Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia, a preço corrente, em R$ 82.475.676,00 (Oitenta e Dois Milhões Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais). Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, e estimada em R$ 82.475.676,00 (Oitenta e Dois Milhões Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta Lei: FONTES VALOR RECEITAS CORRENTE 78.354.076,00 Impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1.495.776,00 Contribuições 408.000,00 Receita Patrimonial. 102.100,00 Receita de Serviços. 10.000,00 Transferências Correntes 76.068.700,00 Outras Receitas Correntes 269.500,00 RECEITAS DE CAPITAL 12.222.000,00 Transferências de Capital 12.222.000,00 DEDUÇÕES DE RECEITA -8.100.400,00 Deduções do FUNDEB. -8.100.400,00 Receitas Correntes – retificadora – Fundeb. -8.100.400,00 Transferências Correntes – Retificadoras - -8.100.400,00 TOTAL GERAL 82.475.676,00 CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 4º A Despesas Orçamentária, no mesmo valor da Receita total fixada em R$ 82.475.676,00 (Oitenta e Dois Milhões Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais), e desdobrada nos seguintes conjuntos: I – No Orçamento Fiscal em R$ 62.556.394,60 (Sessenta e Dois Milhões Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil Trezentos e Noventa e Quatro Reais e Sessenta Centavos); II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 19.919.281,40 (Dezenove Milhões Novecentos e Dezenove Mil Duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). CAPÍTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO Art. 5º A Discriminação da Despesa constante dos anexos desta Lei, quanto a sua natureza far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, de acordo com o Art. 6ª, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações. Parágrafo único. A Despesa total fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta Lei. ÓRGÃO VALOR Câmara Municipal. 3.091.249,09 Gabinete do Prefeito. 797.000,00 Procuradoria Geral. 92.000,00 Secretaria de Trabalho e Promoção Social. 2.257.200,00 Secretaria de Infraestrutura e Serv. Urbanos. 15.380.176,51 Fundo Municipal de Educação. 32.799.069,00 Fundo Municipal de Saúde. 17.897.081,40 Secretaria do Desenvolvimento Agrário. 1.030.500,00 Secretaria de Administração e Finanças. 4.817.400,00 Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 638.000,00 Secretaria de Planejamento. 143.000,00 Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto. 988.500,00 Controladoria Municipal. 58.500,00 Serviço Autônomo de Água e Esgoto. – SAAE - 16.000,00 Reserva de Contingência. 2.500.000,00 TOTAL 82.475.676,00 TOTAL GERAL 82.475.676,00 CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado à: I – Abrir crédito semelhante, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (Item II, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964); II – Abrir crédito suplementar, até o limite de oitenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios, dotações já existentes, como também a Reserva de Contingência obedecendo às disponibilidades referidas nos itens II, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964; III – Não se considera Crédito Suplementar a Transposição de Recursos de uma Fonte para outra, quando esta, ocorrer dentro do mesmo elemento de gasto e poderá acontecer através de ato Normativo do Poder Executivo. Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I – Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II – Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; III – Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; IV – Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; V – Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit; VI – Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite do valor previsto no Orçamento para Reserva de Contingência; VII – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de Identificador de Uso IDUSO. Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; VIII – Suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art.43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos. Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei. Art. 8º Os órgãos e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho. CAPÍTULO VI AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITOS Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receitas, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta)Fechar