DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS - REFIS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 1º. Fica instituído no Município de Arneiroz o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência até o dia 09
de dezembro de 2022, consistente em facultar ao contribuinte – pessoa
física ou jurídica - a liquidação de seus débitos tributários municipais,
valendo-se dos seguintes benefícios:
I – dispensa dos valores relativos a 75% (noventa por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento do crédito for efetuado à vista;
II – dispensa de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores relativos
ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado
de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III – dispensa de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for
efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e
sucessivas;
IV - dispensa de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito
tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas;
V - dispensa de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e
sucessivas;
VI - dispensa de 25% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos
ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas;
Parágrafo Único - O REFIS se destina a promover a regularização
dos débitos fiscais e não-tributários dos contribuintes, provenientes de
IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Preços Públicos,
multas dos Tribunais de Contas e ressarcimentos/imputações de
débitos oriundos de decisões dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO
Art. 2º. Para fruição dos benefícios de que trata este programa o
contribuinte interessado deverá:
I – preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao
programa (anexo único desta lei), e, apresentá-lo, durante sua
vigência, perante o Setor de Arrecadação do Município de Arneiroz;
II – recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do
despacho autorizativo exarado por chefe de unidade fiscal da
secretaria competente;
III - não dispor de quaisquer outros débitos, exigíveis, de natureza
tributária municipal, quer na condição de “contribuinte” ou
“responsável”; e,
IV – expressa e irretratavelmente confessar os débitos objeto do
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstacularizar sua cobrança.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não, relativos aos exercícios anteriores ao ano de 2022.
Parágrafo Único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro (s) programa
(s) municipal (is) semelhante (s), observando-se o seguinte
procedimento:
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o
requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o
respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a
opção de pagamento.
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de
parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi
efetivamente liquidada.
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de
que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 4º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento
dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, seja qual
for o motivo determinante para tal, implicará na perda do benefício,
acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já
estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal
inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo
assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito
todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva
atualização monetária integral.
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a
qualquer título, bem como não contemplará eventuais despesas
judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação
deste diploma legal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 16 DE
NOVEMBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:6205C059
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº. 037/2022
LEI Nº. 037/2022
ARNEIROZ-CE, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 033/2022, A
QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESPORTE A
REALIZAR DESPESAS COM A PREMIAÇÃO DO
CAMPEONATO DE 1ª DIVISÃO DO MUNICÌPIO
DE
ARNEIROZ
E
DAR
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal n. 033/2022,
passando os dispositivos abaixo a terem a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos
na ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em pecúnia para
premiação das equipes que participarão do campeonato da 1ª Divisão
do Município de Arneiroz.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento da
premiação que trata o caput ao final de cada fase/rodada da seguinte
forma:
Segunda fase/rodada serão as equipes premiadas de acordo com a
classificação:
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