Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Bairro JARDINS DOS IPÊS, resultado da divisão do Bairro Alto da Alegria, delimitado e descrito na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º. A delimitação do Bairro Alto da Alegria, constante no Art. 2º, inciso II, da Lei n. 2.397/2019, fica alterada e acrescida do inciso XIX - JARDINS DOS IPÊS, na forma e com as delimitações constantes nos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de novembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE ANEXO I DA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 imagem ANEXO IIDA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 imagem ANEXO III DA LEI Nº 2.666/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:63F9320D GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 65, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 REGULARIZA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA ESCOLA JOSEFA ALVES DE SOUSA, E ESCOLA MARIA LINHARES SAMPAIO, PERTECENTES A REDE DE ENSINO DO MUNÍCIPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais, e CONSIDERANDO, que à luz do art. 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Prefeito Municipal dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da Administração Pública; CONSIDERANDO, que o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014, prevê, na meta nº 6, que deverá ser oferecida educação em tempo integral em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica; CONSIDERANDO o disposto no Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 2.227/2017, cuja a meta nº 4 propõe: “Oferecer educação em tempo integral em, pelo menos, 70% das escolas municipais de ensino fundamental até 2024”; CONSIDERANDO, a previsão contida na Lei Municipal nº 2.277/2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir Educação em Tempo Integral na Escolas da Rede Municipal de forma gradativa, até o 9º ano do Ensino Fundamental, de modo a atingir 70% (setenta por cento) das matrículas até 2024. DECRETA: Art. 1º Fica regularizada a Educação em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino: I - Escola de Tempo Integral Josefa Alves de Sousa; e II - Escola de Tempo Integral Escola Maria Linhares Sampaio. Art. 2º Diante da regularização da Educação em Tempo Integral nas escolas elencadas no art. 1º deste Decreto, deverá o Conselho Escolar assinar o Termo de Aceite da regularização do Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de novembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:14DA7519 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO, COM ATUAÇÃO EM REDE DE SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, VISANDO DISCIPLINAR AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. O Município de Barbalha, localizado no estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 06.740.278/0001-81, com sede administrativa na Av. Domingos Sampaio de Miranda, nº 715, Loteamento Jardins dos Ipês, Alto da Alegria, CEP.: 63.180-000, Barbalha/CE, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 98029067910 SSP/CE , inscrito no CPF sob o nº 661.812.163-91, com endereço profissional supra, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021 (lei autorizativa), doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO e a entidade civil de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob nº 04.815.955/0001-58 com sede à rua Delmiro Gouveia, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, neste ato representado pelo seu Presidente CELSO FERNANDES DA GAMA, portador do RG: 2007409102-2, SSP- CE, inscrito no CPF sob o nº 919.505.893-15, brasileiro, residente e domiciliado no Sítio Novo Oriente, s/n, município de Cedro, estado do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR BSA. CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma sistemática sólida e eficaz de gestão e operação das atividades e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário através de Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno porte deste município; CONSIDERANDO que o artigo 8°, inciso I da Lei 11.445/2007 determina que a titularidade do serviço de saneamento de interesse local é, isoladamente, do município. CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014, dispositivo que prevê e regula atuação em rede entre Organizações da Sociedade Civil.Fechar