DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3085 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Bairro JARDINS DOS IPÊS, resultado da 
divisão do Bairro Alto da Alegria, delimitado e descrito na forma dos 
Anexos I, II e III desta Lei. 
  
Art. 2º. A delimitação do Bairro Alto da Alegria, constante no Art. 2º, 
inciso II, da Lei n. 2.397/2019, fica alterada e acrescida do inciso XIX 
- JARDINS DOS IPÊS, na forma e com as delimitações constantes 
nos Anexos I, II e III desta Lei. 
  
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de novembro de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
ANEXO I DA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2022 
imagem 
ANEXO IIDA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2022 
imagem 
  
ANEXO III DA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2022 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:63F9320D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 65, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 
  
REGULARIZA A EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL NA ESCOLA JOSEFA ALVES DE 
SOUSA, 
E 
ESCOLA 
MARIA 
LINHARES 
SAMPAIO, PERTECENTES A REDE DE ENSINO 
DO MUNÍCIPIO DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, DA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e demais dispositivos legais, e 
  
CONSIDERANDO, que à luz do art. 18, inciso V, da Lei Orgânica 
do Município, é competência privativa do Prefeito Municipal dispor 
sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da 
Administração Pública; 
  
CONSIDERANDO, que o Plano Nacional de Educação, instituído 
pela Lei Federal nº 13.005/2014, prevê, na meta nº 6, que deverá ser 
oferecida educação em tempo integral em, no mínimo 50% (cinquenta 
por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% 
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Plano Municipal de Educação, 
instituído pela Lei Municipal nº 2.227/2017, cuja a meta nº 4 propõe: 
“Oferecer educação em tempo integral em, pelo menos, 70% das 
escolas municipais de ensino fundamental até 2024”; 
  
CONSIDERANDO, a previsão contida na Lei Municipal nº 
2.277/2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir Educação em 
Tempo Integral na Escolas da Rede Municipal de forma gradativa, até 
o 9º ano do Ensino Fundamental, de modo a atingir 70% (setenta por 
cento) das matrículas até 2024. 
  
DECRETA: 
Art. 1º Fica regularizada a Educação em Tempo Integral nas escolas 
da Rede Municipal de Ensino: 
I - Escola de Tempo Integral Josefa Alves de Sousa; e 
II - Escola de Tempo Integral Escola Maria Linhares Sampaio. 
  
Art. 2º Diante da regularização da Educação em Tempo Integral nas 
escolas elencadas no art. 1º deste Decreto, deverá o Conselho Escolar 
assinar o Termo de Aceite da regularização do Ensino Fundamental 
em Tempo Integral. 
  
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de novembro de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:14DA7519 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
ACORDO DE COOPERAÇÃO 
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, 
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
DO 
SALGADO, COM ATUAÇÃO EM REDE DE 
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, VISANDO 
DISCIPLINAR 
AS 
RELAÇÕES 
ENTRE 
AS 
PARTES NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS 
DE 
ABASTECIMENTO 
DE 
ÁGUA 
E 
ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
EM 
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. 
  
O Município de Barbalha, localizado no estado do Ceará, pessoa 
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 
06.740.278/0001-81, com sede administrativa na Av. Domingos 
Sampaio de Miranda, nº 715, Loteamento Jardins dos Ipês, Alto da 
Alegria, CEP.: 63.180-000, Barbalha/CE, neste ato representado pelo 
Senhor Prefeito Municipal, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, 
brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 98029067910 SSP/CE , 
inscrito no CPF sob o nº 661.812.163-91, com endereço profissional 
supra, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.590/2021, de 
24 de novembro de 2021 (lei autorizativa), doravante denominado 
simplesmente MUNICÍPIO e o SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
SALGADO e a entidade civil de direito privado, sem fins 
econômicos, inscrito no CNPJ sob nº 04.815.955/0001-58 com sede à 
rua Delmiro Gouveia, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do 
Ceará, neste ato representado pelo seu Presidente CELSO 
FERNANDES DA GAMA, portador do RG: 2007409102-2, SSP-
CE, inscrito no CPF sob o nº 919.505.893-15, brasileiro, residente e 
domiciliado no Sítio Novo Oriente, s/n, município de Cedro, estado 
do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR BSA. 
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma 
sistemática sólida e eficaz de gestão e operação das atividades e 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário através de 
Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno 
porte deste município; 
  
CONSIDERANDO que o artigo 8°, inciso I da Lei 11.445/2007 
determina que a titularidade do serviço de saneamento de interesse 
local é, isoladamente, do município. 
  
CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014, 
dispositivo que prevê e regula atuação em rede entre Organizações da 
Sociedade Civil. 
  

                            

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