REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 217 Brasília - DF, sexta-feira, 18 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22 Ministério da Economia .......................................................................................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 44 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 49 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 75 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 85 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 85 Ministério da Saúde................................................................................................................ 85 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 92 Ministério do Turismo............................................................................................................. 99 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 106 Ministério Público da União................................................................................................. 106 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 108 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 134 .................................. Esta edição é composta de 140 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 17/11/2022 a edição extra nº 216-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.320 (1) ORIGEM : ADI - 105787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS A DV . ( A / S ) : JULIANA CARLA DE FREITAS (13596/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM A DV . ( A / S ) : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO (10396/DF, 38571/GO, 148117/MG, 17676-A/MS, 69776/PR, 2715-A/RJ, 93322A/RS, 212584/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDHESUL A DV . ( A / S ) : ROSELY COELHO SCANDOLA (1706/MS) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP A DV . ( A / S ) : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ (11485/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para conferir à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo-se computar apenas as despesas contempladas pela legislação nacional, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.261/2001 do Mato Grosso do Sul. Falou, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). EMENTA LEI N. 2.261, DE 16 DE JULHO DE 2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SISTEMA DE RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS COM ATIVIDADES-MEIO PELOS ÓRGÃO S PRESTADORES DE ATIVIDADES-FIM. DEVER CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS, INCLUSIVE MEDIANTE GESTÃO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UMA CATEG O R I A DE PROGRAMAÇÃO A OUTRA OU DE UM ÓRGÃO A OUTRO. CONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA VIABILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS. APLICAÇÃO MÍNIMA DA RECEITA ESTATAL NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. CÔMPUTO APENAS DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR LEI NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO SISTEMA DE RATEIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. USO DAS VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE. REGRA QUE SE RESTRINGE ÀS DESPESAS PREVISTAS EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS ABRANGIDAS PELA SISTEMÁTICA DE RATEIO REFERENTES APENAS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E G ES T ÃO DO APARELHO DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Estado de Mato Grosso do Sul adotou sistema de rateio no qual os recursos destinados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim, mediante transposição, remanejamento ou transferência, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal e de acordo com a participação nos gastos. 2. Os entes federados têm o dever de manter meios de controle dos custos da atividade estatal, de modo que seja possível a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 3. Apesar de genérica, é constitucional a autorização prevista na Lei sul-mato- grossense n. 2.261/2001 para transposição, remanejamento ou transferência de despesas de um órgão a outro, com o fim específico de viabilizar o sistema de atribuição de custos. 4. No sistema de rateio, as despesas de atividades-meio ou de atividades-fim só serão computadas, para efeito de aferição da aplicação do percentual mínimo vinculado às áreas de educação e saúde, na hipótese contemplada pela legislação nacional. 5. Não é obrigatória a intermediação do Fundo de Saúde na aplicação das despesas a que se refere o sistema de rateio, a despeito da possibilidade de posterior apropriação por órgãos prestadores de serviços da área, porquanto não destinadas, via orçamento, diretamente às políticas de saúde. 6. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir-se à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores de serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo ser computadas apenas as despesas contempladas pela legislação nacional. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.588 (2) ORIGEM : ADI - 5588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (3456/RN) AM. CURIAE. : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a Dra. Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira, Procuradora-Geral de Justiça do Estado; e, pelo amicus curiae Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte, a Dra. Luciana Claudia de Oliveira Costa. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e votava pela improcedência do pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto e acompanhou o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Ementa: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. QUINTO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 524/2014 LOCAL. LISTA SÊXTUPLA. ELABORAÇÃO PRÉVIA DE LISTA DÉCUPLA POR MEMBROS ATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. I - O processo de escolha da lista sêxtupla para composição de tribunais pelo chamado quinto constitucional é tema de índole institucional que interessa a todo o Ministério Público e, por conseguinte, deve ser disciplinado pela Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei de Organização Nacional do Ministério Público - LONMP). Não há lacuna neste regramento a ser suprida por lei estadual acerca do procedimento de escolha do membro do Parquet para compor os tribunais de justiça, nos termos do art. 94, caput, da Carta da República. II - É inconstitucional lei estadual que disponha contrariamente às normas próprias da lei geral, ressalvadas regras específicas relativas às peculiaridades locais e à sua competência suplementar, por invasão da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (arts. 61, § 1º, II, d, e art. 128, § 5º, ambos da Constituição Federal). III - A criação de fase antecedente à formação da lista sêxtupla para procedimento de escolha do membro do Ministério Público que irá compor o tribunal de justiça viola, outrossim, o art. 94, caput, da Constituição Federal, que estabelece os requisitos dos candidatos à composição dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios. IV - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, que se julga procedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 717 (3) ORIGEM : 717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNES - ABIEC AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE PESCADOS - ABIPESCAFechar