DOE 18/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº230  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
IX – ausência justificada administrativamente, nos termos do § 2.º do art. 199 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e alterações;
X – demais hipóteses previstas em lei.
§ 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano.
§ 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo.
Art. 2º A Secretaria da Educação – Seduc expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei, assegurada, no 
que couber, a participação do Sindicato Apeoc.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, 
as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução 
dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº35.019, de 18 de novembro de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.  
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a 
seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas 
baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado 
da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na 
condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas 
últimas semanas no Estado, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população;DECRETA:
Art. 1º Até o dia 4 de dezembro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração.
§ 1º Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com 
sintomas gripais.
§ 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
§ 3º Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput e nos 
§§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº34.795, de 11 de junho de 2022.
Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.
Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Governador do 
Estado do Ceará, através do Decreto n° 33.023 de 22/03/2019, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE n° 056, de 22 de março de 2019, RESOLVE 
AUTORIZAR o militar estadual CLAUBER WAGNER VIEIRA DE PAULA, matrícula funcional nº 104.689-1-4, ocupante do posto de Coronel Subco-
mandante-Geral PM, a viajar em objeto de serviço, no período de 10 a 11/11/2022, cumprindo o roteiro Fortaleza/CE – Sobral/CE – Fortaleza/CE, por via 
terrestre, com a finalidade de participar na condição de representante do Coronel Comandante-Geral de uma formatura para homenagear o Servidor Padrão 

                            

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