DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111800050
50
Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.707, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.038523/2022-98, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Terminal do Solimões;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: AM0060;
III - município (UF): Coari (AM);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 56' 39''
S / 063° 09' 49'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.776/SIA, de 18 de dezembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2012, Seção 1, página13.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE
M A N U T E N Ç ÃO
PORTARIA Nº 9.707, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
OS SUPERINTENDENTES DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições
que lhes conferem os arts. 32, incisos XVI e XXIX, 33, inciso XVI, e 34, inciso VII do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e no Processo nº
00058.042175/2019-47, e considerando o que consta do processo nº 00058.062918/2022-
09, resolvem:
Art. 1º
Estabelecer os
procedimentos para
obtenção, por
empresas
estrangeiras, de autorização para operar serviço de transporte aéreo regular e não
regular, e de aprovação do programa de voos.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR
Art. 2º O processo de autorização para operar serviço de transporte aéreo
regular deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta
Comercial;
II - Formulário de cadastro de empresa estrangeira, acompanhado de:
a) Cópia do instrumento de nomeação do representante legal;
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
c) Caso o representante legal seja estrangeiro, cópia do passaporte e da
Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM; e
d) Caso o representante legal seja brasileiro, cópia do documento de
identidade;
III - Certificado de Operador Aéreo - COA emitida por autoridade de aviação
civil estrangeira;
IV - Especificações Operativas - EO emitidas por autoridade de aviação civil
estrangeira;
V - Informações sobre aeronaves, incluindo:
a) Listagem das matrículas das aeronaves;
b) Certificado de seguro das aeronaves;
c) Informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis da
Convenção de Aviação Civil Internacional, se aplicável; e
d) Informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável;
VI - Plano operacional dos voos de/para o Brasil;
VII - Informações sobre prestadores de serviço de handling;
VIII - Informações sobre serviços de manutenção;
IX - Manual Geral de Operações;
X - Isenções de requisito emitidas em favor da empresa, se aplicável;
XI - Cadastro de responsável AVSEC; e
XII - Cadastro da empresa no sistema de Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
§ 1º O instrumento de nomeação do representante legal deve ser apostilado,
nos termos da Convenção de Haia, ou legalizado no Serviço Exterior Brasileiro, ter
tradução juramentada e ser registrado no Registro de Títulos e Documentos - R T D.
§ 2 Os documentos devem ser apresentados pelo menos 30 (trinta) dias antes
do início pretendido das operações no Brasil, com exceção dos documentos previstos nos
incisos I e XII do caput, que poderão ser apresentados no decorrer da análise.
§ 3º A antecedência mínima de 30 (trinta) dias também se aplica no caso de
pedidos de alteração de autorização já emitida.
§ 4º Caso haja alteração na documentação apresentada após a emissão da
autorização, a empresa deve apresentar os documentos atualizados à ANAC, exceto se de
outra forma previsto, preenchendo no formulário somente sua identificação e os dados
que sofreram alteração.
§ 5º Caso a empresa tenha uma autorização cassada, nos termos do art. 11
da Resolução nº 692/2022, deve instruir novo processo conforme o caput deste
artigo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NÃO
R EG U L A R
Art. 3º O processo de autorização para operar serviço de transporte aéreo
não regular deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de cadastro
de empresa estrangeira, acompanhado do
instrumento de nomeação do representante legal;
II - Certificado de Operador Aéreo - COA emitido por autoridade de aviação
civil estrangeira;
III - Especificações Operativas - EO emitida por autoridade de aviação civil
estrangeira; e
IV - Informações sobre aeronaves, incluindo:
a) Certificado de seguro das aeronaves;
b) Informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis da
Convenção de Aviação Civil Internacional, se aplicável; e
c) Informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável.
§ 1º O prazo de validade da autorização será igual ao prazo de validade dos
documentos apresentados; havendo documentos com validade distinta, será usada a data
mais próxima.
§ 2 Os documentos devem ser apresentados pelo menos 10 (dez) dias antes
do início pretendido das operações no Brasil.
§ 3º A revalidação das autorizações vencidas será processada com a
apresentação de novos documentos em substituição aos que estiverem desatualizados.
§ 4º Caso haja alteração na documentação apresentada após a emissão da
autorização, a empresa deve apresentar os documentos atualizados à ANAC, exceto se de
outra forma previsto.
Art. 4º A empresa aérea estrangeira poderá acessar o mercado brasileiro com
autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional não regular caso se
mantenha dentro dos limites abaixo determinados:
I - no máximo 4 (quatro) frequências mensais por até 9 (nove) meses,
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses; e
II - no máximo 15 (quinze) frequências mensais por até 3 (três) meses,
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Caso a empresa aérea estrangeira autorizada para realizar
operações de transporte aéreo internacional não regular pretenda operar acima de um
dos limites estabelecidos nos incisos do caput, ela precisará obter autorização para
operar serviço de transporte aéreo internacional regular nos termos do art. 3º da
Resolução nº 692/2022, antes do início dessas operações.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROGRAMA DE VOOS
Art. 5º O processo de aprovação do programa de voos pretendidos nos casos
previstos no art. 6º da Resolução nº 692/2022 deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Formulário de solicitação de aprovação de programa de voos; e
II - Carta de reciprocidade da autoridade de aviação civil do país da empresa
estrangeira, nos casos em que a operação solicitada não se encontrar prevista em
entendimento internacional existente com esse país.
§ 1º Em caso de nova solicitação de aprovação de voos de mesma natureza,
não é necessário submeter novamente a Carta de reciprocidade da autoridade de aviação
civil do país da empresa estrangeira.
§ 2º Poderá ser solicitada pela Agência documentação adicional sempre que
esta julgar necessário para avaliar o impacto da operação pretendida nos limites de
capacidade e
frequência definidos
em entendimentos
internacionais bilaterais ou
multilaterais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os modelos dos documentos listados na Portaria serão divulgados no
sítio eletrônico da ANAC, preferencialmente na Carta de Serviços ao Usuário, conforme o
disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, bem como no endereço eletrônico
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-
formularios.
Art. 7º Os processos estabelecidos por esta Portaria iniciam-se com o
requerimento do interessado, que deve ser formulado por meio de protocolo eletrônico
no Sistema Eletrônico de Informações da ANAC (SEI! - ANAC) ou outro sistema
informatizado que venha a substituí-lo, instruído com os documentos necessários e
seguindo os modelos divulgados.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 649/SAS, de 18 de março de 2016, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 21 de março de 2016, Seção 1, página 2; e
II - a Portaria nº 910/SAS, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 20
de março de 2018, Seção 1, página 87.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL JOSÉ BOTELHO FARIA
Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos
GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
Superintendente de Padrões Operacionais
PORTARIA Nº 9.748, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV da
Portaria nº 8.094/SPO, de 19 de maio de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.011632/2022-57, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 2211-01/ANAC, emitido em 16 de novembro de 2022 em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico AMCC - AIRCRAFT MAINTENANCE COOPERATION
COMPANY (JLS TECHNICAL SUPPORT LTDA).
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede
mundial
de
computadores
-
endereço:
w w w 2 . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / Av G e r a l / A I R 1 4 5 B a s e s . a s p .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WENDERSON SOARES PIRES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 9.747, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, publicada no
BPS V.15, Nº 43, de 23 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 183 e na Instrução Suplementar nº 183-001 e
considerando o que consta do processo nº 00065.048245/2022-87, resolve:
Art. 1º Suspender, a pedido, a autorização da ESCOLA PARANAENSE DE
AVIAÇÃO S/A, nome fantasia EPA Training Center - unidade Belo Horizonte, CNPJ nº
75.263.921/0001-46, para aplicar o exame Santos Dumont English Assessment (SDEA), por
período não superior a 180 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 9.736, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de
outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
- RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00065.038961/2022-56, resolve:
Art. 1º Revalidar até 18 de março de 2026 o credenciamento do Dr. MAURO
PASCALE DE CAMARGO LEITE, CRM/MS 6363, MC159, para a realização de exames de
saúde periciais no endereço Rua Quinze de Novembro, nº 1484, Centro, Campo
Grande, MS, para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª
classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº
67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo
por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO KRUTMAN
Fechar