DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084
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de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000,
art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e
a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia,
a preço corrente, em R$ 82.475.676,00 (Oitenta e Dois Milhões
Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais).
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital conforme a legislação tributária vigente, e estimada em R$
82.475.676,00 (Oitenta e Dois Milhões Quatrocentos e Setenta e
Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais), discriminadas por
categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I,
parte integrante desta Lei:
FONTES
VALOR
RECEITAS CORRENTE
78.354.076,00
Impostos, taxas e contribuições de melhoria.
1.495.776,00
Contribuições
408.000,00
Receita Patrimonial.
102.100,00
Receita de Serviços.
10.000,00
Transferências Correntes
76.068.700,00
Outras Receitas Correntes
269.500,00
RECEITAS DE CAPITAL
12.222.000,00
Transferências de Capital
12.222.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITA
-8.100.400,00
Deduções do FUNDEB.
-8.100.400,00
Receitas Correntes – retificadora – Fundeb.
-8.100.400,00
Transferências Correntes – Retificadoras -
-8.100.400,00
TOTAL GERAL
82.475.676,00
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 4º A Despesas Orçamentária, no mesmo valor da Receita total
fixada em R$ 82.475.676,00 (Oitenta e Dois Milhões Quatrocentos e
Setenta e Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais), e desdobrada
nos seguintes conjuntos:
I – No Orçamento Fiscal em R$ 62.556.394,60 (Sessenta e Dois
Milhões Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil Trezentos e Noventa e
Quatro Reais e Sessenta Centavos);
II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 19.919.281,40
(Dezenove Milhões Novecentos e Dezenove Mil Duzentos e oitenta e
um reais e quarenta centavos).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO
Art. 5º A Discriminação da Despesa constante dos anexos desta Lei,
quanto a sua natureza far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, de
acordo com o Art. 6ª, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. A Despesa total fixada à conta dos recursos
previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho
e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento
constante do Anexo II que é parte integrante desta Lei.
ÓRGÃO
VALOR
Câmara Municipal.
3.091.249,09
Gabinete do Prefeito.
797.000,00
Procuradoria Geral.
92.000,00
Secretaria de Trabalho e Promoção Social.
2.257.200,00
Secretaria de Infraestrutura e Serv. Urbanos.
15.380.176,51
Fundo Municipal de Educação.
32.799.069,00
Fundo Municipal de Saúde.
17.897.081,40
Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
1.030.500,00
Secretaria de Administração e Finanças.
4.817.400,00
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
638.000,00
Secretaria de Planejamento.
143.000,00
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto.
988.500,00
Controladoria Municipal.
58.500,00
Serviço Autônomo de Água e Esgoto. – SAAE -
16.000,00
Reserva de Contingência.
2.500.000,00
TOTAL
82.475.676,00
TOTAL GERAL
82.475.676,00
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal
autorizado à:
I – Abrir crédito semelhante, de modo a atualizar os valores orçados
nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada (Item II, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964);
II – Abrir crédito suplementar, até o limite de oitenta por cento do
total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as
dotações
orçamentárias,
utilizando
como
fonte
de
recursos
compensatórios, dotações já existentes, como também a Reserva de
Contingência obedecendo às disponibilidades referidas nos itens II, do
Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de
1964;
III – Não se considera Crédito Suplementar a Transposição de
Recursos de uma Fonte para outra, quando esta, ocorrer dentro do
mesmo elemento de gasto e poderá acontecer através de ato
Normativo do Poder Executivo.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa
1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos
previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964;
II – Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias
econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver
recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1ª
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
III – Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso ou
provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os
termos previstos no inciso II do § 1ª do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso;
IV – Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de
arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da
Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1ª do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do
respectivo excesso;
V – Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do
respectivo superávit;
VI – Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite
do valor previsto no Orçamento para Reserva de Contingência;
VII – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de
Recursos, compostos de Identificador de Uso IDUSO. Grupo de
Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN;
VIII – Suplementar dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art.43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos.
Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados
para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Os órgãos e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, poderão utilizar o instrumento da descentralização
de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas
programações de trabalho.
CAPÍTULO VI
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITOS
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação de receitas, até o limite previsto
na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta)
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