DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 40, DE 2022
Institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar
o Bicentenário da Independência do Brasil e a
homenagear mulheres que se destacaram na luta pela
equidade de gênero.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Medalha Maria Quitéria,
destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear, anualmente,
mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.
Art. 2º A cerimônia de entrega da Medalha será realizada em sessão do Senado
Federal especialmente convocada para esse fim, que poderá contar com a presença das
homenageadas.
Art. 3º Poderão indicar concorrentes à Medalha Senadores e Senadoras, mediante
justificativa circunstanciada dos méritos das indicadas.
Art. 4º A apreciação dos nomes das concorrentes será de competência da
bancada feminina no Senado Federal.
§ 1º Compete à bancada feminina no Senado Federal:
I - estabelecer os critérios para as indicações;
II - definir, a cada ano, o período para recebimento das indicações e o quantitativo
de agraciadas;
III - avaliar e selecionar as indicações e encaminhar o nome das agraciadas à Mesa;
IV - propor à Mesa a data destinada à cerimônia de premiação.
§ 2º É facultado à bancada feminina no Senado Federal estabelecer categorias
de premiação, de acordo com a esfera de atuação das indicadas.
Art. 5º Uma vez escolhidas as agraciadas, seus nomes serão amplamente
divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 6º Correrá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do
Senado Federal o custeio das despesas necessárias à confecção e à entrega da Medalha
Maria Quitéria e ao deslocamento e à hospedagem das agraciadas e das homenageadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.256, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017,
para prorrogar o processo de inventariança do Fundo
Nacional de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de
dezembro de 2023." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.869, de 25 de novembro de
2021, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052, de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.257, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e quatro DAS 101.5;
c) cinquenta DAS 101.4;
d) vinte DAS 101.3;
e) sete DAS 101.2;
f) sete DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) nove DAS 102.4;
i) vinte e um DAS 102.3;
j) trinta DAS 102.2;
k) trinta e seis DAS 102.1;
l) duas FCPE 101.5;
m) vinte e sete FCPE 101.4;
n) cento e quarenta e cinco FCPE 101.3;
o) cento e dezessete FCPE 101.2;
p) noventa e três FCPE 101.1;
q) duas FCPE 102.4;
r) seis FCPE 102.3;
s) vinte e nove FCPE 102.2;
t) trinta e uma FCPE 102.1;
u) noventa e nove FG-1;
v) sessenta e uma FG-2; e
w) trinta e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a) cinco CCE 1.17;
b) vinte e oito CCE 1.15;
c) trinta e oito CCE 1.13;
d) vinte e três CCE 1.10;
e) cinco CCE 1.07;
f) sete CCE 1.05;
g) quatro CCE 2.15;
h) sete CCE 2.13;
i) vinte e dois CCE 2.10;
j) vinte e quatro CCE 2.07;
k) um CCE 2.06;
l) vinte e oito CCE 2.05;
m) seis FCE 1.15;
n) trinta e seis FCE 1.13;
o) cento e quarenta e três FCE 1.10;
p) cento e vinte e cinco FCE 1.07;
q) noventa FCE 1.05;
r) vinte e três FCE 1.02;
s) cinco FCE 1.01;
t) uma FCE 2.13;
u) sete FCE 2.10;
v) trinta e cinco FCE 2.07;
w) quarenta e uma FCE 2.05;
x) cinco FCE 2.04;
y) cento e trinta e quatro FCE 2.02;
z) vinte e três FCE 2.01; e
aa) quatorze FCE 4.04.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas
Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.117, de 28 de junho de 2004:
I - uma FCT-4;
II - uma FCT-5;
III - três FCT-6;
IV - cinco FCT-9;
V - três FCT-10; e
VI - uma FCT-11.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações fica transformado no CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 ao art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.117, de 2004;
II - o art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018;
III - o Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020;
IV - o Decreto nº 10.485, de 11 de setembro de 2020;
V - o art. 2º do Decreto nº 10.644, de 11 de março de 2021, na parte em
que altera os § 1º a § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 2018; e
VI - o Decreto nº 11.053, de 28 de abril de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão da administração
pública federal direta, competem os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de
ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes
para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Unidades Vinculadas;
2. Departamento de Governança Institucional;
3. Departamento de Administração; e
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência:
1. Departamento de Articulação e Comunicação; e
2. Departamento de Promoção e
Difusão da Ciência, Tecnologia e
Inovação;

                            

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