DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3084 
 
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beneficiário quando o mesmo for possuidor de lotes urbanos vagos, ou 
ainda quando da existência de residência com construção em 
barro/taipa, madeiras ou em alvenaria em péssimo estado, para fins 
exclusivamente residenciais, no Município de Chaval. 
Parágrafo único – Será considerado e aceito como documentação 
regular do imóvel os seguintes documentos: Registro do Imóvel, 
Escritura do imóvel em nome próprio ou do cônjuge, contrato de 
compra e venda reconhecido com firma reconhecida, documento de 
sessão de uso, em caso de imóveis a desmembrar poderá o 
beneficiário de lotes isolados participar do Programa desde que assine 
termo de compromisso de desmembramento do imóvel no prazo de 12 
(doze) meses ou comprovação da aquisição da propriedade através da 
prescrição aquisitiva. 
Art. 17 – Poderão participar do Programa habitacional as pessoas que 
preencham, concomitantemente, as seguintes condições: 
Inciso I - Ser pessoa física e residir no Município de Chaval; 
Inciso II - Não possuir outro imóvel residencial; 
Inciso III - Não ter sido beneficiado anteriormente por programa 
municipal semelhante nos últimos 10 (dez) anos; 
Inciso IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipado; 
Inciso V - Possuir carteira de identidade e CPF; 
Inciso VI - Não estar inadimplente perante a Fazenda Publica 
Municipal; 
Inciso VII - Não possuir renda familiar per capta maior que meio 
salário mínimo. 
  
Parágrafo único – Caso seja constatada inadimplência perante o 
Município de Chaval, poderá o beneficiário solicitar junto ao setor 
competente e negociação do débito, através dos meios legais, para que 
não haja impedimento na concessão do benefício. 
DA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL 
Art. 18 – A gestão do Programa “HABITA CHAVAL” ficará a 
cargo da Secretaria de Assistência Social que também irá fazer o 
acompanhamento e a fiscalização da execução do Programa através 
do Conselho Municipal de Assistência Social. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19 – Aquele que inserir, no Cadastro Municipal de informações 
de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que 
deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, 
será responsabilizado civil, penal e administrativamente. 
Parágrafo único – Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que 
usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsidio habitacional 
ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no 
prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios 
de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento 
do subsidio até a data da restituição. 
Art. 20 – Para fazer às despesas resultantes dessa Lei serão utilizados 
recursos do orçamento vigente. 
Art. 21 – Fica incluído o Programa Municipal denominado 
“HABITA CHAVAL” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo á Secretaria de 
Planejamento fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta 
Lei. 
Art. 22 – A seleção das famílias que irão fazer parte do Programa 
“HABITA CHAVAL” ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Assistência Social do município, cujos critérios de seleção, 
documentos necessários para a concessão do beneficio disposto na 
Lei, será regulamentado através de decreto do executivo, em até 30 
(trinta) após a aprovação desta Lei. 
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 17 de Novembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.11.17 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 531/2022 DE 17/11/2022, 
que “CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL 
DENOMINADO 
“HABITA 
CHAVAL”, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 17 dias de Novembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:68A4552C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 532/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
“ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E 
ORGANIZACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHAVAL/CE, CRIA CARGO PÚBLICO E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica acrescida a alínea “c” ao inciso IV do art. 40, da Lei 
Municipal nº 324 de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Chaval, estado do 
Ceará e adota outras providências, criando o cargo de Direção Técnica 
do Hospital, ficando assim especificada. 
Art. 40 – (...) 
Inciso IV – (...) 
Direção Técnica 
  
Art. 2º - O cargo ora criado terá a nomenclatura símbolo DIRT e terá 
gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atribuições 
constantes no art. 2º, da Resolução CFM nº 2.147/2016. 
  
Art. 3º - O pagamento do cargo público ora criado correrá por conta 
de dotação orçamentária da Secretaria de Saúde. 
  
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-
se inalterados todos os dispositivos legais da Lei Municipal nº 
324/2017 de 24 de maio de 2017. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 17 de Novembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.11.17 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 532/2022 DE 17/11/2022, 
que 
“ALTERA 
A 
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
E 
ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, CRIA 
CARGO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

                            

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