2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº230 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IX – ausência justificada administrativamente, nos termos do § 2.º do art. 199 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e alterações; X – demais hipóteses previstas em lei. § 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano. § 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo. Art. 2º A Secretaria da Educação – Seduc expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei, assegurada, no que couber, a participação do Sindicato Apeoc. Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.019, de 18 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas semanas no Estado, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população;DECRETA: Art. 1º Até o dia 4 de dezembro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto. Art. 2º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração. § 1º Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. § 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. § 3º Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput e nos §§ 1º e 2º, deste artigo. Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Governador do Estado do Ceará, através do Decreto n° 33.023 de 22/03/2019, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE n° 056, de 22 de março de 2019, RESOLVE AUTORIZAR o militar estadual CLAUBER WAGNER VIEIRA DE PAULA, matrícula funcional nº 104.689-1-4, ocupante do posto de Coronel Subco- mandante-Geral PM, a viajar em objeto de serviço, no período de 10 a 11/11/2022, cumprindo o roteiro Fortaleza/CE – Sobral/CE – Fortaleza/CE, por via terrestre, com a finalidade de participar na condição de representante do Coronel Comandante-Geral de uma formatura para homenagear o Servidor PadrãoFechar