DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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13
Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
DA S - 3
2,10
44
92,40
-
-
-44
-92,40
.
DA S - 2
1,27
37
46,99
-
-
-37
-46,99
.
DA S - 1
1,00
43
43,00
-
-
-43
-43,00
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
6
18,18
6
18,18
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
37
85,10
37
85,10
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
150
190,50
150
190,50
.
FC E - 7
0,83
-
-
160
132,80
160
132,80
.
FC E - 5
0,60
-
-
131
78,60
131
78,60
.
FC E - 4
0,44
-
-
19
8,36
19
8,36
.
FC E - 2
0,21
-
-
157
32,97
157
32,97
.
FC E - 1
0,12
-
-
28
3,36
28
3,36
.
FC P E - 5
3,03
2
6,06
-
-
-2
-6,06
.
FC P E - 4
2,30
29
66,70
-
-
-29
-66,7
.
FC P E - 3
1,26
151
190,26
-
-
-151
-190,26
.
FC P E - 2
0,76
146
110,96
-
-
-146
-110,96
.
FC P E - 1
0,60
124
74,40
-
-
-124
-74,40
.
FC T-4
1,52
1
1,52
-
-
-1
-1,52
.
FC T-5
1,28
1
1,28
-
-
-1
-1,28
.
FC T-6
1,07
3
3,21
-
-
-3
-3,21
.
FC T-9
0,63
5
3,15
-
-
-5
-3,15
.
FC T-10
0,53
3
1,59
-
-
-3
-1,59
.
FC T-11
0,44
1
0,44
-
-
-1
-0,44
.
FG - 1
0,20
99
19,80
-
-
-99
-19,8
.
FG - 2
0,15
61
9,15
-
-
-61
-9,15
.
FG - 3
0,12
38
4,56
-
-
-38
-4,56
.
T OT A L
884
1.093,63
881
1.093,59
-3
-0,04
DECRETO Nº 11.258, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.802, de 17 de setembro de
2021, que regulamenta o
reconhecimento e a
regularização de obrigações por parte da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-
Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, na
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.250, de 24 de outubro de 1991, e na
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.802, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo
de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o §
6º, prorrogável por igual período.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.252, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara a revogação, para os fins do disposto no art.
16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, de decretos normativos.
(Publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2022, Seção 1)
No art. 1º, onde se lê:
"XCVI - Decreto nº 7.475, de 11 de maio de 2011;"
Leia-se:
"XCVI - Decreto nº 7.475, de 10 de maio de 2011;"
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 599, de 16 de novembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 11.275, de 2018 (Projeto de Lei nº 283, de 2016, no Senado Federal), que
"Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para
prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 16 do art. 85 da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011.
"§ 16. O termo de compromisso de cessação de prática que contenha o
reconhecimento
da
participação
na
conduta
investigada
por
parte
do
compromissário incluirá obrigação do compromissário de submeter a juízo arbitral
controvérsias que tenham por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos em
razão de infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomar a
iniciativa de
instituir a arbitragem
ou concordar, expressamente,
com sua
instituição."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o termo de compromisso de cessação de
prática que contenha o reconhecimento da participação na conduta investigada incluiria
obrigação de submeter a juízo arbitral a controvérsias que tivessem por objeto pedido de
reparação de prejuízos sofridos por infrações à ordem econômica, quando a parte
prejudicada tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse, expressamente,
com sua instituição.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso
arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para
as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a
conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um
desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que
não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem.
Além disso, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes
compromissárias como um mecanismo de incentivar as Ações Civis de Reparação por
Danos Concorrenciais (ARDCs)."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tornar sem efeito a Mensagem nº 728, de 24 de dezembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União, do dia 24 de dezembro de 2019, Seção 1 - Extra, página 10.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o art. 7º, da Resolução nº 4, de 7 de junho de
2022 e dá outras providências.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento
Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
C I DA DÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de
dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 11 de
agosto de 2022,
CONSIDERANDO a alínea "g", do inciso VIII, do artigo 12, do Decreto nº 10.900,
de 17 de Dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022 da Câmara-
Executiva Federal de Identificação do Cidadão, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º A CEFIC deverá elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais - RIPD do SIC, conforme previsto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, até
31 de dezembro de 2022. "
Art. 2º Para fins de preenchimento e impressão das informações essenciais do
artigo 11 do Decreto Nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, são consideradas as seguintes
especificações:
1. Forma de impressão do nome do Estado - Precedido de "Estado d_", exceto
para o Distrito Federal;
2. "Secretaria de Segurança Pública" sem a indicação do Estado para evitar
redundância com a linha acima;
3. Nome - Duas linhas de 37 caracteres, podendo haver separação silábica caso
necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior;
4. Nome Social - Mesma regra para nome. Caso não haja, deixar em branco;
5. CPF - Dígitos com mascaramento: xxx.xxx.xxx-xx;
6. Sexo - Seguindo a padronização da ICAO, 1 caractere, M, F ou X;
7. Data de Nascimento - DD/MM/AAAA, com barras na separação;
8. Nacionalidade - BRA ou PRT;
9. Naturalidade - Nome do Munícipio com UF (Duas linhas de 19 caracteres,
podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se
quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior), seguindo o padrão Município/UF;
10. Validade - DD/MM/AAAA ou "Indeterminada" para maiores de 60 anos:
i. Se a CIN não estiver vencida, a validade da 2ª via será a mesma da 1ª via e
ii. O cidadão poderá requerer a renovação da sua CIN em um prazo não
superior a 90 dias antes do término da expiração da validade.
11. Assinatura do Titular - Para casos de analfabetismo ou impossibilitados de
assinatura (por deficiência ou perda de função momentânea):
"Não assinou nesse ato"
12. Filiação - Quatro linhas de 37 caracteres, podendo haver separação silábica
caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na
linha inferior.
i. Nome da mãe primeiro e posteriormente do pai e
ii. Em casos em que existam 3 ou 4 genitores, por decisão judicial, utilizar uma
linha por nome (37 caracteres), realizando abreviação, caso necessário.
13. Órgão Expedidor - Nome do órgão;
14. Local - Nome do município (36 caracteres) de emissão sem UF;
15. Emissão - DD/MM/AAAA, com barras na separação. Determinada pela data de
geração do QR Code, considerando-se esse o momento da formalização do documento;
16. Código Estadual: Abaixo do QR Code - espaço com 10 caracteres, com
objetivo de definir o posto de identificação para fins de logística das CIN;
17. Assinatura do expedidor: 1ª linha - Assinatura, 2ª linha - Nome do expedidor,
3ª linha - Cargo do expedidor. Fonte de tamanho igual ao "Assinatura do Emissor/Card Issuer
Signature".
Art.3º Incluir no Anexo I da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022, da Câmara-
Executiva Federal de Identificação do Cidadão, nas Bases aprovadas pela CEFIC:
i) Bases dos Estados que possuem Sistemas Automatizados de Identificação
Biométrica (ABIS) e
ii) Base do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º A tabela com a indicação para o preenchimento de duas linhas no
campo de naturalidade será encaminhada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
para as Unidades Federativas do Brasil.
Art. 5º Fica revogado a Resolução nº 6, de 13 de outubro de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Delega competência
ao Secretário-Executivo
do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República para conceder a Medalha da Segurança
Presidencial.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I, II e IV, caput, da Constituição; e tendo em vista o disposto nos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Anexo I, art. 7º, da
Portaria GSI-PR nº 99, de 3 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República para editar portaria de concessão da Medalha da
Segurança Presidencial, mediante proposta do Secretário de Segurança e Coordenação
Presidencial do órgão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
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