Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 dias após o encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por Antecipação de Receitas, dará ciência a Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como a capacidade de endividamento anexando as minutas dos contratos e planilhas de cálculos do desembolso financeiro. CAPÍTULO VII DAS DISPODIÇÕES FINAIS Art. 10 O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gasto das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias. Art. 11 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 12 Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias, conforme determina o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 13 Havendo justificado interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres com entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, para os fins de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos dezessete dias do mês de novembro de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:1E36CB21 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 234/2022. ALTERA O § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 09 DE MARÇO DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 176, de 09 de março de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º................. § 1º Do valor previsto no caput deste artigo, a quantia de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) devem ser aplicados na contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., destinados à aquisição de ônibus escolares. §2º.........................” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos dezessete dias do mês de novembro de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:4B2F2FCA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 531/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022. “CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL DENOMINADO “HABITA CHAVAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal denominado “HABITA CHAVAL”, visando o desenvolvimento municipal, por meio da ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso á moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a qualificação dos espaços urbanos. Art. 2º - O programa de que se trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios principalmente à população de baixa renda, visando incentivar a fixação de suas residências no município de Chaval, incluindo a construção e doação de unidades de casas populares, em lotes públicos ou privados, em regime de sessão de uso, por um período de 10 (dez) anos. Art. 3º - A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios: Inciso I - reconhecimento do direito fundamental à moradia; Inciso II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social; Inciso III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico; Inciso IV - função social da propriedade urbana; Inciso V - incentivo a produção de novas unidades habitacionais; e Inciso VI - gestão democrática. Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: Inciso I - Material de construção: os materiais necessários para construção de residências; Inciso II - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados empregada na construção dos imóveis objeto do presente programa; Inciso III - Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; Inciso IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim reconhecida em relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, de acordo com as normas pertinentes: Alínea “a” - Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como: crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes dois 2 (dois) últimos atestados através de laudos médicos recentes; Alínea “b” - Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo familiar apresente circunstancias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipuladaFechar