Fortaleza, 18 de novembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº230 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.236, de 17 de novembro de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) ACRESCENTA O § 3.º AO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL Nº16.380, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Acrescenta o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.380, de 19 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ............................................................................................... ............................................................................................................. § 3.º A Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.237, de 17 de novembro de 2022. (Autoria: Queiroz Filho) INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA MÚSICA CEARENSE, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 26 DE OUTUBRO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Música Cearense, a ser comemorado anualmente no dia 26 de outubro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.238, de 17 de novembro de 2022. (Autoria: Leonardo Pinheiro) DENOMINA ISAÍAS IZIDORO DE MORAES A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Isaías Izidoro de Moraes a segunda Areninha localizada no Município de Solonópole. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.239, de 17 de novembro de 2022. (Autoria: Fernando Santana) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTA COMUNIDADE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Movimenta Comunidade, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 43.360.644/0001-29, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.240, de 18 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO ANTIGO FUNDEF, ORIUNDOS DA ACO Nº683/STF, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, OBSERVADOS OS TERMOS E OS DESTINATÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os recursos a que se refere a Lei Estadual n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, alterada pela Lei Estadual n.º 18.213, de 10 de outubro de 2022, serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022. § 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta) por cento do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária, serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados. § 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não remuneratórias. § 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos: I – convocação para o serviço militar; II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios; III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV – licença especial; V – prisão; VI – disponibilidade; VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;Fechar