Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111800002 2 Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação A DV . ( A / S ) : IGOR MAULER SANTIAGO (A1794/AM, 20112/DF, 70839/MG, 16851/PI, 112791/RJ, 249340/SP) A DV . ( A / S ) : MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (164043/SP) A DV . ( A / S ) : FABRICIO DORADO SOLER (24705-A/MS, 221195/SP) AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AG D O. ( A / S ) : MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas agravantes, o Dr. Igor Mauler Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. EMENTA Agravo regimental. Ação de descumprimento de preceito fundamental. Medida Provisória nº 772/17. Ilegitimidade ativa. Entidade representativa de categorias econômicas não homogêneas. Encerramento da vigência. Não provimento. 1. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de todos os seus membros, patrocina interesses de categorias não homogêneas, o que afasta a legitimidade ativa para o ajuizamento da ADPF. Precedentes. 2. Ademais, a Medida Provisória nº 772/17 teve seu prazo de vigência encerrado, esvaziando-se o próprio objeto da arguição. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a revogação ou alteração substancial da norma impugnada e o exaurimento dos efeitos de normas temporárias conduzem à extinção do processo de controle normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto. Precedentes. 3. Eventuais lesões ou reparações oriundas dos efeitos advindos da vigência de norma revogada ou exaurida devem ser buscadas em ação própria, uma vez que o controle concentrado não tem por escopo a satisfação de direitos subjetivos individuais ou coletivos. 4. Agravo regimental não provido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.466, de 16 de novembro de 2022, publicada no DOU de 17/11/2022, Seção 1, página 5, onde se lê: Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 13º4 da República, leia-se: Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. (N. Codou) Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: P R O M OV E R , a partir de 25 de novembro de 2022, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar: I - ao grau de Grã-Cruz: General de Exército LUCIANO GUILHERME CABRAL PINHEIRO; II - ao grau de Grande-Oficial: General de Divisão IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO; General de Divisão ULISSES DE MESQUITA GOMES; General de Divisão ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE LAGO; e General de Divisão ROGÉRIO CETRIM DE SIQUEIRA; e III - ao grau de Comendador: General de Brigada RICARDO MOUSSALLEM; General de Brigada MARCUS VINICIUS GOMES BONIFACIO; General de Brigada MARCIO COSSICH TRINDADE; General de Brigada ÁDAMO LUIZ COLOMBO DA SILVEIRA; e General de Brigada ERB LYRA LEAL. Brasília, 17 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Comendador, RICHARD STEERE ALDRICH JR, Advogado, membro do Conselho Consultivo da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos. Brasília, 17 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 601, de 17 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Unida da Tanzânia e, cumulativamente, na União das Comores e na República de Seicheles. Nº 602, de 17 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor MIGUEL GRIESBACH DE PEREIRA FRANCO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Turquia. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera a Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 3 de agosto de 2021, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, e a Portaria Normativa PGU/AGU nº 7, de 18 de agosto de 2021. O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, e o art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.016451/2018-43, do Processo Administrativo nº 00405.000528/2022-40 e do Processo Administrativo nº 00405.029597/2020-73, resolve: Art. 1º A Portaria PGU nº 11, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... § 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão competente para atuar em matéria de negociação, sendo: I - o Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral (DNE) da Procuradoria-Geral da União, quando o processo principal tramitar nos Tribunais Superiores ou na Turma Nacional de Uniformização; e II - a Coordenação Regional de Negociação (CRN), quando o processo principal tramitar nos Tribunais Regionais, Turmas Regionais, juízes singulares e nos casos de negociação preventiva; III - REVOGADO. ..................................................................................................................................... § 2º-A. Nas hipóteses do § 2º, o Departamento ou a Coordenação Regional competente para orientar e atuar em juízo a respeito da matéria litigiosa poderá ser consultado a respeito da probabilidade de êxito, a critério do Diretor do DNE ou do Coordenador Regional de Negociação, conforme o caso. .............................................................................................................................."(NR) "Art. 14. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - parecer técnico conclusivo elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias, se necessário; ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................. I - aplica-se somente a demandas com valor certo, líquido ou liquidável, independentemente da fase processual, observado o disposto no art. 4º, e excluídas aquelas relacionadas a créditos da União; ............................................................................................................................."(NR) "Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e da realização de negociação, e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor controvertido for igual ou inferior aos parâmetros fixados no Anexo I.Fechar