Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 nessa Lei. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compões a família. Alínea “c” - Casa popular: imóvel doado pelo Poder Público Municipal que é composto por unidade habitacional medindo até 40,00 m² (quarenta metros quadrados). Inciso V - Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco: Alínea “a” - A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando indispensável a realização de obra no local; Alínea “b” - em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar; Inciso VII - Imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se” ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada; Inciso VIII - Imóvel na planta: unidade habitacional a ser construída ou em construção, que já conte com planta arquitetônica ou de engenharia, com prazo preestabelecido da conclusão. DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO Art. 5º - Para fins de implementação do Programa “HABITA CHAVAL” e a critério do Poder Executivo Municipal, a construção de casas populares poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de- obra, trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pelo Município e através de procedimento licitatório pertinente. Art. 6º - São condições para a doação de casa popular, de material de construção e/ou fornecimento de mão-de-obra: Inciso I - Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do Setor de Habitação Social do município; Inciso II - Residir no Município de Chaval há no mínimo 02 (dois) anos, situação comprovada por documento da Secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria de Assistência Social, com a data de cadastro da família e o início do atendimento; Inciso III - Renda familiar per capta de até meio salário mínimo. Inciso IV - Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Chaval ou em qualquer outro lugar; Inciso V - Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão executados durante a obra, pelo Setor de Habitação Social; e Inciso VI - A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação de casa popular, do material de construção e/ou do fornecimento de mão-de-obra. Art. 7º - O cadastro próprio da Secretaria de Assistência Social será válido por 01 (um) ano, sendo que, ao final deste período, não sendo feito o recadastramento, o mesmo perderá sua validade e será cancelado automaticamente. Art. 8º - Será dada preferência para o atendimento na Secretaria de Assistência Social do Município aos grupos familiares que apresentarem as seguintes condições: Inciso I - Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção; Inciso II - Existência de crianças com idade entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, sendo obrigatória a comprovação de matricula dos mesmos na rede regular de ensino do município; Inciso III - quando o arrimo da família for mulher ou idoso. Inciso IV - Ainda não ter recebido nenhum outro benefício como doação de imóvel ou reforma de um imóvel particular por parte do Poder Público; Art. 9º - Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área especifica de política setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento pelo período de 01 (um) ano, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º - Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive á incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como: Inciso I - Extremamente baixas ou altas temperaturas; Inciso II - Tempestades; Inciso III - Enchentes; Inciso IV - Inversão térmica; Inciso V - Desabamentos; Inciso VI - Incêndios florestais ou urbanos; Inciso VII - Epidemias; Inciso VIII - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de letalidade; Inciso IX - Desmoronamento de encostas; Inciso X - Alto risco ambiental; Inciso XI - Acidentes de grandes proporções. Parágrafo 2º - As situações que oferecem risco de vida aos moradores serão apuradas por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil do Departamento de Obras do Município. Art. 10 - Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do atendimento do beneficiário, a Secretaria de Assistência Social expedirá Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo beneficiário. Parágrafo 1º - Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do Setor de Habitação, além de outras sanções legais cabíveis expressas no referidos Termos. Parágrafo 2º - Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente e os padrões técnicos estabelecidos pelo Município. Parágrafo 3º - Não haverá novo atendimento de mesma situação, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua responsabilidade, devendo, em caso de constatação da má utilização dolosa dos materiais doados serem ressarcidos o erário público. Art. 11 – Compete a SEINFRA, a fiscalização, o acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de construção de casas previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material doado. Art. 12 – O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter doações públicas, ficará impedido de receber novos benefícios pelo período de 05 anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada, acrescidos de juros e atualização monetária pelo INCC ou outro índice correspondente/subsequente, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis. Art. 13 – Concluída a construção, a SEIFRA apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário. Parágrafo primeiro – Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe municipal ou contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário. Art. 14 – Fica vedada a alienação da casa popular a terceiros pelo período de 10 anos quando o beneficiário a receber em doação no âmbito do programa “HABITA CHAVAL”, sob pena de ser revertida a doação independentemente intervenção judicial e de responsabilização do beneficiário (a). Art. 15 – A família beneficiada pelo programa “HABITA CHAVAL” e que esteja em situação de vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta – maior e capaz, para participar de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. DO SUBSÍDIO HABITACIONAL Art. 16 – O Município destinará recursos orçamentários e extra orçamentários para subsidiar a construção de casas em terrenos de propriedade do Município a ser dado em sessão de uso, ou do próprioFechar