DOMCE 18/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3084
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.427, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE A COMENDA CENTENÁRIA NO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a COMENDA CENTENÁRIA À SRA.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO, de acordo com a Lei
Municipal nº 1.426, de 07 de novembro de 2022.
Art. 2º A comenda ora outorgada será entregue em Sessão Solene do
Poder Legislativo Municipal, no dia 10 de novembro, às 08h:30min,
no Grêmio Recreativo Novarrussense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 09 de novembro de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:000738A3
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.428, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE A COMENDA CENTENÁRIA NO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a COMENDA CENTENÁRIA AO
SENHOR ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR, de
acordo com a Lei Nº 1.426, de 07 de novembro de 2022.
Art. 2º A comenda ora outorgada será entregue em Sessão Solene do
Poder Legislativo Municipal, no dia 10 de novembro, às 08h:30min,
no Grêmio Recreativo Novarrussense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 09 de novembro de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:0BEBBA4E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 050, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2022.
ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL
DE DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO
ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A
EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de
2000 – LRF - que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo
estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária
Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de
cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso do Município de NOVA
RUSSAS, consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2023.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste Decreto:
I. O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira que as
Secretarias Municipais e demais Órgãos da administração municipal
ficam autorizados a utilizar no exercício;
II. O Anexo II – dispõe sobre o cronograma de execução mensal de
desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o
empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração
municipal.
Art. 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso destina-se a:
I. Assegurar às Secretarias Municipais à implementação do
planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo;
II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando
houver;
III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento
dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV. Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração
Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
VI. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
Art. 3º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta
finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 4º Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite
constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na
Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em
créditos adicionais e obedecerá ao cronograma de desembolso
elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.
Art. 5º Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Art. 6º O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres,
serão depositados em conta bancária vinculada específica para
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