DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
A DV . ( A / S )
: IGOR MAULER SANTIAGO (A1794/AM, 20112/DF, 70839/MG, 16851/PI,
112791/RJ, 249340/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (164043/SP)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO DORADO SOLER (24705-A/MS, 221195/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André
Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas agravantes, o Dr. Igor Mauler
Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
EMENTA
Agravo regimental. Ação de descumprimento de preceito fundamental. Medida
Provisória nº 772/17. Ilegitimidade ativa. Entidade representativa de categorias econômicas
não homogêneas. Encerramento da vigência. Não provimento.
1. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a
defesa de todos os seus membros, patrocina interesses de categorias não homogêneas, o que
afasta a legitimidade ativa para o ajuizamento da ADPF. Precedentes.
2. Ademais, a Medida Provisória nº 772/17 teve seu prazo de vigência encerrado,
esvaziando-se o próprio objeto da arguição. Nos termos da jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, a revogação ou alteração substancial da norma impugnada e o
exaurimento dos efeitos de normas temporárias conduzem à extinção do processo de
controle normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto. Precedentes.
3. Eventuais lesões ou reparações oriundas dos efeitos advindos da vigência de
norma revogada ou exaurida devem ser buscadas em ação própria, uma vez que o controle
concentrado não tem por escopo a satisfação de direitos subjetivos individuais ou coletivos.
4. Agravo regimental não provido.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.466, de 16 de novembro de 2022, publicada no DOU de 17/11/2022,
Seção 1, página 5, onde se lê: Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da
Independência e 13º4 da República, leia-se: Congresso Nacional, em 16 de novembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
(N. Codou)
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar,
resolve:
P R O M OV E R ,
a partir de 25 de novembro de 2022, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da
Ordem do Mérito Militar:
I - ao grau de Grã-Cruz:
General de Exército LUCIANO GUILHERME CABRAL PINHEIRO;
II - ao grau de Grande-Oficial:
General de Divisão IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO;
General de Divisão ULISSES DE MESQUITA GOMES;
General de Divisão ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE LAGO; e
General de Divisão ROGÉRIO CETRIM DE SIQUEIRA; e
III - ao grau de Comendador:
General de Brigada RICARDO MOUSSALLEM;
General de Brigada MARCUS VINICIUS GOMES BONIFACIO;
General de Brigada MARCIO COSSICH TRINDADE;
General de Brigada ÁDAMO LUIZ COLOMBO DA SILVEIRA; e
General de Brigada ERB LYRA LEAL.
Brasília, 17 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Comendador, RICHARD STEERE ALDRICH JR,
Advogado, membro do Conselho Consultivo da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos.
Brasília, 17 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 601, de 17 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA, Ministro de Segunda Classe da Carreira
de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na República Unida da Tanzânia e, cumulativamente, na União das Comores e na
República de Seicheles.
Nº 602, de 17 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor MIGUEL GRIESBACH DE PEREIRA FRANCO, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República da Turquia.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020, a
Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de
2021, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 3 de
agosto de 2021, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 6,
de 18 de agosto de 2021, e a Portaria Normativa
PGU/AGU nº 7, de 18 de agosto de 2021.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no
uso das atribuições que lhe
conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo
em vista o disposto nos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, e o art. 8º da
Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 00405.016451/2018-43, do Processo Administrativo nº
00405.000528/2022-40 e
do Processo
Administrativo nº
00405.029597/2020-73,
resolve:
Art. 1º A Portaria PGU nº 11, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão competente
para atuar em matéria de negociação, sendo:
I - o Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito
Eleitoral (DNE) da Procuradoria-Geral da União, quando o processo principal
tramitar nos Tribunais Superiores ou na Turma Nacional de Uniformização; e
II - a Coordenação Regional de Negociação (CRN), quando o processo
principal tramitar nos Tribunais Regionais, Turmas Regionais, juízes singulares e
nos casos de negociação preventiva;
III - REVOGADO.
.....................................................................................................................................
§ 2º-A. Nas hipóteses do § 2º, o Departamento ou a Coordenação Regional
competente para orientar e atuar em juízo a respeito da matéria litigiosa poderá
ser consultado a respeito da probabilidade de êxito, a critério do Diretor do DNE
ou do Coordenador Regional de Negociação, conforme o caso.
.............................................................................................................................."(NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - parecer técnico conclusivo elaborado pelo Departamento de Cálculos e
Perícias, se necessário;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
I - aplica-se somente a demandas com valor certo, líquido ou liquidável,
independentemente da fase processual, observado o disposto no art. 4º, e
excluídas aquelas relacionadas a créditos da União;
............................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais
Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática
de atos processuais e da realização de negociação, e autorizados a desistir dos recursos
interpostos quando o valor controvertido for igual ou inferior aos parâmetros fixados no
Anexo I.

                            

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