DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. Ficam prorrogados por cento e oitenta dias, a partir da publicação
desta Portaria, os prazos previstos no art. 2º da Portaria MTP nº 994, de 23 de dezembro
de 2021.
Art. 31. Revoga-se a Portaria MTP nº 994, de 23 de dezembro de 2021, em
1º de julho de 2023.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO I
ACORDO DE RECONHECIMENTO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO
E PREVIDÊNCIA
E
(ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA - OR)
O presente Acordo é celebrado em consonância com o estabelecido na
Portaria XXX do Ministério do Trabalho e Previdência que regulamenta disposições da
Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, entre a UNIÃO, neste Ato representada
pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência, e (ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, CNPJ, endereço), neste ato
representada pelo(a) Sr.(a) (Nome e Qualificação integral do(a) representante legal da
OR), doravante denominada ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA - OR, com o objetivo de
autorizar esta OR a atuar nos limites deste Acordo.
1. PROPÓSITO
1.1 O propósito deste Acordo
é autorizar a empresa (ORGANIZAÇÃO
RECONHECIDA) a atuar na certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de
recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidas em território brasileiro,
conforme dispõe a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto n° 10.671, de 9 de abril de
2021.
1.2 O reconhecimento compreende a prestação de serviços, doravante
denominados SERVIÇOS, relativos à realização de análise documental e inspeções a
bordo, bem como a respectiva emissão de certificados, seu endosso ou prorrogação, e de
relatórios ou qualquer outro documento, atestando que as condições de trabalho e de
vida da gente do mar no navio foram inspecionadas e satisfazem as exigências da CTM,
2006, da legislação nacional e dos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis. As
condições em que os SERVIÇOS deverão ser prestados estão estabelecidas a seguir.
2. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS
2.1 Os SERVIÇOS deverão ser efetuados conforme o estabelecido na CTM,
2006, em cotejo com as disposições legais e regulamentares previstas no ordenamento
jurídico brasileiro, e com os instrumentos coletivos de trabalho vigentes.
2.2 Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos por representantes da OR.
2.3 Os SERVIÇOS previstos neste Acordo deverão ser realizados de forma
tempestiva e satisfatória.
2.4. A OR está autorizada, nos termos do presente Acordo, a:
a)
analisar documentos,
inspecionar
quaisquer
instalações a
bordo
e
entrevistar trabalhadores, quando necessários para comprovar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos na CTM, 2006;
b) analisar quaisquer documentos dos serviços de recrutamento e colocação
da gente do mar, quando necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos na CTM, 2006;
c) emitir, endossar ou prorrogar os certificados a que se refere o art. 5º da
Portaria XXX do MTP que regulamenta disposições da CTM 2006, atestando que as
condições de vida e trabalho a bordo da gente do mar, bem como as condições relativas
ao seu recrutamento e colocação, quando realizados por serviços em operação no Brasil,
satisfazem os princípios e direitos previstos na CTM, 2006;
d) exigir a realização de avaliações, testes ou ações corretivas quando verificar
deficiências nas condições de vida e trabalho a bordo da gente do mar, a fim de
comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;
e) exigir a realização de ações corretivas quando verificar deficiências nas
ações e métodos operacionais dos serviços de recrutamento e colocação da gente do
mar, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006, na
legislação nacional correspondente e nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis;
e
f) cancelar a validade de um certificado, se comprovadamente a entidade
certificada deixou de cumprir e de tomar qualquer medida corretiva em relação aos
requisitos estabelecidos na CTM, 2006, na legislação nacional correspondente e nos
instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.
3. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS
3.1 A OR deverá, durante a vigência deste Acordo:
a) manter atualizada junto à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da
Secretaria de
Trabalho do
Ministério do
Trabalho e
Previdência -
SIT toda
a
documentação relativa a seus atos constitutivos, regulamentos internos, estrutura,
incluindo escritórios e agências localizadas fora de sua sede, e relação de seu pessoal
administrativo e técnico, com as respectivas funções;
b) emitir os certificados, endossos,
relatórios de inspeções e demais
documentos relacionados à CTM, 2006 em português e em inglês, sendo que os
certificados e endossos deverão ser emitidos em território brasileiro e ser assinados por
brasileiros, habilitados e residentes no Brasil;
c) manter os registros dos SERVIÇOS por ela prestados, no âmbito deste
Acordo, em arquivos disponibilizados à SIT;
d) manter atualizados os conhecimentos
teóricos e práticos de seus
inspetores, no que se refere às disposições da CTM, 2006, à legislação nacional
correspondente e aos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.
e) disponibilizar o acesso à Inspeção do Trabalho a seus sistemas corporativos
de controle de inspeções e emissão de certificados;
f) disponibilizar à SIT, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação com os
certificados, relatórios e demais documentos emitidos no mês anterior, por navio ou
serviço de recrutamento e colocação de gente do mar;
g) comunicar à SIT, em até 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de
qualquer certificado, endosso ou outro documento emitido em decorrência deste Acordo,
informando os motivos para tal procedimento;
h) informar o cancelamento da validade de qualquer certificado, quando o
navio se encontrar no exterior, à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto - Port
State Control; e
i) fornecer à SIT, sempre que solicitadas, as informações necessárias à efetiva
implementação e controle da aplicação da CTM, 2006 no Brasil.
4. SUPERVISÃO DA AUTORIZAÇÃO
4.1 A SIT poderá efetuar auditorias na OR com o objetivo de verificar sua
conformidade com os procedimentos e requisitos necessários à execução dos S E R V I ÇO S
previstos neste Acordo.
5. REMUNERAÇÃO
5.1 A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela OR caberá à organização que
tiver solicitado seus serviços, mediante previsão em contrato firmado entre a OR e a
organização contratante.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Este Acordo poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das
partes, 6 (seis) meses após notificação por escrito da parte interessada na rescisão.
6.2 O MTP, por meio da SIT poderá rescindir este Acordo caso ele seja
inadimplido pela OR, mediante instauração do devido processo administrativo.
6.3 Qualquer termo aditivo a este Acordo ou aos seus anexos somente será
tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.
7. VIGÊNCIA E VALIDADE
7.1 Este Acordo entra em vigor em ___ /___ /______, e possui validade até
___ /___ /______.
8. FORO DE DISCUSSÃO
8.1 Este Acordo é regido pela legislação brasileira. Eventuais conflitos
existentes, oriundos de divergências em sua execução, deverão ser dirimidos na Justiça
Federal da Comarca do domicílio da OR.
Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas
partes, assinam o presente
Acordo em ___/___/_______
_________________________________________________________________
ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA SIT
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO - PARTE I
(A PRESENTE DECLARAÇÃO DEVERÁ ESTAR ANEXA AO CERTIFICADO DE
TRABALHO MARÍTIMO DO NAVIO)
Expedida sob a autoridade de: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
A respeito das disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM,
2006, o navio abaixo indicado se mantém em conformidade com a Norma A5.1.3 da
Convenção:
. Nome do navio
Número IMO
Arqueação bruta
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente antes
mencionada, que:
a) as disposições da Convenção
sobre o Trabalho Marítimo estão
integralmente incorporadas nos requisitos nacionais listados abaixo;
b) estes requisitos estão contidos na legislação nacional a que se faz
referência abaixo; explicações sobre o conteúdo desses requisitos serão fornecidas,
quando necessário, observando-se que a legislação brasileira reconhece a prevalência dos
acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a legislação, ressalvadas as disposições
contidas no art. 611-B da Consolidação das Leis Trabalhistas;
c) os detalhes de toda disposição de equivalência substancial adotada em
virtude dos parágrafos 3º e 4º do artigo VI são indicados depois dos dispositivos
nacionais correspondentes listados a seguir;
d) toda isenção concedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência conforme
o Título 3 da Convenção será indicada em seção própria; e
e) também se faz referência a todo requisito previsto na legislação nacional
para uma categoria específica de navios.
1. Idade mínima (Regra 1.1):
Finalidade: Assegurar que nenhuma pessoa abaixo de determinada idade
mínima trabalhe em navios.
- A idade mínima para o trabalho a bordo de navios brasileiros é de 18
(dezoito) anos, devendo ser observadas as disposições constantes da Seção II das Normas
da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
2. Atestados médicos (Regra 1.2):
Finalidade: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista
médico para executar suas tarefas a bordo de navio.
- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 168 - Exame médico.
- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30
- É obrigatória a realização dos exames médicos admissional, periódico, de
retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, em conformidade com os
padrões mínimos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 30.
3. Qualificações da gente do mar (Regra 1.3):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar esteja capacitada e qualificada para
desempenhar suas tarefas a bordo de navio.
- Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de
Aquaviários - NORMAM-30/DPC.
4. Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha um acordo justo de
emprego.
- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, com versões em português e
inglês.
- Todo contrato de trabalho deverá
ser celebrado na forma escrita,
observando-se as disposições do parágrafo 4º da Norma A.2.1, em português e possuir
modelo em inglês.
- Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Art. 7º, parágrafo único.
- Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - Aviso Prévio.
5. Utilização de serviço privado de contratação e colocação autorizado,
certificado ou regulamentado (Regra 1.4):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha acesso a um sistema eficiente
e bem regulamentado de contratação e colocação de gente do mar.
- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
- Capítulo III da Portaria XXX do Ministério do Trabalho e Previdência, que
regulamenta disposições da CTM, 2006.
- Caso o armador venha a utilizar serviços de recrutamento e colocação de
gente do mar, somente poderá fazê-lo com aqueles que estejam certificados por
organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o Ministério do Trabalho
e Previdência.
6. Horas de trabalho e de descanso (Regra 2.3):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha horas de trabalho e de
descanso regulamentadas.
- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
- Disposições dos Parágrafos 10, 11 e 12 da Norma A2.3.
- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 66 - Período mínimo de
descanso entre duas jornadas de trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 67 - Descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas.
- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 71 - Intervalo mínimo na jornada
de trabalho para repouso ou alimentação .
- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 248 a 250 - Jornada de trabalho
de tripulante.
7. Níveis de tripulação do navio (Regra 2.7):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar trabalhe a bordo de navios com
pessoal suficiente para a operação do navio em condições de segurança, eficiência e
proteção.
- Tripulação mínima - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, Capítulo 1.
- Tripulação adicional (quando existente) - Convenções e Acordos Coletivos de
Trabalho.
8. Alojamento (Regra 3.1):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha alojamento decente a
bordo.
- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.
- Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seção
III.
- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
9. Serviços de lazer a bordo (Regra 3.1):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha instalações de lazer a
bordo.
- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30
- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar disponha de alimentação e água
potável fornecidas em condições higiênicas controladas.
- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.
- Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seções
I e IV.
- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
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