação sistemática 
(bullying, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação 
inclusiva, bem como o acompanhamento das famílias em situações de 
ameaça, violações de direitos humanos e sociais; 
V – o incentivo do reconhecimento do território no processo de 
articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições 
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos 
sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de 
formação e de 
informação; 
VI – a criação e promoção de estratégias de intervenção frente a 
dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de 
violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, 
vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio das políticas 
públicas, assim como situações de risco, reflexos da questão social 
que perpassam o cotidiano escolar; 
VII – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao 
sexismo, à LGBTfobia, à discriminação social, cultural, religiosa e a 
outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira; 
VIII – a formação de educandos como agentes promotores de direitos 
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade; 
IX – o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos 
de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, 
comissões, fóruns, grupos de trabalhos, 
associações, federações e demais formas de participação social; 
X – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, do 
Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, da legislação 
social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação 
e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar; 
XI – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta 
político-pedagógica e no ambiente escolar; 
XII – o fortalecimento da cultura de promoção da saúde física, mental, 
social, sexual, reprodutiva; 
XIII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando, 
respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a 
continuidade da formação profissional; 
XIV – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do 
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, 
inclusiva e de qualidade; 
XV - a viabilização do direito à educação básica dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de 
liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo 
período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais, 
quilombolas e indígenas; 
XVI - o oferecimento de programas de orientação e apoio às famílias 
mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 
XVII - o acompanhamento do adolescente em cumprimento de 
medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de 
objetivos educacionais; 
XVIII - a promoção da valorização do trabalho e da formação 
continuada de professores e dos demais profissionais da rede pública 
de educação básica. 
  
Art. 4º - A atuação da(o) psicóloga(o) na rede pública de educação 
básica do sistema de ensino deverá ser norteada pelos princípios da 
busca ativa e do acompanhamento de casos clínicos junto a outros 
profissionais especializados, com acionamento e orientação da família 
em situações que requeiram atenção integral ao aluno assistido, 
podendo contar com o suporte da rede municipal de saúde. 
Parágrafo Único - A(o) assistente social e a(o) psicóloga(o) 
considerarão as diretrizes e o Planejamento Estratégico da Rede 
Municipal de Ensino bem como o Projeto Político Pedagógico dos 
respectivos estabelecimentos de ensino. 
  
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar os 
profissionais definidos nesta Lei, através de processo seletivo 
simplificado, enquanto não for confeccionado e concluído concurso 
público municipal com este propósito. 
  
Art. 6º As despesas com aplicação da presente lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de Setembro de 
2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:24A2D220 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 400/2022 DE 11 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CRIAÇÃO 
E 
O 
ENQUADRAMENTO AO PLANO DE CARREIRA 
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO DE PSICOPEDAGOGOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 032/2022, em 04 de novembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º São criados junto ao Quadro de Cargos que dispõe a Lei 
Municipal nº 215/97, de 16 de maio de 1997 e suas alterações, o 
Cargo Público de Provimento Efetivo de PSICOPEDAGOGO com 
Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais. 
§ 1º Os profissionais a que faz referência esta lei, serão nomeados 
após aprovação em concurso público, conforme regras estatutárias, 
devendo ser bacharel em Psicologia e Serviço Social, com registro 
ativo nos respectivos Conselhos Profissionais. 
§ 2º O preenchimento das vagas previstas no caput deste artigo 
obedecerá às quantidades, jornada de trabalho, vencimento, requisitos 
e atribuições constantes do Anexo I deste projeto, além de outros 
critérios legalmente pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 
  
Art. 2º Os cargos de psicopedagogos ficam enquadrados no Plano de 
Carreira do Magistério Público Estatutário do Município, Lei 
Municipal nº 055/2009, de 17 de dezembro de 2009. 
  
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar os 
profissionais definidos nesta Lei, através de processo seletivo 
simplificado, enquanto não for confeccionado e concluído concurso 
público municipal com este propósito. 
  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão 
suportadas à conta dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), suplementadas se necessário. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de novembro de 
2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:FFF08D99 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 0111003/22-GP DE 01 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 

                            

Fechar