DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084
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dias após o encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia,
parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ao realizar operações
de crédito por Antecipação de Receitas, dará ciência a Câmara
Municipal do montante da respectiva operação, bem como a
capacidade de endividamento anexando as minutas dos contratos e
planilhas de cálculos do desembolso financeiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPODIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o
detalhamento da despesa por elemento de gasto das atividades e
projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das
Unidades Orçamentárias.
Art. 11 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração de Detalhamento da
Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 12 Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o
cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades
orçamentárias, conforme determina o art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Art. 13 Havendo justificado interesse público, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres com entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, para
os fins de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
dezessete dias do mês de novembro de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:1E36CB21
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 234/2022. ALTERA O § 1º DO
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 09 DE
MARÇO DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 190/2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 176, de 09 de março
de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.................
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, a quantia de R$
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) devem ser aplicados
na contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.,
destinados à aquisição de ônibus escolares.
§2º.........................”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
dezessete dias do mês de novembro de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:4B2F2FCA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 531/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2022.
“CRIA
O
PROGRAMA
HABITACIONAL
MUNICIPAL
DENOMINADO
“HABITA
CHAVAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal denominado “HABITA
CHAVAL”, visando o desenvolvimento municipal, por meio da
ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit
habitacional, a promoção do acesso á moradia digna, a melhoria das
condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a
qualificação dos espaços urbanos.
Art. 2º - O programa de que se trata o artigo anterior consistirá na
implementação
pelo
Poder
Público
de
diversos
benefícios
principalmente à população de baixa renda, visando incentivar a
fixação de suas residências no município de Chaval, incluindo a
construção e doação de unidades de casas populares, em lotes
públicos ou privados, em regime de sessão de uso, por um período de
10 (dez) anos.
Art. 3º - A elaboração, a implementação e o monitoramento do
Programa serão regidos pelos seguintes princípios:
Inciso I - reconhecimento do direito fundamental à moradia;
Inciso II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
Inciso III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais
públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento
humano, urbano, ambiental e econômico;
Inciso IV - função social da propriedade urbana;
Inciso V - incentivo a produção de novas unidades habitacionais; e
Inciso VI - gestão democrática.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
Inciso I - Material de construção: os materiais necessários para
construção de residências;
Inciso II - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores,
contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados empregada na
construção dos imóveis objeto do presente programa;
Inciso III - Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de
pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de
afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto,
e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes,
abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, inclusive a família unipessoal;
Inciso IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou
financeira, assim reconhecida em relatório socioeconômico e parecer
social elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social, de acordo com as normas pertinentes:
Alínea “a” - Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela
que se caracterize pela presença de particularidades que envolvam
segmentos populacionais específicos, tais como: crianças de 0 (zero) a
12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com
patologias graves, sendo estes dois 2 (dois) últimos atestados através
de laudos médicos recentes;
Alínea “b” - Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira
aquela onde o grupo familiar apresente circunstancias de desemprego,
renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipulada
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