74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº229 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022 TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 22/02/2022 e publicado no Diário Oficial do Estado em 05/05/2022, que reviu a aposentadoria da servidora Rita de Cássia Cavalcante Muniz, matrícula nº. 10422612. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 8426450/2014, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 04/02/2015 e publicado no Diário Oficial do Estado em 18/03/2015, que concedeu aposentadoria à NOEMI ALENCAR ARARIPE CORDEIRO, matrícula nº 07482221. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 06829584/2015, RESOLVE TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 02/09/2016, publicado no DOE nº 197, de 18/10/2016, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais a 45,29%, a partir de 28/09/2015 a servidora MARIA NEIDE DE SOUSA MOURA REBOUÇAS, matrícula 122908-1-0. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ PORTARIA N°068/2022 O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o empregado JORGE LUIZ LACERDA DA CRUZ, Gerente de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovações, matrícula nº 335-1-0, para viajar à cidade de São Paulo/SP, no período de 20 de novembro de 2022 a 23 de novembro de 2022, a fim de participar do CONSAD EXPRESS e o 124° Fórum Nacional de Secretários de Estado de Administração, concedendo-lhe 03 (três) diárias e meia no valor unitário de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescido de 50% (cinquenta por cento), por se tratar de um evento que ocorrerá em São Paulo/SP, perfazendo um valor de R$993,57 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) mais 01 (uma) ajuda de custo, no valor unitário de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$1.182,82 (um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e esclarecendo que as passagens aéreas serão custeadas pela ETICE de acordo com o artigo 3º; art. 4°, § 1°, alínea b, e §3º; art. 5º e seu § 1º; arts.6º e 10º; Classe III, do Anexo III do Decreto no 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa orrer à conta da dotação orçamentária da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, em Fortaleza, 31 de outubro de 2022. José Lassance de Castro Silva PRESIDENTE SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS PORTARIA Nº684/2022. INSTITUI O PROJETO ACOLHER E ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso I da Constituição do Estado do Ceará, c/c o art. 50, XIV, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a sublime missão do Estado de proteger os indivíduos, numa ordem constitucional; CONSIDERANDO a Lei nº 11.258, 30 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o direito à assistência social às famílias em extrema vulnerabilidade, estabelecendo uma sólida rede de proteção e promoção social; CONSIDERANDO que a Assistência Social não atende a todas as demandas da população vulnerável, necessitando constante interlocução com outras políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais, como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, assistência aos desamparados, entre outros, aplicando-se a ampla gama de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, observadas as competências de cada partícipe; CONSIDERANDO o art. 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e outras identidades de gênero, e quaisquer outras formas de discriminação, respetivamente; CONSIDERANDO o aumento do número de pessoas em situação de vulnerabilidade social, situação de rua e superação de rua, em decorrência da pandemia do Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas a esse segmento populacional mais vulnerável da sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, buscando o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o Projeto Acolher, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, com a finalidade de ofertar serviços, programas e benefícios, por meio da integração de políticas públicas, a partir de uma construção coletiva, nas mais diversas áreas, de forma itinerante, para uma assistência integral às famílias de extrema vulnerabilidade social. Art. 2º. O Projeto Acolher destina-se às famílias de extrema vulnerabilidade social, incluindo a população em situação de rua e/ou superação de rua, no âmbito do Estado do Ceará, inicialmente na Comarca de Fortaleza, podendo, posteriormente, expandir-se para outros municípios cearenses, a partir da contínua execução de ações conjuntas entre os partícipes, no sentido de respeitar e promover a dignidade desse segmento populacional. Parágrafo único. O público-alvo do Acolher é devidamente identificado in loco pela equipe multiprofissional que compõe o Projeto, com vistas a constatar a situação de vulnerabilidade das famílias e suas reais necessidades. Art. 3º. São objetivos do Projeto Acolher: I – desenvolver ações planejadas, promovendo a articulação intersetorial entre as políticas públicas, particularmente as de Assistência Social, Justiça, Cidadania, Direitos Humanos, Saúde, sobre Drogas, Cultura, Esporte, Segurança Pública, Igualdade Racial, Emprego e Renda, Habitação, Meio Ambiente, Pessoa Idosa, Pessoa com Deficiência, LGBT, Criança e Adolescente, entre outras, em prol das pessoas em situação de vulnerabilidade social; II – garantir que as ações não sejam fragmentadas, mantendo-se o acesso permanente e a qualidade dos serviços para todas as famílias e indivíduo nessa condição de vulnerabilidade social; III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e institucional; IV – estimular e fortalecer ações que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade às famílias de extrema vulnerabilidade social, resguardando a observância aos direitos humanos; V – definir estratégias de atuação e desenvolver metas para os diferentes problemas, numa visão sistêmica do processo, respeitando as diversidades, conforme as condições pessoais do indivíduo; VI – manter o diálogo com representantes da sociedade civil e demais segmentos; VII – criar Grupo de Trabalho com a finalidade estudar formas de desenvolver e ampliar o Projeto Acolher, bem como elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social desses indivíduos em extrema vulnerabilidade social, incluindo a população em situação de rua e em superação de rua. Art. 4º. O Projeto Acolher é coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Coordenadoria de Política sobre Drogas, sendo pautado em um modelo de gestão compartilhada, a qual se propõe a enfrentar aspectos multidimensionais da pobreza, garantindo o acesso aos serviços sociais básicos e a ações de desenvolvimento das capacidades das famílias para superação da condição de vulnerabilidade. Art. 5º. As ações do Projeto Acolher serão desenvolvidas por uma equipe multiprofissional, composta de servidores e colaboradores da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, além de outros profissionais que atuam em órgãos parceiros, governamentais e não governamentais. Parágrafo primeiro. Os parceiros poderão ser ampliados à medida que os diagnósticos de perfil de público forem construídos, a partir do surgimento de novas demandas, necessitando de expansão das parcerias e vinculação com a rede de atenção, sendo importante, inclusive, a participação de organizações sociais que atuam junto a esse segmento populacional.Fechar