DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a Pagar Não Processadas a Liquidar. Ressalvamos que o registro em questão é de
competência exclusiva do Ordenador de Despesas ou de pessoa por ele indicada
formalmente no SIAFI (Portaria - Boletim de Serviços), em espaço próprio na tabela
UG; Obs: Não há limitação de quantidade de indicações a serem registradas. Deve-se
atentar para que, se existirem emissões de novos empenhos, estes deverão fazer parte
das listas de empenhos registradas na transação GERINDRP no SIAFI-WEB.
5 - QUANTO AOS INVENTÁRIOS FÍSICOS
Devem ser observadas as seguintes instruções:
5.1. Almoxarifado
a) Constituir comissão para proceder ao Inventário Físico de Material de
Consumo em estoque no Almoxarifado, que deverá acompanhar a Prestação de Contas
da UGE'S (item 3);
b) Para
tanto, solicitamos
especial atenção no
sentido de
que o
atendimento seja planejado para encerrar em 09/12/2022 e reiniciado em 06/01/2023,
sem prejuízo dos trabalhos desenvolvidos em
cada Unidade Gestora, pois, dia
02/01/2023 as UGE'S deverão anexar ao processo SEI os Inventários, conforme item 3,
conforme destinação a seguir:
Inventário de almoxarifado para CCONT/CGFIN;
Inventário de Bens móveis, imóveis para SEPAT/CGEAD;
Inventário de Bens apreendidos para SEPAT/CGEAD;
5.2. Bens Móveis, Imóveis e Apreendidos.
Constituir comissão para proceder aos Inventários Físicos desses bens,
conforme instruções e prazos estabelecidos, sendo também planejada para encerrar em
31/01/2023,
com
posterior
encaminhamento
ao
Serviço
de
Patrimônio
na
Administração Central até o dia 01/02/2023, devidamente conciliados com o SIAFI.
6 - LIMITE DE SAQUE COM VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO
a) Os saldos porventura existentes na conta 111122001 - limite de saque,
em 29/12/2022, serão recolhidos pela UG 193034, Gestão: 19211.
b) Deverá ser observada a conta 111122003 - limite de saque com
vinculação de pagamento - OP, que não pode conter saldo de OP com erro de
processamento ou OP por esquecimento de assinatura do Ordenador de Despesas e do
Gestor Financeiro.
7- RECOMENDAÇÕES GERAIS
a) A digitação, correção ou acerto de documentos no SIAFI deverão ser
encerradas até o dia 29/12/2022.
b)
A conformidade
de gestão
do
mês DEZ/22,
deverá ser
efetuada
diariamente, pois não poderá haver pendências na transação "Conconfreg";
c) Todos os documentos da Prestação de Contas de cada UGE, deverão ser
anexados ao processo SEI, datados e assinados eletronicamente, por quem o elaborou
e conferiu e principalmente, pelos Ordenadores de Despesas das UGE'S;
d) As datas de encerramento das operações financeiras das Unidades
Gestoras
Executoras subordinadas
a
Setorial
193034, serão
determinadas
pelo
respectivo Titular, tendo em conta o atendimento dos prazos ora fixados;
e) Os eventuais saldos invertidos deverão ser regularizados, imediatamente
após a sua identificação;
f) As contas do Ativo Permanente deverão ter seus saldos conciliados e
ajustados, de forma a refletirem os valores e os níveis de escrituração de cada
conta;
g) Os chefes e/ou responsáveis pelos setores envolvidos nos procedimentos
relativos ao encerramento do exercício se responsabilizarão pelo fiel cumprimento dos
prazos aqui fixados, devendo haver presencialmente, pelo menos um responsável pela
Unidade à disposição para eventuais providências até o último dia de encerramento
(30/12/2022).
h) As dúvidas surgidas, bem como novas orientações necessárias à perfeita
execução do encerramento de que trata esta Instrução Normativa, serão dirimidas pela
CCONT/CGFIN/DIPLAN e encaminhadas às respectivas Unidades Executoras;
i) Além das instruções acima, as Unidades Gestoras Executoras, através de
suas Áreas de
Contabilidade, deverão observar o disposto no
contido no site
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br, macrofunção 02.03.18 (Encerramento do
Exercício);
j) Os responsáveis pelas UGE'S,
Ordenadores de Despesas, Gerentes
Executivos, os Chefes de Escritórios Regionais, deverão estabelecer estreito apoio às
Áreas Financeiras e Contábeis para o correto cumprimento destas instruções.
k) No caso de novas orientações advindas dos Órgãos Superiores que
venham influenciar esta norma, os mesmos serão objeto de deliberação desta DIPLAN
e transmitidos as Unidades em tempo hábil.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1119, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Realoca Funções Comissionadas Executivas - FCE do ICMBio, constantes no Anexo II do Decreto Nº
11.193, de 08 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Anexo I do Decreto nº
11.193, de 08 de setembro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 02070.000563/2022-13, resolve:
Art. 1º Realocar as Funções Comissionadas Executivas - FCE do ICMBio, constantes no Anexo II do Decreto Nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, na forma do Anexo I desta
Portaria.
Parágrafo único. As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas no Regimento Interno do ICMBio e nas alterações futuras do Decreto nº Decreto Nº 11.193, de
08 de setembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 dias úteis após a data de sua publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS REALOCAÇÕES DE FCE DO ICMBIO
. Unidade e do Cargo
no Decreto nº
11.193/2022
Denominação
do
Cargo
no
Decreto nº 11.193/2022
Código do Cargo no Decreto nº
11.193/2022
Qtd.
Nova Unidade do Cargo
Nova Denominação do Cargo
Novo Código do Cargo
Qtd.
. Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio
Teresópolis
Chefe
FCE 1.07
1
Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Serra
Fluminense
Chefe
FCE 1.07
1
. Setor 1 de Apoio ao Núcleo de Gestão
Integrada - ICMBio Teresópolis
Chefe de Setor
FCE 1.02
1
Setor 1 de Apoio ao Núcleo de Gestão
Integrada - ICMBio Serra Fluminense
Chefe de Setor
FCE 1.02
1
. Setor 2 de Apoio ao Núcleo de Gestão
Integrada - ICMBio Teresópolis
Chefe de Setor
FCE 1.02
1
Setor 2 de Apoio ao Núcleo de Gestão
Integrada - ICMBio Serra Fluminense
Chefe de Setor
FCE 1.02
1
. Setor 3 de Apoio ao Núcleo de Gestão
Integrada - ICMBio Teresópolis
Chefe de Setor
FCE 1.02
1
Setor 3 de Apoio ao Núcleo de Gestão
Integrada - ICMBio Serra Fluminense
Chefe de Setor
FCE 1.02
1
. Serviço de Apoio ao ICMBio Teresópolis
Chefe de Serviço
FCE 1.05
1
Núcleo
de
Gestão Integrada
-
ICMBio
Guanabara
Chefe
FCE 1.05
1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 706/GM/MME, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48370.000704/2017-57,
resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que
estabelece Diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a
partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes, inclusive a Nota
Técnica nº 35/2022/CGDE/DMSE/SEE, que fundamenta a proposta, podem ser obtidos na
página do
Ministério de Minas e
Energia na internet, no
endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de quinze dias, contados a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, as diretrizes para a
importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina
ou da República Oriental do Uruguai.
Parágrafo único. A importação poderá ser realizada durante todo o ano.
Art. 2º Para a importação de energia elétrica de que trata esta Portaria
Normativa, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS receberá ofertas de montante
e
preço de
agentes
comercializadores interessados
a
participar
do processo de
importação.
§ 1º Poderão apresentar ofertas ao ONS os agentes comercializadores que
estejam
adimplentes
com
as
obrigações setoriais,
inclusive
junto
à
Câmara
de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e que tenham sido autorizados pelo Ministério
de Minas e Energia nos termos da Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011,
bem como que cumpram regulamentação específica sobre a contratação, apuração e
liquidação dos encargos referentes ao uso do sistema de transmissão.
§ 2º Os agentes comercializadores deverão apresentar ofertas de montante e
preço considerando as perdas, com entrega da energia no centro de gravidade do Sistema
Interligado Nacional - SIN.
§ 3º Os montantes de energia ofertados serão considerados interruptíveis e
estarão limitados às restrições elétricas existentes no SIN.
§ 4º A valoração da energia elétrica importada será feita considerando o preço
ofertado.
§ 5º A periodicidade de recebimento das ofertas de que trata o caput será
estabelecida em procedimentos operativos específicos do processo, considerando a
programação da operação.
Art. 3º O ONS será autorizado a despachar a importação de energia elétrica de
que trata esta Portaria Normativa quando houver benefício econômico na operação sob a
ótica do SIN.
§ 1º Os montantes de energia para importação deverão substituir o despacho
de parcelas flexíveis de usinas termelétricas do SIN, que forem acionadas por ordem de
mérito de custo ou para atendimento a produtos de potência, na ordem decrescente dos
seus Custos Variáveis Unitários - CVU.
§ 2º Os montantes de energia ofertados para importação poderão ser utilizados
de forma parcial pelo ONS, observando as quantidades e as condições passíveis de
substituição termelétrica de que trata o § 1º.
§ 3º A caracterização do benefício econômico de que trata o caput dar-se-á
mediante a existência de margem percentual positiva, conforme referencial a ser
estabelecido, entre o valor do CVU da usina termelétrica cujo despacho seria substituído
pela importação de energia elétrica e o preço da referida importação.
§ 4º O benefício econômico de que trata o caput terá valor mínimo de 5%.
§ 5º A CCEE e o ONS subsidiarão tecnicamente o Ministério de Minas e Energia
no acompanhamento dos resultados da importação de energia elétrica realizada nos
termos desta Portaria Normativa.
§ 6º Serão priorizadas as ofertas que produzirem maior benefício econômico na
operação.
§ 7º Eventos do sistema elétrico brasileiro que afetem a importação de energia
elétrica programada deverão ser documentados e disponibilizados pelo ONS aos agentes.
§ 8º Os agentes comercializadores não disporão de quaisquer compensações
por eventuais interrupções da referida importação.
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