DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.469, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da
União, no valor de R$ 27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa e quatro milhões,
quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais), para o fim que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.130, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa
e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO
ÓRGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5033
Segurança Alimentar e Nutricional
1.549.948.089
At i v i d a d e s
08 244
08 244
5033 21DV
5033 21DV 6500
Auxílio Gás dos Brasileiros
Auxílio Gás dos Brasileiros - Nacional (Crédito Extraordinário)
S
3
2
90
0
151
1.049.948.089
1.049.948.089
1.049.948.089
08 306
5033 2798
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para
Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
500.000.000
08 306
5033 2798 6500
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para
Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - Nacional (Crédito
Extraordinário)
500.000.000
S
3
2
90
0
151
500.000.000
5035
Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas
25.457.652.900
At i v i d a d e s
08 244
5035 21DP
Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do
Programa Auxílio Brasil
25.457.652.900
08 244
5035 21DP 6500
Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do
Programa Auxílio Brasil - Nacional (Crédito Extraordinário)
25.457.652.900
S
3
1
90
0
151
25.457.652.900
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
27.007.600.989
TOTAL - GERAL
27.007.600.989
ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União
UNIDADE: 71104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0911
Operações Especiais - Remuneração de Agentes Financeiros
86.923.182
Operações Especiais
28 846
28 846
0911 00M4
0911 00M4 6500
Remuneração a Agentes Financeiros
Remuneração a Agentes Financeiros - Nacional (Crédito Extraordinário)
86.923.182
86.923.182
F
3
2
90
0
100
86.923.182
TOTAL - FISCAL
86.923.182
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
86.923.182
LEI Nº 14.470, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei
de Defesa da Concorrência), para prever novas
disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem
econômica.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ...........................................................................................................
§ 1º Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos
em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36
desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos coautores de infração à ordem
econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de
cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais
responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.
§ 3º Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de
cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados,
não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais
autores da infração à ordem econômica.
§ 4º Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem
econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao réu
que o alegar." (NR)
"Art. 85. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 16. (VETADO)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência),
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 46-A e 47-A, incluídos, respectivamente, nos
Capítulos IV e V do Título V:
"Art. 46-A. Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito
previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do
processo administrativo no âmbito do Cade.
§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados
pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua
contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.
§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação
do julgamento final do processo administrativo pelo Cade."
"Art. 47-A. A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a
fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente
nas ações previstas no art. 47 desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 79, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, publicada e retificada em
Edição Extra no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda
retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 78, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, publicada e republicada em Edição
Extra no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 11.312, de
27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda
de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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