DOMCE 17/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3083
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aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço
Social;
IV – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de
serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso,
vítimas de violência doméstica e/ou de intimidação sistemática
(bullying, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação
inclusiva, bem como o acompanhamento das famílias em situações de
ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
V – o incentivo do reconhecimento do território no processo de
articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos
sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de
formação e de
informação;
VI – a criação e promoção de estratégias de intervenção frente a
dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de
violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência,
vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio das políticas
públicas, assim como situações de risco, reflexos da questão social
que perpassam o cotidiano escolar;
VII – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao
sexismo, à LGBTfobia, à discriminação social, cultural, religiosa e a
outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VIII – a formação de educandos como agentes promotores de direitos
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
IX – o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos
de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos,
comissões, fóruns, grupos de trabalhos,
associações, federações e demais formas de participação social;
X – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, do
Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, da legislação
social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação
e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
XI – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta
político-pedagógica e no ambiente escolar;
XII – o fortalecimento da cultura de promoção da saúde física, mental,
social, sexual, reprodutiva;
XIII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando,
respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a
continuidade da formação profissional;
XIV – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública,
inclusiva e de qualidade;
XV - a viabilização do direito à educação básica dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de
liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo
período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais,
quilombolas e indígenas;
XVI - o oferecimento de programas de orientação e apoio às famílias
mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XVII - o acompanhamento do adolescente em cumprimento de
medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de
objetivos educacionais;
XVIII - a promoção da valorização do trabalho e da formação
continuada de professores e dos demais profissionais da rede pública
de educação básica.
Art. 4º - A atuação da(o) psicóloga(o) na rede pública de educação
básica do sistema de ensino deverá ser norteada pelos princípios da
busca ativa e do acompanhamento de casos clínicos junto a outros
profissionais especializados, com acionamento e orientação da família
em situações que requeiram atenção integral ao aluno assistido,
podendo contar com o suporte da rede municipal de saúde.
Parágrafo Único - A(o) assistente social e a(o) psicóloga(o)
considerarão as diretrizes e o Planejamento Estratégico da Rede
Municipal de Ensino bem como o Projeto Político Pedagógico dos
respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar os
profissionais definidos nesta Lei, através de processo seletivo
simplificado, enquanto não for confeccionado e concluído concurso
público municipal com este propósito.
Art. 6º As despesas com aplicação da presente lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de Setembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:24A2D220
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 400/2022 DE 11 DE NOVEMBRO DE
2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
E
O
ENQUADRAMENTO AO PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE PSICOPEDAGOGOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 032/2022, em 04 de novembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São criados junto ao Quadro de Cargos que dispõe a Lei
Municipal nº 215/97, de 16 de maio de 1997 e suas alterações, o
Cargo Público de Provimento Efetivo de PSICOPEDAGOGO com
Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Os profissionais a que faz referência esta lei, serão nomeados
após aprovação em concurso público, conforme regras estatutárias,
devendo ser bacharel em Psicologia e Serviço Social, com registro
ativo nos respectivos Conselhos Profissionais.
§ 2º O preenchimento das vagas previstas no caput deste artigo
obedecerá às quantidades, jornada de trabalho, vencimento, requisitos
e atribuições constantes do Anexo I deste projeto, além de outros
critérios legalmente pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Art. 2º Os cargos de psicopedagogos ficam enquadrados no Plano de
Carreira do Magistério Público Estatutário do Município, Lei
Municipal nº 055/2009, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar os
profissionais definidos nesta Lei, através de processo seletivo
simplificado, enquanto não for confeccionado e concluído concurso
público municipal com este propósito.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão
suportadas à conta dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de novembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:FFF08D99
GABINETE
PORTARIA Nº 0111003/22-GP DE 01 DE NOVEMBRO DE
2022.
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