DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a
concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de
riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em
articulação com as demais secretarias do Ministério;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as
fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto nº 7.423,
de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no
melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário
Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de
Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de
Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17
de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar
suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com
órgãos e entidades públicas e com a sociedade.
Art. 11. À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento
tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e
aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na
implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico,
empreendedorismo e inovação;
VII - participar da articulação de ações e das negociações de programas e projetos
relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e
automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do
campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução
da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das
propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;
IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao
desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;
X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação
de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial,
nuclear e de defesa;
XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento
para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;
XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para
implantação em programas sustentáveis,
XIII - propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas
econômicas e sociais da sociedade;
XIV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de
educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso
de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
XV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação
com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, com as
instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento
sustentável;
XVI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para
identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico
do Ministério;
XVII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
XVIII - propor, coordenar e acompanhar:
a) a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e
b) ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e
à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
XIX - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de
políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação
relacionadas à segurança cibernética, à inteligência artificial e às comunicações avançadas; e
XX - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações
e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da
comunicação e
da internet, e interagir
bilateralmente a respeito
de temas
cibernéticos.
Seção III
Das unidades de pesquisa
Art. 12. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:
I - realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações; e
II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de
investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
científico.
Art. 13. Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete
gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas
correlatas.
Art. 14. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia
para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.
Art. 15. Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver,
introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da
Região Nordeste.
Art. 16. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção
e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias
ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o
aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;
IV 
- 
desenvolver 
e 
implementar
sistemas 
de 
observação 
para 
o
monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de
desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de
desastres naturais;
VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de graduação
em suas áreas de atuação; e
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento
de Riscos e Desastres do Ministério do Desenvolvimento Regional, e para os órgãos estaduais,
distritais e municipais de Defesa Civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 17. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete
incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de
informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do
conhecimento científico e tecnológico.
Art. 18. Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas,
incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar
conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.
Art. 19. Ao Instituto Nacional
de Águas compete implementar ações
inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de
conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 20. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
I - gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias; e
II - capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 21. Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
I - integrar e articular ações na região do Pantanal;
II - incentivar novas iniciativas; e
III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para
integrar a transferência do conhecimento gerado na região.
Art. 22. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar
pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação
de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da
Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das
áreas correlatas de conhecimento.
Art. 23. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:
I - desenvolver e transferir tecnologias; e
II - executar serviços técnicos.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo destinam-se ao
desenvolvimento
sustentável
do
País, norteado
pelo
avanço
do
conhecimento,
observadas as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 24. Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento
tecnológico;
II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido
brasileiro;
III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica,
e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;
IV - contribuir na formulação
de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento econômico-social; e
V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.
Art. 25. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver,
prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de
forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 26. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial
a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução
de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que
atenda às necessidades do País;
III - capacitar pessoas; e
IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.
Art. 27. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso
ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:
I - pesquisa;
II - preservação de acervos;
III - promoção de atividades educacionais; e
IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
Art. 28. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete realizar pesquisas científicas,
desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de
biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia.
Art. 29. Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia
em Tempo e Frequência;
II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;
III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 30. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia
e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.065, de 21 de
março de 2007.
Art. 31. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Art. 34. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades descentralizadas,
conforme a necessidade do Ministério, nos termos previstos no regimento interno.
Seção II
Dos Secretários
Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias
Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de
Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas
por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação.

                            

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