DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 345, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 100, de 17 de novembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.106659/2021-49, delibera:
Art. 1º Não atestar a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de
relicitação da concessão da Rodovia BR-393/RJ, apresentado pela Concessionária K-Infra
Rodovia do Aço S.A, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de
2019.
Art. 2º Determinar o envio do referido processo, no qual consta o requerimento
de relicitação da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A, ao Ministério da
Infraestrutura, em atendimento ao art. 5º do Decreto nº 9.957, de 2019.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 346, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 105, de 7 de novembro de 2022, e no que
consta do processo nº 50500.042250/2021-97, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Lt d a ,
CPNJ nº 16.624.611/0001-40, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão
SUPAS nº 297, de 27 de maio de 2022.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 347, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 122, de 17 de novembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.008718/2022-03, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Transcione Transportes Turísticos Eireli, CNPJ nº
05.889.427/0001-06 a pena de cassação de seu registro cadastral, nos termos do art. 36,
§5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 348, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG - 022, de 17 de novembro de
2022, e no que consta do processo nº 50500.111274/2021-01, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação São Luiz Eireli , CNPJ nº 01.016.179/0001-
38, a pena de cassação, nos termos do art. 79, I, alínea "d" do Decreto nº 2.521, de
20 de março de 1998, em conjunto com o art. 56, inciso I, alínea "d", da Resolução
nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS que notifique os interessados
acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 349, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG - 020, de 17 de novembro de
2022, e no que consta do processo nº 50500.104994/2021-11, delibera:
Art. 1º Aplicar da pena de cassação em face da Empresa Emma Turismo
Eireli, CNPJ nº 97.537.488/0001-22, com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS que notifique a interessada
acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 344, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no art. 38, § 1º, inciso V, da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, na Resolução 5.935, de 27 de abril de 2021, no Voto DDB - 101, de 17
de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.096903/2021-58,
delibera:
Art. 1º Propor à União a decretação da caducidade do Contrato de Concessão
Edital nº 007/2007, da rodovia BR-393/RJ, sob responsabilidade da Concessionária K-Infra
Rodovia do Aço S.A.
Art. 2º Determinar, com base no art. 13, § 3º, da Resolução 5.935, de 2021,
que a Comissão de Planejamento e Fiscalização do encerramento da concessão promova o
cálculo definitivo de eventual indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis
não amortizados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionária, conforme metodologia prevista na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro
de 2019, e o submeta à Diretoria Colegiada para homologação.
Art. 3º Informar ao Tribunal de Contas da União - TCU o inteiro teor desta
Deliberação, de forma a contribuir para as discussões em processos em curso na Corte, em
especial nos TCs 010.222/2019-7 e 017.812/2020-8.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 351, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 119, de 16 de novembro de 2022,
e no que consta dos processos nº 50500.120365/2021-20 e nº 50500.105747/2021-23, delibera:
Art. 1º Aprovar a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da Rodovia BR-393/RJ,
trecho Div. MG/RJ - Entr. BR-116 (DUTRA), explorado pela Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S/A, com base nas seguintes alterações:
I - 13ª Revisão Ordinária, que altera a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 2,89926 para R$ 2,80527;
II - 14ª Revisão Extraordinária, que altera a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 2,80527 para R$ 2,78412, e
III - reajuste, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período, que indicou o percentual positivo de 10,54% (dez inteiros e
cinquenta e quatro centésimo por cento).
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 5 de março de 2022, a Tarifa Básica de Pedágio
reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) para R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), nas praças de pedágio P1,
em Sapucaia/RJ, P2, em Paraíba do Sul/RJ, e P3, em Barra do Piraí/RJ.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela K-Infra Rodovia do Aço S/A não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma
das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor a partir de zero hora do dia 21 de novembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2 e P3
. Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados
(R$)
. 1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
6,50
. 2
Caminhão leve, Ônibus, caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2,0
13,00
. 3
Automóvel e
caminhonete com
semirreboque
3
Simples
1,5
9,75
. 4
Caminhão, 
caminhão-trator,
caminhão-trator com semirreboque
e Ônibus
3
Dupla
3,0
19,50
. 5
Automóvel e
caminhonete com
reboque
4
Simples
2,0
13,00
. 6
Caminhão 
com 
reboque,
caminhão-trator 
com
semirreboque
4
Dupla
4,0
26,00
. 7
Caminhão 
com 
reboque,
caminhão-trator 
com
semirreboque
5
Dupla
5,0
32,50
. 8
Caminhão 
com 
reboque,
caminhão-trator 
com
semirreboque
6
Dupla
6,0
39,00
. 9
Motocicletas, motonetas, bicicletas
moto
2
Simples
0,5
3,25
. 10
Veículos 
oficiais 
e 
do 
Corpo
Diplomático
-
-
-
-

                            

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