DOMCE 17/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3083 
 
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Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da 
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de 
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os 
efeitos das situações de anormalidade; 
  
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento 
do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil, favorável à declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
  
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas 
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
  
I - Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
  
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
  
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
  
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
  
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, aos 16 de novembro de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:0079C2BE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 024/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022. 
 
O (A) gestor (a) do (a) Prefeitura Municipal de Nova Olinda no uso 
de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na 
lei nº 00910/21. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Fica aberto adicional, na forma do anexo constante do 
presente instrumento, o crédito suplementar no R$ 1.691.900,00 (Um 
Milhão, Seiscentos e Noventa e Um Mil, Novecentos Reais) para 
reforço de dotações orçamentarias. 
  
Art. 2° - Os recursos necessários a cobertura do crédito mencionado 
no artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do 
Art.43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, sendo: 
  
I - R$ 1.691.900,00 (Um Milhão, Seiscentos e Noventa e Um Mil, 
Novecentos Reais) para reforço de dotações orçamentarias, através 
de ANULAÇÂO de dotações orçamentarias, de acordo com o inciso 
III, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme discriminação 
constante no anexo II que‚ parte integrante do presente instrumento. 
  
Art. 3° - Este Decreto entrarem vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 02 DE MAIO DE 2022. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I a que se refere o DECRETO 024/22 de 02 de maio de 
2022, autorizado pela LEI 00910/21. 
  
PARA: 
  
02 02. Gabinete do Prefeito 
04 122 0037 2.002 Manutenção das Atividades do Gabinete do 
Prefeito 
3.3.90.30.00 Material de consumo 
1500000000 Recursos não vinculados de Impostos 
Anul.dotação 10.000,00 
  
TOTAL Gabinete do Prefeito 10.000,00 
  
PARA: 
  
04 04. Secretaria Municipal de Finanças 
04 122 0037 2.008 Manutenção das Atividades da Secretaria 
Municipal de Finanças 
3.3.90.91.00 Sentenças judiciais 
1500000000 Recursos não vinculados de Impostos 
Anul.dotação 700,00 
  
TOTAL Secretaria Municipal de Finanças 700,00 
  

                            

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