DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3084 
 
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dias após o encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, 
parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.  
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ao realizar operações 
de crédito por Antecipação de Receitas, dará ciência a Câmara 
Municipal do montante da respectiva operação, bem como a 
capacidade de endividamento anexando as minutas dos contratos e 
planilhas de cálculos do desembolso financeiro. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPODIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o 
detalhamento da despesa por elemento de gasto das atividades e 
projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 11 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração de Detalhamento da 
Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos 
adicionais. 
  
Art. 12 Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o 
cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades 
orçamentárias, conforme determina o art. 8º da Lei Complementar nº 
101, de 04/05/2000. 
  
Art. 13 Havendo justificado interesse público, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres com entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, para 
os fins de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
  
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
dezessete dias do mês de novembro de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:1E36CB21 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 234/2022. ALTERA O § 1º DO 
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 09 DE 
MARÇO DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 190/2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 176, de 09 de março 
de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art.1º................. 
  
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, a quantia  de R$ 
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) devem ser aplicados 
na contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., 
destinados à aquisição de ônibus escolares. 
  
§2º.........................” 
  
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
dezessete dias do mês de novembro de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:4B2F2FCA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 531/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
“CRIA 
O 
PROGRAMA 
HABITACIONAL 
MUNICIPAL 
DENOMINADO 
“HABITA 
CHAVAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal denominado “HABITA 
CHAVAL”, visando o desenvolvimento municipal, por meio da 
ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit 
habitacional, a promoção do acesso á moradia digna, a melhoria das 
condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a 
qualificação dos espaços urbanos. 
Art. 2º - O programa de que se trata o artigo anterior consistirá na 
implementação 
pelo 
Poder 
Público 
de 
diversos 
benefícios 
principalmente à população de baixa renda, visando incentivar a 
fixação de suas residências no município de Chaval, incluindo a 
construção e doação de unidades de casas populares, em lotes 
públicos ou privados, em regime de sessão de uso, por um período de 
10 (dez) anos. 
Art. 3º - A elaboração, a implementação e o monitoramento do 
Programa serão regidos pelos seguintes princípios: 
Inciso I - reconhecimento do direito fundamental à moradia; 
Inciso II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social; 
Inciso III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais 
públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento 
humano, urbano, ambiental e econômico; 
Inciso IV - função social da propriedade urbana; 
Inciso V - incentivo a produção de novas unidades habitacionais; e 
Inciso VI - gestão democrática. 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
Inciso I - Material de construção: os materiais necessários para 
construção de residências; 
Inciso II - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores, 
contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados empregada na 
construção dos imóveis objeto do presente programa; 
Inciso III - Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de 
pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de 
afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, 
e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes, 
abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico 
brasileiro, inclusive a família unipessoal; 
Inciso IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou 
financeira, assim reconhecida em relatório socioeconômico e parecer 
social elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, de acordo com as normas pertinentes: 
Alínea “a” - Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela 
que se caracterize pela presença de particularidades que envolvam 
segmentos populacionais específicos, tais como: crianças de 0 (zero) a 
12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com 
patologias graves, sendo estes dois 2 (dois) últimos atestados através 
de laudos médicos recentes; 
Alínea “b” - Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira 
aquela onde o grupo familiar apresente circunstancias de desemprego, 
renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipulada 

                            

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