DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - carimbos ou selos empregados na aprovação ou autenticação de
documentos, especificando sua finalidade e significado, quando aplicável.
Art. 8º A solicitação para celebração de Acordo de Reconhecimento, pela
organização interessada, e a documentação prevista no art. 7º deverão ser encaminhadas
à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI.
Parágrafo único. O prazo para análise será de até trinta dias, contados a partir
do recebimento da solicitação pelo setor competente, podendo ser prorrogado em caso
de necessidade de apresentação de documentos complementares.
Art. 9º Durante a execução do Acordo de Reconhecimento, a organização
interessada deverá atender os seguintes requisitos:
I - competência técnica - a organização deverá executar os serviços por meio
de vistoriadores e inspetores que
sejam devidamente qualificados, capacitados,
autorizados e em número suficiente, a fim de executar todas as obrigações e atividades
a eles incumbidas, dentro do seu nível de responsabilidade, conforme os seguintes
parâmetros:
a) possuir conhecimentos técnicos necessários sobre os aspectos relevantes da
CTM, 2006, incluídos os requisitos mínimos para o trabalho a bordo, as condições de
trabalho, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a
prevenção de acidentes, a proteção da saúde, a assistência médica, o bem-estar e a
proteção da seguridade social;
b) possuir conhecimentos sobre as demais disposições da CTM, 2006, assim
como da legislação nacional correspondente e dos instrumentos coletivos de trabalho
aplicáveis;
c) possuir infraestrutura dotada de recursos humanos e materiais que lhe
possibilite executar de forma segura e apropriada as atividades previstas no art. 3º, de
acordo com os padrões estabelecidos no Código para as Organizações Reconhecidas e na
CTM, 2006;
d) possuir estrutura administrativa provida de quadro de pessoal, gerencial e
de apoio capaz de organizar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços previstos no
art. 3º, bem como de atender, de modo tempestivo, qualquer pedido de vistoria ou
inspeção em qualquer ponto do território nacional; e
e) possuir sistema documentado para
a formação e treinamento dos
vistoriadores e inspetores que executarão os serviços relacionados à autorização e que
possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos específicos.
II - independência - a Organização Reconhecida e seus vistoriadores e
inspetores não deverão participar de quaisquer atividades que possam conflitar com a
sua independência de julgamento e integridade em relação aos procedimentos de
certificação, conforme os seguintes aspectos:
a) a Organização Reconhecida não deverá ser substancialmente dependente
de uma única empresa como cliente para a obtenção de sua renda;
b) a Organização Reconhecida não poderá certificar navios e serviços de
recrutamento e colocação de gente do mar dos quais seja a proprietária, projetista,
fabricante, fornecedora de bens materiais, ou a representante autorizada de quaisquer
dessas partes, da entidade submetida à certificação.
III - imparcialidade - a Organização Reconhecida deverá adotar procedimentos
que sejam aplicados de modo uniforme a todos os seus clientes, impedindo seus
vistoriadores e inspetores de sofrerem quaisquer pressões que possam influenciar sua
avaliação ao realizar os procedimentos de certificação;
IV - integridade - a Organização Reconhecida deverá ter sua atuação pautada
em princípios de comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de
Ética, o qual deverá explicitar a responsabilidade inerente à delegação de autoridade
recebida, a fim de garantir um adequado desempenho na execução dos serviços; e
V
- responsabilidade
- a
Organização
Reconhecida deverá
apresentar
documento onde estejam claramente definidas as atribuições e responsabilidades de cada
setor e cargo.
Art. 10. O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco anos e
poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.
Art. 11. Caso uma das partes não tenha interesse na renovação do Acordo de
Reconhecimento, assim como na hipótese de rescisão antecipada da autorização, a parte
deverá comunicar a outra parte e às empresas certificadas com antecedência de, pelo
menos, seis meses.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os certificados emitidos permanecerão
válidos por um período de trinta dias, após a data de vencimento ou da rescisão do
Acordo de Reconhecimento.
Art. 12. O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, poderá rescindir o Acordo de
Reconhecimento diante da constatação de uma das seguintes situações praticadas pela
Organização Reconhecida:
I - descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 9º; ou
II - inadimplemento de qualquer das obrigações decorrentes do Acordo de
Reconhecimento.
§ 1º No caso do inciso II do caput, previamente ao processo de rescisão, a
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência deverá notificar a Organização Reconhecida, informando as
irregularidades constatadas e solicitando as correções necessárias no prazo fixado.
§ 2º A rescisão do Acordo de Reconhecimento será precedida de processo
administrativo instaurado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido o contraditório e a ampla
defesa, e será divulgada no portal gov.br.
§ 3º A rescisão do Acordo de Reconhecimento implicará na perda, no prazo
de cento e vinte dias, da validade dos certificados emitidos.
Art. 13. Os certificados em vigência regularmente emitidos pela Organização
Reconhecida perderão automaticamente sua validade nas seguintes circunstâncias:
I - quando as inspeções de renovação não forem concluídas nos prazos
especificados no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006;
II - quando não forem endossados em conformidade com o disposto no
parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006;
III - quando o navio trocar de bandeira;
IV - quando o armador deixar de assumir a responsabilidade pela operação do
navio; e
V
-
quando mudanças
substanciais
forem
feitas
na estrutura
ou
nos
equipamentos a que se refere o Título 3 da CTM, 2006.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
PARA A
CERTIFICAÇÃO INICIAL
DE NAVIOS
DE
BANDEIRA BRASILEIRA
Art. 14. O processo de certificação de navios de bandeira brasileira será
iniciado com a solicitação, endereçada à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da
Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, de emissão da
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I, com versões em português
e inglês, nos termos do parágrafo 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006, e cujo modelo do
Anexo II.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio de
protocolo no SEI, devendo conter o endereço eletrônico do interessado.
§ 2º Na solicitação, deverá ser informado o nome do navio para o qual se
deseja a certificação, seu número de registro na Organização Marítima Internacional -
número IMO e sua arqueação bruta.
Art. 15. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência terá um prazo de dez dias úteis, contados do
recebimento do processo pela Divisão de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário,
para emitir a declaração de que trata o caput do art. 14 e encaminhá-la para o endereço
eletrônico informado na solicitação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado caso seja
necessário o envio de documentação complementar por parte do administrado.
Art.
16. De
posse desta
declaração,
o armador
deverá elaborar
a
correspondente Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em
português e inglês, na forma do modelo do Anexo III, onde deverá identificar as medidas
tomadas para assegurar a conformidade permanente do navio em relação aos requisitos
estipulados na Parte I, além de outras que venha adotar com vistas à efetiva
implementação da CTM, 2006.
Art. 17. Elaborada a Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho
Marítimo, o armador deverá solicitar a uma organização reconhecida pelo Ministério do
Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria
de Trabalho, a inspeção inicial necessária à sua respectiva certificação e à emissão do
correspondente Certificado de Trabalho Marítimo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E
CO LO C AÇ ÃO
Art. 18. Qualquer serviço de recrutamento e colocação de gente do mar
somente poderá operar no território nacional após estar devidamente certificado por
organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o Ministério do Trabalho
e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de
Trabalho, nos termos desta Portaria.
Art. 19. Os serviços de recrutamento e colocação deverão cumprir os
requisitos da Norma A1.4 da CTM, 2006, da legislação nacional e das convenções e
acordos coletivos de trabalho relativos ao recrutamento e colocação de trabalhadores,
garantindo que a gente do mar não se submeta, de forma alguma, a:
I - qualquer prática discriminatória que venha impedir ou obstar seu
recrutamento, colocação ou contratação, ou mesmo prejudicar sua relação de trabalho;
e
II - exigência de qualquer pagamento, direto ou indireto, de taxas ou outros
encargos relativos ao seu recrutamento e colocação, ou à sua contratação.
Parágrafo único. As despesas com emissão de vistos de viagem caberão ao
tomador de serviços responsável pela contratação da gente do mar.
Art. 20. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar em
operação no território nacional deverão:
I - manter registro completo e atualizado das informações profissionais
relativas à gente do mar abrangida pelo seu sistema de recrutamento e colocação,
observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - manter registro atualizado dos navios para os quais forneça ou tenha
fornecido, nos últimos cinco anos, mão de obra da gente do mar;
III - certificar-se de que a gente do mar seja informada de seus direitos e
deveres previstos no acordo ou convenção coletiva e contrato de trabalho, antes ou no
decorrer do processo de contratação;
IV - permitir que a gente do mar examine seus contratos de trabalho antes
da assinatura e receba uma cópia do respectivo contrato;
V - certificar-se que os contratos de trabalho estejam em conformidade com
a legislação e com os acordos e convenções coletivas de trabalho aplicáveis;
VI - examinar e responder a eventuais queixas sobre suas atividades e
informar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Previdência sobre toda queixa não resolvida, por meio do SEI; e
VII - estabelecer um sistema de proteção, por meio de seguro ou outra
medida equivalente apropriada, a fim de compensar a gente do mar por perdas
financeiras que porventura incorrerem devido ao não cumprimento da CTM, 2006, do
contrato de trabalho, ou do acordo ou convenção coletiva de trabalho por parte do
tomador de serviços responsável por sua contratação.
Parágrafo único. Os registros mencionados nos incisos I e II do caput deverão
permanecer à disposição da Inspeção do Trabalho.
Art. 21. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar deverão
desenvolver e manter práticas operacionais formalizadas, que atendam as seguintes
condições:
I - possibilidade de a gente do mar ser contatada a qualquer momento, para
situações extraordinárias;
II- meios gratuitos e efetivos de fornecimento de informação para familiares
de gente do mar embarcada;
III- procedimentos para evitar quaisquer formas de exploração de gente do
mar, relacionadas com a antecipação de salários ou outras transações financeiras; e
IV - garantias de que a gente do mar seja informada de modo detalhado
sobre todas as atividades para o qual está sendo contratada e das normas internas do
tomador de serviços responsável por sua contratação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRAMITAÇÃO DE QUEIXAS A BORDO
Art.
22.
Todo
navio
que arvora
a
bandeira
brasileira
deverá
adotar
procedimentos a bordo para uma tramitação justa, eficaz e ágil de queixas da gente do
mar relativas ao não cumprimento das disposições contidas na CTM, 2006.
Art. 23. O armador deverá fornecer à gente do mar, juntamente com a cópia
do contrato de trabalho, uma cópia do procedimento adotado para tramitação de
queixas a bordo.
Art. 24. Todo navio deverá manter a bordo um registro das queixas recebidas,
bem como das medidas tomadas em relação a cada uma.
§ 1º O registro de que trata o caput poderá ser mantido em meio físico ou
eletrônico.
§ 2º Deverá ser fornecida ao reclamante uma cópia da queixa registrada.
Art. 25. O procedimento de queixas a bordo deverá observar, no mínimo, o
seguinte:
I - estabelecer um prazo máximo para o tratamento das queixas;
II - as queixas devem ser dirigidas, preferencialmente, ao chefe da seção a
que pertencer a gente do mar;
III - a designação de uma pessoa a bordo do navio que poderá orientar a
gente do mar em suas queixas, em caráter confidencial e de forma imparcial;
IV - caso a queixa não seja tratada no prazo estabelecido, o reclamante
poderá encaminhá-la diretamente ao comandante do navio;
V - o reclamante terá o direito, em todas as etapas do procedimento, de ser
acompanhado ou representado por outro marítimo de sua escolha;
VI - caso a queixa não seja resolvida a bordo no prazo de que trata o inciso
I, o armador em terra deverá ser comunicado, com o propósito de encontrar uma
solução;
VII - todas as etapas referentes ao trâmite de uma queixa deverão constar no
registro de queixas; e
VIII - a divulgação dos canais oficiais de contato com o Ministério do Trabalho
e Previdência.
§ 1º Fica ressalvada a possibilidade de a gente do mar efetuar queixas
diretamente ao comandante, ao armador, à sua entidade representativa, à Subsecretaria
de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência, às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho ou às autoridades do
Estado do porto.
§ 2º Os procedimentos para tramitação de queixas a bordo poderão ser
estabelecidos por convenções ou acordos coletivos de Trabalho.
Art. 26. É vedada qualquer prática discriminatória ou de assédio da gente do
mar em função da apresentação de queixas.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o art. 25deverá incluir
salvaguardas contra a possibilidade de que a gente do mar sofra qualquer prática
discriminatória que venha a limitar ou prejudicar sua relação de trabalho, em decorrência
de ter efetuado alguma queixa.
Art. 27. O registro de queixas a bordo deverá ser mantido à disposição da
Inspeção do Trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência divulgará em seu sítio eletrônico a relação
atualizada das organizações reconhecidas, bem como dos serviços de recrutamento e
colocação de gente do mar certificados.
Art. 29. Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência dirimir as dúvidas e eventuais
controvérsias em relação à aplicação do disposto nesta Portaria.

                            

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