DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111800028
28
Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS COM ICTS CREDENCIADOS PELO CAPDA
Art. 44. As ICTs, após o credenciamento pelo CAPDA, deverão celebrar convênios com as empresas beneficiárias no qual deverá ser informado de forma detalhada as atividades
de PD&I que serão desenvolvidas, considerando a definição contida no art. 21 do Decreto nº 10. 521, de 2020.
§ 1º Deverão estar consignados nos instrumentos, além das cláusulas essenciais a todos os convênios, as seguintes informações:
I - a forma de repasse de recursos financeiros pelas empresas que poderá ser realizado de forma direta ou por meio de fundações de apoio, no caso das ICTs públicas, conforme
disposto na Lei nº 8.958, de dezembro de 1994, e disciplinado na Portaria Conjunta nº 347, de 2020, do Ministério da Economia e da Suframa;
II - a titularidade da propriedade intelectual, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004; e
III - a estimativa de recursos para a execução de cada projeto de PD&I, de forma detalhada, com vistas a possibilitar a verificação do atingimento das metas e a prestação de
contas; além de facilitar a verificação do atingimento do limite de vinte por cento para aplicação em despesas operacionais e constituição de reserva, nos termos do disposto no § 3º do
art. 22 do Decreto nº 10. 521, de 2020.
§ 2º Todos os recursos captados, mesmo quando não utilizados pela ICT no ano-base em curso, deverão ser discriminados no Relatório Demonstrativo do ano-base em curso a
ser apresentado à Suframa.
§ 3º A transferência dos recursos não utilizados pela ICT no ano base em curso poderá ser realizada, desde que seja celebrado Termo Aditivo do convênio no qual deverá ser
indicado de forma detalhada como serão utilizados os recursos.
§ 4º Os recursos também deverão indicados de forma detalhada no RD do ano base em curso, conforme o disposto no § 1º.
§ 5º As ICTs públicas e fundações de apoio deverão observar as disposições contidas na Lei nº 8.958, de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 2010, devendo as instituições estaduais
observar a legislação correlata.
§ 6º O repasse de recursos as ICTs deverá ser realizado por meio de documentos idôneos no período informado, cabendo à empresa apresentá-los, caso seja solicitada pela
Suframa.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 45. A não apresentação do relatório demonstrativo ou do relatório consolidado nos prazos definidos no § 1º e no § 2º do art. 28, importará na aplicação das penalidades
previstas no art. 35 do Decreto nº 10.521, de 2020.
§ 1º Decorridos trinta dias da comunicação das penalidades descritas no caput, permanecendo a empresa inadimplente com a obrigação de apresentação do relatório
demonstrativo e relatório consolidado de auditoria, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 46
§ 2º A aplicação das penalidades às ICTs credenciadas pelo CAPDA por descumprimento de exigências previstas em lei e regulamento devem observar as disposições contidas
nos art. art. 27, inciso III, art. 37 e art. 38 do Decreto nº 10.521, de 2020.
Art. 46. O Superintendente da Suframa, na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria Conjunta ou de reprovação dos RDs, determinará a suspensão
dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e encaminhará o processo ao Conselho de Administração da Suframa para deliberação sobre a cassação em caráter terminativo.
§ 1º A decisão de suspensão será formalizada por meio de portaria e a de cassação por meio de resolução, com comunicação à empresa e publicação no Diário Oficial da
União.
§ 2º O prazo de suspensão de ato aprobatório de projeto industrial mencionado no caput será de até cento e oitenta dias, devendo o Conselho de Administração da Suframa
manifestar-se em reunião ordinária ou extraordinária sobre a cassação nos últimos noventa dias deste prazo.
§ 3º A empresa, no curso da suspensão, mas antes da cassação do ato aprobatório do projeto industrial, poderá promover sua reabilitação mediante cumprimento do disposto
no art. 35.
§ 4º Concluindo a Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da Suframa pela regularização, o processo será encaminhado ao Gabinete do
Superintendente que, se de acordo, expedirá portaria restabelecendo os efeitos do ato aprobatório do projeto industrial, a contar da data de regularização.
Art. 47. A publicação dos atos no Diário Oficial da União deverá ocorrer no prazo de até cinco dias, contado da data de sua prática.
Art. 48. A suspensão, reabilitação dos efeitos dos atos aprobatórios de projetos e cassação deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A Suframa poderá solicitar apoio técnico de especialistas externos com reconhecida competência em áreas ou temas técnicos afetos às atividades de PD&I, para dar
suporte aos processos de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 1º Os especialistas externos deverão se manifestar formalmente a partir das solicitações técnicas da Suframa para os casos em que houver dúvidas quanto ao mérito técnico
de projetos e/ou atividades de PD&I.
§ 2º A decisão final do parecer técnico é de responsabilidade da Suframa.
§ 3º Os especialistas externos poderão prestar suporte e apoio consultivo para Programas Prioritários, projetos tecnológicos sustentáveis ou outros temas das áreas prioritárias
do CAPDA em que a Suframa necessite de apoio técnico.
§ 4º Ato da Suframa definirá os critérios técnicos de seleção dos especialistas externos, bem como os procedimentos necessários para o exercício das atividades vinculadas ao
disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 50. As empresas, ICTs e instituições de pesquisa ou de ensino superior envolvidas na execução das atividades de PD&I deverão efetuar escrituração contábil específica das
operações relativas a tais atividades, detalhando nas notas explicativas o faturamento e os tributos relativos aos bens incentivados.
Parágrafo Único. Portaria conjunta do Ministério da Economia e da Suframa discorrerá sobre os procedimentos de abertura de conta específica pelas ICTs relativa a cada convênio
firmado com as empresas beneficiárias, nos moldes do disposto no § 4º do art. 4º Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Art. 51. A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o art. 10 deverá ser mantida pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrega do relatório
de que trata o § 1º do art. 28, a não ser que haja processo de contestação em andamento.
Art. 52. As empresas beneficiárias e demais entidades envolvidas no regime de que trata nesta Portaria Conjunta, quando da divulgação das atividades de PD&I e dos resultados
alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de PD&I poderão ser divulgados, identificando empresas ou ICTs, desde que mediante autorização prévia das entidades
envolvidas.
Art. 53. Os convênios e demais acordos firmados entre as partes envolvidas, para que possam operar seus efeitos junto à Suframa, devem ser celebrados antecipadamente ou
durante o período de execução das atividades de PD&I.
Art. 54. Os prazos previstos nesta Portaria Conjunta são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos alusivos às intimações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, efetiva por meio de intimação eletrônica ou recebimento de envio
postal.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora
normal.
Art. 55. As empresas, cujos Planos foram aprovados com fundamento na Portaria nº 222, de 4 de julho de 2017, da Suframa, deverão apresentar os futuros planos de PD&I nos
moldes definidos nesta Portaria Conjunta e de acordo com o formulário a ser regulamentado por ato da Suframa, conforme previsto no parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. Os projetos constantes de Planos de PD&I apresentados antes da vigência desta Portaria Conjunta, desde que continuados e com data de finalização já definida
em RDs dos respectivos anos-base, deverão seguir os procedimentos de avaliação e acompanhamento constantes da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração
da Suframa.
Art. 56. Os conceitos e indicadores constantes nesta Portaria Conjunta e Anexos deverão ser observados na apresentação dos projetos pelas entidades de que trata os incisos
I e VI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 10.521, 2021, no que couber.
Parágrafo único. O CAPDA definirá os critérios para credenciamento das entidades indicadas no caput, conforme disposto na alínea "a" do inciso III do art. 27 do Decreto nº
10.521, 2021.
Art. 57. As disposições desta Portaria Conjunta se aplicam a partir das obrigações de PD&I do ano-base de 2024.
Parágrafo único. O grau mínimo para o indicador de Intensidade de Desafio do Quadro 1, constante do Anexo I, será o grau 2 quando se trata de atividades de PD&I para o
cumprimento dos investimentos na forma do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 6º, para os anos-base 2024 e 2025.
Art. 58. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
Superintendente da Zona Franca de Manaus
ANEXO I
Quadro 1 - Desafio, Solução e Novidade dos Projetos
1. PROJETOS INTERNOS E EXTERNOS GERAIS
Indicador
Grau Métricas (Maturidade)
1. Intensidade do Desafio
5
Realização de pesquisa básica: trabalho experimental ou teórico executado primariamente para a
aquisição de novo conhecimento dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis,
sem qualquer aplicação particular ou uso em vista
Indica o nível de esforço e o tipo de resultado esperado com relação à criação de
conhecimentos originais ou produção de novas tecnologias.
4
Realização de
pesquisa aplicada: pesquisa original
realizada com o objetivo
de adquirir
conhecimento, na qual é primariamente dirigida a um objetivo ou a um alvo prático específico;
3
Realização de desenvolvimento experimental: trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-
existente, adquirido na pesquisa ou experiência prática, e voltado para produzir novos produtos e
processos ou aperfeiçoar os já existentes
2
Aprimoramento significativo de produto ou processo que configure inovação.
1
Aprimoramento de produto ou processo por meio de atualização tecnológica, incorporação de
conhecimentos e tecnologias já existentes; ou projetos rotineiros de engenharia; ou produtos e
processos sem desafio tecnológico claramente identificado.
2. Equacionamento da Solução
4
Equacionamento inclui desenvolvimento sistemático documentado, com elaboração de hipóteses e
alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos para selecionar a melhor

                            

Fechar