DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085
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§ 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
ALTO
JUAGUARIBE
e
suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº
034/2022.
Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como
cláusulas essenciais:
I- a descrição do objeto pactuado;
II- as obrigações das partes;
III- a vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com
definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento
e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que
serão empregados na atividade;
V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da
restituição ao Município, de todos os bens e infraestrutura dos
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR BAJ e suas Filiadas pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública municipal à inadimplência da organização
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 034/2022.
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos,
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BAJ
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
z§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BAJ e/ou suas
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à
Agência reguladora.
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos
conforme previsto na Lei Municipal 034/2022, e nas condições
estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de
Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, aos 17 de novembro
de 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz -CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:672A05CA
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