DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022111800059
59
Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
atividade, além do destaque e conversão de seus Quintos incorporados entre 8-4-1998 a 4-
9-2001 em Parcela Compensatória.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 143/2020 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte aos beneficiários ADNA REGINA MACIEL LOPES
e a JOSÉ HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO, respectivamente, cônjuge e filho menor do
servidor RUI ADRIANO NOGUEIRA DE ARAÚJO, falecido em 02/05/2020, com fundamento
nos artigos 215, 217, I e IV, "a", 219, I, e 222, VII, b-6, da Lei 8.112/1990, redação dada
pela Lei. 13.135/2015, da seguinte forma: I - O benefício será de 70% (setenta por cento)
do valor da aposentadoria do instituidor, nos termos do artigo 3º da EC 47/2005, c/c o art.
3º da EC 103/2019 e NI 33521/2020/ME, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por
dependente (dois dependentes, a cônjuge e o filho menor de 21 anos), divididos em partes
iguais, conforme o art. 218, da Lei nº 8.212/90 e o art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; II -
O provento de aposentadoria que servirá como base para o cálculo da pensão será
integral e deverá ser acrescido das seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do
mesmo: a) Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta
por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº
11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 8% (nove por cento) sobre o vencimento básico
do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com
a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; c) Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 2/10 (dois décimos) da função comissionada de
Assistente-Chefe - FC-04, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; d) Conversão da VPNI
Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) de
Assistente-Chefe - FC-04, fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115. III -
A rubrica PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) de Assistente-Chefe
- FC-04 será destacada do valor da pensão, conforme procedimento padronizado MA
08/2022. IV - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; V - as cotas por dependente
cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; VI - A concessão do
benefício tem efeitos financeiros a contar de 2-5-2020, data do óbito, posto que o
benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei 8.112/1990, com redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019".
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 319, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO 
a
Resolução 
Administrativa
nº 
036/2021,
a 
NOTA
INFORMATIVA SEI Nº 33521/2020/ME, a matéria tratada no ESAP 334/2022;
CONSIDERANDO a Informação 810/2022/DILEP/SGPES, os Pareceres jurídicos
334 e 348/2022/AJA e demais informações constantes do Processo DP-1286/2022,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 036/2021 referente à concessão
de pensão por morte a HELBER FREITAS ALAGIA, a fim de adequá-la à matéria tratada no
Processo ESAP 334/2022, o qual determina a base de cálculo da pensão de instituidores
falecidos em atividade.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 036/2021 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte a HELBER FREITAS ALAGIA, cônjuge da servidora
MARINETE DE ALMEIDA ALAGIA, falecida em 1-22021, com fundamento nos artigos 215 e
art. 217, I, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015 na seguinte
forma: I - O benefício será de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do
instituidor, nos termos do artigo 3º da EC 47/2005, c/c o art. 3º da EC 103/2019 e NI
33521/2020/ME, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente (um
dependente, o cônjuge), com fundamento caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº
103/2019 e § 4º, c/c art. 16, caput, inciso I, da Lei Federal no 8.213/1991; II - O provento
de aposentadoria que servirá como base para o cálculo da pensão será integral e deverá
ser acrescido das seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do mesmo: a)
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço (GATS), no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico do cargo
que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; c) Adicional de
Qualificação (AQ), na ordem de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o vencimento básico
do cargo pela Especialização Administração de Biblioteca, nos termos do art. 15, inciso III,
da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016. III - O reajuste dar-se-
á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004; IV - A pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo
§ 4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto a requerente atender ao
disposto no item 6, letra "b", inc. VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº
13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei
n.º 8.213, 1991; V - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 1º-2-2021
(data do óbito), inclusive a alteração da forma de cálculo, pois o requerimento do benefício
foi efetivado de acordo com o art. 219, I, da Lei n° 8.112/1990, com redação dada pela Lei
n. 13.846/2019".
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 320, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as Resoluções
Administrativas TRT11
n°s 222/2022
e
19/2017;
CONSIDERANDO o Acórdão que trata da Matéria Administrativa 46/2020,
publicado no DEJT nº 3433/2022, no dia 16-3-2022;
CONSIDERANDO o teor da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000;
CONSIDERANDO as demais informações presentes no Processo MA-46/2020;
CONSIDERANDO, por fim, a informação do Diretor da ASSEJAD (fls. 315),
ratificando a Informação n° 146/2022/SGPES/SEAPP, e o que consta do Processo MA-
111/2017, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 222/2022, quanto aos proventos
de aposentadoria do servidor RAIMUNDO NONATO FERREIRA, no sentido de cumprir
decisão liminar
prolatada nos
autos do Mandado
de Segurança
nº 0000082-
34.2022.5.11.0000, com efeitos financeiros a partir de 1º-4-2022.
Art. 2º Determinar que os proventos da aposentadoria do servidor RAIMUNDO
NONATO FERREIRA - aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C",
Padrão NS-C13, na forma do art. 3º, incs. I, II e III, e parágrafo único, da EC nº 47/2005,
assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal - sejam
realizados com as seguintes vantagens a partir de 1º-4-2022:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 16%
(dezesseis por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o
art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c
o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA, no
total de 10/10 (dez décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-05,
fundamentada na decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº
0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos a partir de 10/02/2020, e
IV - Gratificação de Atividade Externa - GAE, correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme artigo 16, §1º, da Lei
11.416/2016 c/c Portaria Conjunta nº1, de 07 de Março de 2007, do STF.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 321, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as 
Resoluções
Administrativas
TRT11n°s 
243/2022
e
107/2003;
CONSIDERANDO o Acórdão que trata da Matéria Administrativa 46/2020,
publicado no DEJT nº 3433/2022, no dia 16-3-2022;
CONSIDERANDO o teor da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000;
CONSIDERANDO, ainda, as informações presentes no processo administrativo
ESAP 46/2020;
CONSIDERANDO, por fim, a informação do Diretor da ASSEJAD (fls. 269), que
adere à a Informação n° 142/2022/SGPES/SEAPP, e demais informações que constam do
Processo MA-1183/2019, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 243/2022, quanto aos proventos
de aposentadoria da servidora ANA CÉLIA SICSU ARAÚJO, no sentido de cumprir decisão
liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000,
com efeitos financeiros a partir de 1º-4-2022.
Art. 2º Determinar que os proventos da aposentadoria da servidora ANA CÉLIA
SICSU ARAÚJO - aposentadoria voluntária com proventos integrais correspondentes a 30
(trinta) anos de serviço no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Execução de Mandados, Classe "C", Padrão 11, com fulcro na Constituição Federal de 1988,
em seu art. 40, inciso III, alínea "a", em sua redação original, combinado com o art. 3º da
Emenda Constitucional nº 20/98 - sejam realizados com as seguintes vantagens a partir de
1º-4-2022:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 3%
(três por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III- Adicional de Qualificação - AQ, na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), sobre o vencimento básico do cargo, pela Pós-Graduação em Relações Sindicais e
Negociações Trabalhistas, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006, com
redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
IV - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA, no
total de 10/10 (dez décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-05,
fundamentada na decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº
0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos a partir de 10/02/2020, e
V - Gratificação de Atividade Externa - GAE, correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme artigo 16, §1º, da Lei
11.416/2016 c/c Portaria Conjunta nº 1, de 7 de Março de 2007, do STF.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 322, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas TRT11 n°s 240 e 287/2018;
CONSIDERANDO o Acórdão que trata da Matéria Administrativa 46/2020,
publicado no DEJT nº 3433/2022, no dia 16-3-2022;
CONSIDERANDO o teor da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000;
CONSIDERANDO, ainda, as demais
informações presentes no processo
administrativo ESAP 46/2020;
CONSIDERANDO, por fim, a informação do Diretor da ASSEJAD (fls. 263), que
adere à Informação n° 145/2022/SGPES/SEAPP, e o que consta do Processo MA-677/2018,
resolve:
Art. 1º Alterar os proventos de aposentadoria do servidor JOÃO BATISTA DE
BRITO, no sentido de cumprir decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos financeiros a partir de 1º-4-2022.
Art. 2º Determinar que os proventos de aposentadoria do servidor JOÃO
BATISTA DE BRITO - aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, Classe "C", Padrão NS-
C13, na forma do art. 3º, incs. I, II e III, e parágrafo único, da EC nº 47/2005, assegurada
a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal - sejam realizados com as
seguintes vantagens a partir de 1º-4-2022:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 14%
(quatorze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o
art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;

                            

Fechar