DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3084 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.427, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
CONCEDE A COMENDA CENTENÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º Fica concedida a COMENDA CENTENÁRIA À SRA. 
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO, de acordo com a Lei 
Municipal nº 1.426, de 07 de novembro de 2022. 
  
Art. 2º A comenda ora outorgada será entregue em Sessão Solene do 
Poder Legislativo Municipal, no dia 10 de novembro, às 08h:30min, 
no Grêmio Recreativo Novarrussense. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 09 de novembro de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:000738A3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.428, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
CONCEDE A COMENDA CENTENÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica concedida a COMENDA CENTENÁRIA AO 
SENHOR ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR, de 
acordo com a Lei Nº 1.426, de 07 de novembro de 2022. 
  
Art. 2º A comenda ora outorgada será entregue em Sessão Solene do 
Poder Legislativo Municipal, no dia 10 de novembro, às 08h:30min, 
no Grêmio Recreativo Novarrussense. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 09 de novembro de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:0BEBBA4E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 050, DE 17 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL 
DE DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE NOVA 
RUSSAS, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO 
ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A 
EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere 
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 
2000 – LRF - que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo 
estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária 
Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
  
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de 
cada Secretaria Municipal durante o exercício; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas 
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma 
de Execução Mensal de Desembolso do Município de NOVA 
RUSSAS, consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2023. 
  
Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste Decreto: 
  
I. O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira que as 
Secretarias Municipais e demais Órgãos da administração municipal 
ficam autorizados a utilizar no exercício; 
II. O Anexo II – dispõe sobre o cronograma de execução mensal de 
desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o 
empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração 
municipal. 
  
Art. 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso destina-se a: 
  
I. Assegurar às Secretarias Municipais à implementação do 
planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação 
de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento 
dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV. Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; 
V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração 
Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
VI. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorreu o ingresso. 
  
Art. 3º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta 
finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo. 
  
Art. 4º Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. 
  
Parágrafo Único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite 
constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na 
Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em 
créditos adicionais e obedecerá ao cronograma de desembolso 
elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas. 
  
Art. 5º Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados 
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização 
de rotinas. 
  
Art. 6º O produto da alienação de bens e direitos e os recursos 
provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, 
serão depositados em conta bancária vinculada específica para 

                            

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