DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.791, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente-Geral substituto de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021
e o art. 23, § 2º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, resolve:
Art. 1º Adotar a medida cautelar constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: Cosmoderma industria e com. ltda- me - CNPJ: 09.601.610/0001-15
Produto - (Lote): ENZYMAX ECO(2226502);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4916435/22-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Interdição cautelar
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de DETERMINAÇÃO DA
ATIVIDADE AMILOLÍTICA comprovado no Laudo de Análise Fiscal Inicial 1963.1P.0/2022,
emitido pelo Instituto Adolfo Lutz - Laboratório Central do Estado de São Paulo, e tendo
em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de
1976.
2. Empresa: Cosmoderma industria e com. ltda- me - CNPJ: 09.601.610/0001-15
Produto - (Lote): MEGAZYME PREMIUM ESPUMA(2212203);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4912419/22-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Interdição cautelar
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de DETERMINAÇÃO DE PH
comprovado no Laudo de Análise Fiscal Inicial 1978.1P.0/2022, emitido pelo Instituto
Adolfo Lutz - Laboratório Central do Estado de São Paulo, e tendo em vista o previsto nos
arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
3. Empresa: Cosmoderma industria e com. ltda- me - CNPJ: 09.601.610/0001-15
Produto - (Lote): SAYOZYME 3(2202502);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4917727/22-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Interdição cautelar
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de DETERMINAÇÃO DA
ATIVIDADE PROTEOLÍTICA comprovado no Laudo de Análise Fiscal Inicial 1971.1P.0/2022,
emitido pelo Instituto Adolfo Lutz - Laboratório Central do Estado de São Paulo, e tendo
em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de
1976.
4. Empresa: CLORO ARACRUZ LTDA. - CNPJ: 01.298.012/0001-07
Produto - (Lote): CLORO ARACRUZ(01999/5L);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4931283/22-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Interdição cautelar
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Cloro ativo e pH
comprovado no Laudo de Análise Fiscal Inicial 2874.1P.1/2022 , emitido pelo LACEN BA e
tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de
setembro de 1976.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.840, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente-Geral substituto de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: Desconhecida - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - Apresentação (Lote): BARBA BRUTA(TODOS); MINOXIDIL 10%(TODOS); MINXID
15% (TODOS); KIRKLAND MINOXIDIL 5%(TODOS); FOLIGAIN MINOXIDIL 5%(TODOS)
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 4931473/22-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda
Motivação: Comprovação da propaganda e anúncio de venda dos produtos sem registro,
notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa desconhecida, em desacordo
com os artigos 2º, 12 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se
aplicam a todos os medicamentos da marca Barba Bruta, bem como a quaisquer pessoas
físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os produtos.
Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e inciso XV do
artigo 7º da Lei 9.782/1999.
.........................................
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.841, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente-Geral substituto de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: GLOBALMED MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 35.566.880/0001-42
Produto - Apresentação (Lote): INMUNOGLOBULINA G ENDOVENOSA (IVL2036/50);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 4946168/22-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Armazenamento, Comercialização, Distribuição
Motivação: A empresa GLOBALMED MEDICAMENTOS EIRELI (CNPJ 35.566.880/0001-42),
localizada na Avenida Jóquei Clube, 291 - Jóquei Clube, Marília-SP, realizou venda de
produto comprovadamente falsificado - Imunoglobulina G Humana, lote IVL2036/50,
conforme definição dada pelo Art. 62 da Lei nº 6.360/1976e não possui licença
sanitária em desacordo com art. 2º da Lei 6.360/1976. Esta medida preventiva está
fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei
9.782/1999.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.842, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente-Geral substituto de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Medida Preventiva publicada pela RESOLUÇÃO-RE
Nº Nº 3.544, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, no DOU N° 206, DE 31/10/2022, SEÇÃO 1, PÁG.
187.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTP Nº 3.802, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta as disposições da Convenção sobre
Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo
Decreto
nº
10.671,
de 9
de
abril
de
2021,
relativamente 
à
autorização 
de
organizações
reconhecidas,
certificação de
navios
brasileiros,
operação de serviços de recrutamento e colocação
de gente do mar e sistema de tramitação de
queixas a bordo. (Processo nº 19966.100610/2021-
65).
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA,
no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e o inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de
maio de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos necessários à regulamentação
das seguintes disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9
de abril de 2021:
I - reconhecimento de organizações para atuar nos procedimentos de
certificação de navios de bandeira brasileira;
II - funcionamento dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar
estabelecidos em território brasileiro; e
III - funcionamento de sistema de tramitação de queixas a bordo, para fins de
cumprimento das disposições da CTM, 2006.
Art. 2º Para efeitos de aplicação da CTM, 2006, considera-se:
I - autoridade competente - o Subsecretário de Inspeção do Trabalho da
Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para emitir e fiscalizar o
cumprimento de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório,
a respeito dos assuntos relacionados ao trabalho marítimo, incluindo o Controle pelo
Estado da Bandeira e o Controle pelo Estado do Porto, no âmbito da CTM, 2006;
II - navio - qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada,
habitualmente destinada a atividades comerciais, excluindo-se embarcações afetas à
pesca ou atividade semelhante, embarcações que naveguem ou permaneçam
exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas, em suas imediações ou em
zonas abrangidas por regulamentação portuária, embarcações de construção tradicional,
embarcações de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra, e ainda unidades
fixas de perfuração ao largo e unidades de produção, armazenamento e descarga - FPSO
que arvoram a bandeira brasileira;
III - serviço de recrutamento e colocação de gente do mar - qualquer pessoa
física ou jurídica que se dedica ao recrutamento e colocação de gente do mar junto a e
armadores ou a seus representantes; e
IV - gente do mar - qualquer pessoa que trabalhe de forma contínua a bordo
de um navio ao qual se aplicam as disposições da CTM, 2006, excluindo-se profissionais
que trabalhem de forma eventual a bordo, tais como técnicos de manutenção e reparo,
cientistas, pesquisadores, geólogos, auditores, superintendentes, armadores, práticos,
trabalhadores portuários e demais profissionais não tripulantes.
Parágrafo único. Eventuais dúvidas quanto à definição de qualquer outra
categoria de trabalhadores como gente do mar ou de qualquer outra embarcação como
navio, serão esclarecidas pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, ouvidas as representações de
armadores e trabalhadores.
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 3º A certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de
recrutamento e colocação de gente do mar se dará por organizações reconhecidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
da Secretaria de Trabalho, exclusivamente no âmbito das atividades necessárias à
emissão dos documentos relacionados no art. 5º.
Art. 4º O reconhecimento de que trata este Capítulo será concedido mediante
a formalização de instrumento específico com a organização interessada, denominado
Acordo de Reconhecimento, conforme modelo do Anexo I.
§ 1º A partir da assinatura do Acordo de Reconhecimento a organização
passará a ser designada Organização Reconhecida - OR.
§ 2º O modelo de Acordo de Reconhecimento previsto no caput segue as
diretrizes do Código para as Organizações Reconhecidas - Código OR, publicado por meio
das Resoluções MEPC.237(65), de 17 de maio de 2013, e MSC.349(92), de 21 de junho
de 2013, ambas da Organização Marítima Internacional.
Art. 5º O Acordo de Reconhecimento permitirá à Organização Reconhecida a
emissão dos seguintes documentos, em português e inglês, conforme dispõem os
parágrafos 11 e 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006:
I - Certificado de Trabalho Marítimo;
II - Endosso do Certificado da inspeção intermediária obrigatória e, se
necessário, de outras inspeções adicionais;
III - Endossos adicionais;
IV - Prorrogação do Certificado de Trabalho Marítimo, após a realização da
inspeção de renovação;
V - Certificado Provisório de Trabalho Marítimo; e
VI - Certificação de Serviço de Recrutamento e Colocação de Gente do
Mar.
§ 1º A Organização Reconhecida poderá emitir relatórios ou quaisquer outros
documentos referentes às certificações realizadas ou em andamento.
§ 2º Os modelos dos documentos referidos nos incisos I a V do caput constam
dos Anexos IV a VIII.
Art. 6º O Acordo de Reconhecimento não afasta a prerrogativa do Ministério
do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da
Secretaria de Trabalho e das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, em
executar as atividades nele autorizadas, bem como quaisquer outras relacionadas ao
cumprimento de suas atribuições como órgão fiscalizador das relações de trabalho.
Art. 7º As organizações interessadas em solicitar autorização para atuar como
Organização Reconhecida, nos termos desta Portaria, deverão apresentar os seguintes
documentos:
I - atos constitutivos e regulamentos internos;
II - declaração com informações sobre sua estrutura, incluindo escritórios e
serviços localizados fora de sua sede;
III - listas de verificação de itens, para orientar seu pessoal responsável pela
execução de vistorias e inspeções relacionadas com a autorização solicitada; e

                            

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