DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Bairro JARDINS DOS IPÊS, resultado da
divisão do Bairro Alto da Alegria, delimitado e descrito na forma dos
Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º. A delimitação do Bairro Alto da Alegria, constante no Art. 2º,
inciso II, da Lei n. 2.397/2019, fica alterada e acrescida do inciso XIX
- JARDINS DOS IPÊS, na forma e com as delimitações constantes
nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de novembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ANEXO I DA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2022
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ANEXO IIDA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2022
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ANEXO III DA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2022
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:63F9320D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 65, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
REGULARIZA A EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL NA ESCOLA JOSEFA ALVES DE
SOUSA,
E
ESCOLA
MARIA
LINHARES
SAMPAIO, PERTECENTES A REDE DE ENSINO
DO MUNÍCIPIO DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ, DA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e demais dispositivos legais, e
CONSIDERANDO, que à luz do art. 18, inciso V, da Lei Orgânica
do Município, é competência privativa do Prefeito Municipal dispor
sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da
Administração Pública;
CONSIDERANDO, que o Plano Nacional de Educação, instituído
pela Lei Federal nº 13.005/2014, prevê, na meta nº 6, que deverá ser
oferecida educação em tempo integral em, no mínimo 50% (cinquenta
por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Municipal de Educação,
instituído pela Lei Municipal nº 2.227/2017, cuja a meta nº 4 propõe:
“Oferecer educação em tempo integral em, pelo menos, 70% das
escolas municipais de ensino fundamental até 2024”;
CONSIDERANDO, a previsão contida na Lei Municipal nº
2.277/2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir Educação em
Tempo Integral na Escolas da Rede Municipal de forma gradativa, até
o 9º ano do Ensino Fundamental, de modo a atingir 70% (setenta por
cento) das matrículas até 2024.
DECRETA:
Art. 1º Fica regularizada a Educação em Tempo Integral nas escolas
da Rede Municipal de Ensino:
I - Escola de Tempo Integral Josefa Alves de Sousa; e
II - Escola de Tempo Integral Escola Maria Linhares Sampaio.
Art. 2º Diante da regularização da Educação em Tempo Integral nas
escolas elencadas no art. 1º deste Decreto, deverá o Conselho Escolar
assinar o Termo de Aceite da regularização do Ensino Fundamental
em Tempo Integral.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de novembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:14DA7519
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE,
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
SALGADO, COM ATUAÇÃO EM REDE DE
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, VISANDO
DISCIPLINAR
AS
RELAÇÕES
ENTRE
AS
PARTES NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS
DE
ABASTECIMENTO
DE
ÁGUA
E
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O Município de Barbalha, localizado no estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº
06.740.278/0001-81, com sede administrativa na Av. Domingos
Sampaio de Miranda, nº 715, Loteamento Jardins dos Ipês, Alto da
Alegria, CEP.: 63.180-000, Barbalha/CE, neste ato representado pelo
Senhor Prefeito Municipal, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA,
brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 98029067910 SSP/CE ,
inscrito no CPF sob o nº 661.812.163-91, com endereço profissional
supra, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.590/2021, de
24 de novembro de 2021 (lei autorizativa), doravante denominado
simplesmente MUNICÍPIO e o SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
SALGADO e a entidade civil de direito privado, sem fins
econômicos, inscrito no CNPJ sob nº 04.815.955/0001-58 com sede à
rua Delmiro Gouveia, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do
Ceará, neste ato representado pelo seu Presidente CELSO
FERNANDES DA GAMA, portador do RG: 2007409102-2, SSP-
CE, inscrito no CPF sob o nº 919.505.893-15, brasileiro, residente e
domiciliado no Sítio Novo Oriente, s/n, município de Cedro, estado
do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR BSA.
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma
sistemática sólida e eficaz de gestão e operação das atividades e
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário através de
Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno
porte deste município;
CONSIDERANDO que o artigo 8°, inciso I da Lei 11.445/2007
determina que a titularidade do serviço de saneamento de interesse
local é, isoladamente, do município.
CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014,
dispositivo que prevê e regula atuação em rede entre Organizações da
Sociedade Civil.
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