154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº230 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022 NORMA DE EXECUÇÃO Nº04, de 11 de novembro 2022. ALTERA A NORMA DE EXECUÇÃO Nº02, DE 10 DE MAIO DE 2021, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES ACERCA DA DESCENTRALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO POR SUJEITO PASSIVO NA FORMA DO § 4.º DO ART. 106 DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estender a competência para análise e homologação de pedido de restituição de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), RESOLVE: Art. 1.º A Norma de Execução nº02, de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com nova redação da alínea “c”, § 2.º do art. 3.º, nos seguintes termos: “Art. 3.º (...) (...) § 2.º (...) (...) c) informar à Coordenadoria de Arrecadação (COART) ou a algum dos seus órgãos o número do DAE ou da GNRE a ser bloqueado nos sistemas de controle da arrecadação estadual, bem como o respectivo valor a ser bloqueado relativamente a cada DAE ou GNRE, de modo a ser efetivado o controle da restituição a ser concedida, evitando o seu pagamento em duplicidade; (...)” (NR) Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2022. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** NOTA EXPLICATIVA Nº03, de 11 de novembro de 2022. EXPLICITA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DE QUE TRATA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, PARA OPERAÇÕES COM PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA MOTOS, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS, QUADRICICLOS E CICLOMOTORES DO DECRETO Nº30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece sistemática de substituição tributária para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exercer atividade constante do Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) ou Anexo II (Comércio Varejista) da referida Lei, bem como, nos termos do parágrafo único do art. 1.º, que tal sistemática poderá ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento; CONSIDERANDO que o Decreto nº30.519, de 26 de abril de 2011, estende a sistemática mencionada acima e estabelece regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS para os contribuintes que explorem as atividades de indústria e comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos; CONSIDERANDO que o inciso III do art. 6.º do Decreto nº30.519, de 26 de abril de 2011, veda a aplicação da substituição tributária com carga líquida do ICMS a operações com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, mas excetua da referida vedação os pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; CONSIDERANDO que o inciso VII do art. 6.º do referido Decreto veda a aplicação da substituição tributária com carga líquida do ICMS a operações com mercadoria já contemplada com redução de base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, excetuados da vedação os produtos integrantes da cesta básica; CONSIDERANDO que o Anexo III do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, relaciona as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS em decorrência dos produtos integrantes da cesta básica, e que em tal relação não estão listados os pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº6, de 3 de abril de 2009, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002; CONSIDERANDO que pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores estão classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; CONSIDERANDO que os arts. 539 a 542 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, disciplinam regime de substituição tributária específico para pneus, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no Código 4012.90.0000 da equivalente à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com sua correspondente Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, EXPLICITA: 1. O regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS de que trata o Decreto nº30.519, de 26 de abril de 2011, não se aplica a operações com pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, com a correspondente NCM, quando tais produtos estiverem contemplados com redução de base de cálculo do ICMS, visto que não compõem o grupo de produtos da cesta básica, nos termos do item 1.0 do Anexo III do Decreto 33.327, de 2019 e do inciso VII do art. 6.º do Decreto 30.519, de 2011. 2. Relativamente às operações que envolvam pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, com a correspondente NCM, cuja base de cálculo do ICMS esteja reduzida nos termos do Convênio ICMS nº6, de 2009, o ICMS incidente será calculado em observância à sistemática de substituição tributária específica pelo produto, conforme disposto nos arts. 539 a 542 do Decreto nº24.569, de 1997, não se aplicando, neste caso, a redução de carga tributária prevista no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008. 3. O disposto nesta Nota Explicativa aplica-se também aos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação do Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, e do Decreto nº31.066, de 28 de novembro de 2012. 4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data da sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2022. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 016/2022 VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 55.862,04; PROCESSO Nº10447644/2022 Origem CTO/SEINFRA OBJETO: Execução da obra de reforma da casa de Maria Josefina da Silva, localizada do município de Jaguaribara-CE JUSTIFICATIVA: Atendimento à Ação Civil Pública de nº0000454-23.2015.4.05.8101, interposta pelo Ministério Público Federal - MPF, tendo por finalidade a obrigação de proceder à reforma da casa de Maria Josefina da Silva VALOR GLOBAL: R$ 55.862,04 ( cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMEN- TÁRIA: 08100004.26.753.343.10448.03.449051.1.00.00.0.4.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, inciso I, da Lei 14.133/2021 CONTRATADA: FORTEKS ENGENHARIA DE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 23.585.979/0001-02 DISPENSA: Paulo César Moreira da Sousa, Secretário de Planejamento e Gestão Interna RATIFICAÇÃO: ***. Márcia Maria de Andrade Nunes ASSESSORIA JURÍDICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº2593/2022 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência deferida na Portaria nº 492/2021, de 19 de maio de 2021, RESOLVE DESIGNAR, com fundamento na Lei nº 12.965/1999, alterada pela Lei nº 14.304, de 16/01/2009, Lei nº 14.719/2010, de 26/05/2010 e Lei nº 15.491/2013, de 27/12/2013, bem como a documentação constante no processo, os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, para comporem as COMISSÕES DE EXAMES- -LEGISLAÇÃO, durante o período de 17/10/2022 a 31/10/2022, nos locais e horários consignados no aludido anexo. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022. Michel Mourão Matos DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO Registre-se, publique-se.Fechar