DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente,
que deverá observar o disposto na Portaria Conjunta nº 395, de 5 de agosto de 2019, do
Ministério da Economia e Suframa; e
II - a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa
beneficiária.
§ 1 º As empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no
art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) estarão dispensadas do parecer da auditoria e deverão somente encaminhar o
relatório demonstrativo.
§ 2º O pagamento da auditoria a que se refere o caput poderá ser deduzido
integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento
mencionado no art. 6º do Decreto nº 10.521, de 2020 e, neste caso, o valor não poderá
exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no
art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020.
Art. 30. Caberá à Suframa a análise e emissão de parecer final sobre os
relatórios das atividades de PD&I mencionados no § 1º e § 2º do art. 28.
§ 1º Os investimentos realizados sem demonstração de resultados não serão
admitidos para efeito de cumprimento das obrigações em PD&I.
§ 2º No caso de atividades que envolvam mais de um ano-base, deverão ser
demonstrados seus resultados parciais.
Art. 31. As hipóteses de execução total ou parcial de projeto através de
empresas contratadas, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 6º, não
exonera a empresa contratante da obrigação de detalhar e demonstrar em seu RD,
inclusive apresentando documentos, a correta aplicação dos recursos nos projetos
desenvolvidos pelas empresas contratadas.
Art. 32. A análise dos RDs será realizada sob a forma de parecer técnico,
devendo ser concedido à empresa interessada, para apresentação de contestação, o prazo
de trinta dias, contado da data da ciência do parecer que conclua pela reprovação total ou
parcial de relatório demonstrativo.
§ 1º Durante a análise dos relatórios demonstrativos poderá ser conferido à
empresa o prazo de até quinze dias, contado da data da notificação, podendo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa, para complementação da instrução,
com indicação das informações e documentos necessários à análise.
§ 2º Transcorrido o prazo de contestação, apresentada ou não, emitido novo
parecer técnico quando cabível, o processo será submetido à decisão da Superintendência-
Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica.
Art. 33. Da decisão referida no § 2º do art. 32 caberá recurso ao
Superintendente da Suframa no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.
§ 1º O recurso será dirigido à Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e
Inovação Tecnológica da Suframa, que não reconsiderando sua decisão em no prazo de até
cinco dias, contado da data do seu recebimento, procederá ao encaminhamento do
processo ao Superintendente da Suframa.
§ 2º Da decisão proferida pelo Superintendente da Suframa, com intimação da
empresa, não caberá recurso.
§ 3º O Superintendente da Suframa será assistido tecnicamente por equipe
vinculada diretamente ao seu gabinete.
§ 4º Não havendo ou não provido o recurso, a empresa será notificada para
que sejam regularizados os pontos de inadimplência nos termos do disposto no art. 45.
Art. 34. A análise do RD, da contestação e do recurso, bem como a aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria Conjunta, serão realizadas no prazo de até cinco
anos, contado da data de recebimento do respectivo RD.
Art. 35. A decisão que reprovar o RD por insuficiência de investimentos ou
glosa de dispêndios consignará o prazo de trinta dias, contado da data da sua ciência, para
que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso
financeiro residual, atualizado pela TJLP, calculada em regime simples e acrescido de doze
por cento, uma única vez, nas opções previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I
do art. 6º, estando sujeita às penalidades
previstas no art. 46 em caso de
descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização de insuficiência de investimentos
ou glosa de dispêndios por meio da modalidade prevista na alínea "c", deverá ser
apresentado o relatório de que trata o §2º do art. 10 da Portaria nº 1.753, de 2018, do
extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa.
Seção III
Da Avaliação dos Impactos das Atividades de PD&I
Art. 36. A avaliação dos resultados e impactos das atividades de PD&I tem por
objetivo verificar em que medida a execução dessas atividades contribuíram para a
consecução dos objetivos constantes no art. 3º.
Art. 37. A Suframa, anualmente, emitirá relatório de resultados da Lei nº 8.248,
de 1991 - Lei de Informática, do total dos recursos financeiros aplicados em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação nas ICTs credenciadas.
Art. 38. Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações
divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da
análise dos indicadores de monitoramento e outras informações secundárias constantes
nos RDs da aplicação do disposto no Decreto nº 10.521, de 2020, durante o período.
Art. 39. A avaliação dos resultados e impactos das atividades de PD&I
acontecerá a cada quatro anos, preferencialmente, por instituição externa à Suframa, que
poderá realizar o levantamento de informações primárias e secundárias, além das
fornecidas pelos RDs.
§ 1º As informações fornecidas pelos relatórios demonstrativos para avaliação
de resultados e impactos incluem as informações relativas:
I - ao investimento de PD&I;
II - aos resultados dos projetos; e
III - aos indicadores de monitoramento constantes do Anexo II.
§ 2º A avaliação dos resultados e impactos das atividades de PD&I não
implicará qualquer tipo de punição às empresas.
§ 3º As conclusões da avaliação fornecerão insumos para a Suframa e para o
Ministério da Economia realizarem melhorias nos instrumentos da Lei nº 8.387, de 1991,
inclusive da própria Lei, e em todos os processos associados a estes instrumentos.
§ 4º Deverá ser dado conhecimento público das principais análises e conclusões
da avaliação de resultados e impactos da Lei nº 8.387, de 1991.
CAPÍTULO VI
DOS DISPÊNDIOS
Art. 40. Serão reconhecidos como dispêndios em atividades de PD&I os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades do art. 21 do Decreto nº 10.521, de
2020, desde que se refiram a:
I
-
programas
de computador,
máquinas,
equipamentos,
aparelhos
e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, e serviços de instalação
dessas máquinas e equipamentos utilizados na execução do projeto;
II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física
e de laboratórios de PD&I e de ICTs;
III - recursos humanos diretos e indiretos envolvidos na execução das atividades
de
PD&I,
referentes aos
profissionais
com
dedicação
proporcional ao
tempo
de
participação nas referidas atividades;
IV - serviços técnicos de terceiros;
V- materiais de consumo, não sendo enquadráveis os utilizados em escritórios
comerciais, em processos de fabricação, etc; ou
VI - outros dispêndios correlatos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do
caput, quando se tratar de investimentos internos da empresa, deverão ser computados
pelo valor da depreciação acelerada ou não, da amortização acelerada ou não, do aluguel
ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua
utilização na execução das atividades de PD&I.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos três anos,
visando à realização de atividades de PD&I nas formas previstas nas alíneas "a", "d", "e",
"f" e "g" do inciso I do art. 6º, será computada para a apuração do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva
depreciação acumulada; ou
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3º Se a instituição mantiver o compromisso da utilização dos bens adquiridos
em atividades de PD&I até o final do período de depreciação, para efeito das aplicações
previstas nas alíneas "a" e "f" do inciso I do art. 6º, poderão ser computados os valores
integrais dos dispêndios de que trata os incisos I e II do caput.
§ 4º Poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração,
em relação ao § 3º, desde que vinculadas às atividades de PD&I e não excedam vinte por
cento dos gastos de que trata o inciso II do caput.
§ 5º Os dispêndios do inciso VI do caput, realizados na execução do projeto,
serão aceitos para efeito de cumprimento de obrigação de investimento em PD&I,
limitados a vinte por cento da soma dos incisos I a V do caput, não sendo necessária a
apresentação de comprovações, desde que não excedam o percentual previsto neste
parágrafo.
§ 6º Os gastos previstos no inciso VI do caput deverão ser correlatos às
atividades de PD&I e poderão ser compartilhados entre vários projetos, podendo os valores
serem agrupados nas seguintes categorias:
a) consumo (água, energia elétrica, internet, telefone);
b) impostos e taxas não contabilizados nos incisos anteriores;
c) treinamentos;
d) viagens; e
e) pedido de registro de marca, depósito de patente ou outro direito relativo à
propriedade intelectual decorrente do projeto de PD&I.
§ 7º A aquisição de bens e serviços deverá ser realizada por meio de notas
fiscais e os demais dispêndios, por documentos idôneos e próprios do tipo de despesa e
dentro do período de execução das atividades de PD&I, observando ainda os
correspondentes comprovantes de pagamento, cabendo à empresa apresentá-los caso seja
solicitado pela Suframa.
§ 8º As atividades mencionadas nos incisos do art. 13 poderão ser lançadas
como dispêndios nos incisos IV ou VI do caput, observando sua natureza no projeto de
PD&I.
§ 9º Não serão reconhecidos como dispêndios em atividades de PD&I, os
serviços de manutenção de equipamentos de instalações fabris, de escritórios comerciais,
consultoria para contratação de recursos humanos, consultoria geral administrativa,
especialmente para o preenchimento de RDs.
Art. 41. Os investimentos voltados para elevação da aptidão da unidade fabril
da empresa beneficiária para indústria 4.0, realizados até o ano de 2028, serão
considerados como atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas,
conforme disposto na alínea "d" do inciso II do art. 6º, limitados a sessenta por cento do
complemento de dois inteiros e sete décimos por cento previsto no inciso II do art. 6º,
podendo haver a possibilidade de depreciação acelerada dos equipamentos instalados,
conforme regulamentação do Ministério da Economia.
Art. 42. Os convênios referidos na alínea "a" e "f" do inciso I do art. 6º poderão
contemplar percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I para
fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos
convênios e
de constituição
de reserva
a ser
por elas
utilizada em
pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1º É vedada à instituição que não tenha participado das atividades principais
do projeto reter o percentual de que trata o caput.
§ 2º Entende-se por despesas operacionais e administrativas aquelas não
relacionadas nos incisos do art. 40, de natureza operacional e administrativa, de caráter
indivisível, sujeitas à demonstração e passíveis de serem contabilizados por meio de rateio
ou centro de custo, a exemplo das relativas a:
a) aluguel e tributos decorrentes da locação imobiliária;
b) água, energia elétrica, telefone, internet;
c) taxas;
d) gestão institucional;
e) segurança patrimonial, limpeza, jardinagem e conservação em geral;
f) alocação de gastos diretos ou por rateios relativos à alimentação, diárias,
benefícios sociais ou outros relacionados com pessoas ou setores não vinculados
diretamente à execução de PD&I;
g) manutenção de laboratórios e outras despesas operacionais relacionadas a
sua manutenção física (instalações laboratoriais), não vinculadas com a execução de
projeto de PD&I (taxas, seguros prediais, certificações, homologações, serviços e consertos
técnicos em geral);
h) custos administrativos relacionados à atividades de setores diversos, por
exemplo, setor de compras, financeiro, jurídico, fiscal, entre outros ou rateios relacionados
a gastos administrativos em geral e de infraestrutura (tais como, taxas relativas a despesas
aduaneiras, fiscais e cartoriais, serviços de consultoria especializados não vinculados
diretamente à PD&I, no entanto, necessários à instituição, tais como, serviço técnico de
auditoria, contábil, jurídico, cientifico-tecnológico ou institucional de apoio à manutenção
de entidade; consultoria para RH, consultoria para P&D (suporte);
i) viagens de diretores e outros funcionários da empresa ou de terceiros,
quando não especificamente destinadas a atividades do projeto de PD&I como por
exemplo: viagens a título de homologação de produtos junto a clientes ou para
desenvolvimento de fornecedores, as quais se referem a atividades de engenharia,
comerciais etc. e não se enquadram como pesquisa e desenvolvimento ou para outras
atividades assemelhadas;
j) serviços de hospedagens pagos diretamente a estabelecimentos hoteleiros ou
agências especializadas, inclusive às de alimentação e locomoção, quando não houver
pagamento de diárias;
l)treinamento para pessoal não alocado diretamente no projeto de PD&I ou não
relacionado à atividade de PD&I (de pessoal de escritório, de pessoal de suporte ou apoio
administrativo); e
m) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu
decorrer, tais como, frete, seguros, taxa etc.
Art. 43. Como atividade de suporte ao seu objeto, os projetos de PD&I
decorrentes das modalidades previstas no inciso I, alíneas "a" e "f", e inciso II, alínea "d",
do art. 6º poderão prever o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-
regional, desde que o montante das despesas não seja superior a vinte por cento do valor
total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base.
§ 1º Considera-se intercâmbio quando a atividade de suporte for realizada fora
da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.
§ 2º Considera-se atividade de suporte aquela que envolva trabalho prático ou
teórico para completar as atividades do projeto de PD&I.
§ 3º Os objetivos do intercâmbio são permitir o acesso a conhecimentos,
métodos e tecnologias não disponíveis regionalmente e assim formar e reter competências
na Amazônia Ocidental e Amapá, ampliando sua base tecnológica.
§ 4º É vedada a utilização do mecanismo de intercâmbio para a terceirização de
atividades de PD&I para grupos externos ao Ecossistema da Amazônia Ocidental e
Amapá.
§ 5º Consideram-se intercâmbio científico e tecnológico:
I - as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de
técnicos, alunos e professores das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
II - os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos;
e
III - a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou
conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os
processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou
para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos
humanos.
§ 6º Os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste artigo
poderão ser admitidos, desde que previamente justificada no plano de PD&I da empresa
beneficiária, em razão de sua relevância no contexto do projeto de PD&I.
§ 7º A formalização de intercâmbio científico e tecnológico inter-regional ou
internacional no âmbito da execução de projeto de PD&I deve ser feita por meio de
acordos de cooperação, os quais devem ser assinados pelas partes envolvidas no
intercâmbio.
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