DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3085 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
IV- permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos de 
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos 
documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, 
bem como aos locais de execução do seu objeto; 
V- promover o uso compartilhado de bens com o MUNICÍPIO, 
quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os 
partícipes no plano de trabalho; 
VI- prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, 
para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas 
previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas na 
Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste 
instrumento e do plano de trabalho; 
VII- apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo não 
superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste 
instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará 
conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além de 
disposições deste acordo e do plano de trabalho; 
VIII- adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção 
dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus 
financeiro decorrente será do SISAR BSA. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUAÇÃO EM REDE  
  
5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se 
dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade 
civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS), a ser formalizada mediante 
assinatura de Termo de Atuação em Rede. 
  
5.2. A rede deve ser composta por: 
  
I- o SISAR BSA, que ficará responsável pela rede e atuará como seu 
supervisor, mobilizador e orientador, podendo participar diretamente 
ou não da execução do objeto; e 
II- uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não 
celebrantes da parceria com o MUNICÍPIO, que deverão executar 
ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo 
com o SISAR BSA. 
  
5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e 
nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional do SISAR 
BSA. 
  
5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BSA e cada 
uma das organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS) não celebrantes por meio de um Termo de Atuação em 
Rede, observando-se que: 
  
I- o termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações 
recíprocas, e estabelecerá as ações que serão desenvolvidas pelas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS; 
II- o SISAR BSA deverá comunicar ao Município sobre a assinatura 
do Termo de Atuação em Rede no prazo de até 60 (sessenta) sessenta 
dias, contado da data de sua assinatura; 
III- na hipótese do Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o 
SISAR BSA deverá comunicar o fato ao MUNICÍPIO no prazo de 
até quinze dias, contado da data da rescisão. 
5.5. O SISAR BSA deverá assegurar, no momento da assinatura do 
Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes, que será 
verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: 
  
I- comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico 
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
II- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas; 
III- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; 
  
Parágrafo Único: Os documentos acima integrarão o Termo de 
Atuação em Rede, como anexos. 
  
5.6. O SISAR BSA deverá comprovar ao MUNICÍPIO o 
cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, 
de 2014. 
  
5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do 
SISAR BSA perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS executante e não celebrante. 
  
5.8. O MUNICÍPIO avaliará e monitorará o SISAR BSA, que 
prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS. 
  
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação, 
independentemente 
do 
motivo, 
de 
qualquer 
ASSOCIAÇÃO 
executante que integre o Termo de Atuação em Rede, o SISAR 
notificará o MUNICÍPIO e poderá realizar diretamente, durante o 
período de até de06(seis)meses, a gestão e operação dos Sistemas de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, período durante o 
qual será indicada e celebrado novo Termo de Atuação em Rede com 
a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir a 
gestão e operação local dos citados Sistemas. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E 
PATRIMONIAIS  
  
6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá 
transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que, 
eventualmente, implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por 
intermédio de instrumento específico, observada a legislação de 
regência. 
6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de 
que trata este instrumento serão objeto de elaboração e atualização do 
correspondente inventário físico, no prazo de até 18 (dezoito) meses a 
contar da assinatura do presente Acordo, passando a fazer parte 
integrante do mesmo. 
6.3. O MUNICÍPIO, conforme previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 
2.590/2021, de 24 de novembro de 2021, deverá realizar as 
desapropriações necessárias ou obter doações ou permissões de uso 
das áreas destinadas à implantação ou ampliação das infraestruturas 
dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, 
quando necessário para a operação e gestão adequada dos serviços, 
desde que haja disponibilidade financeira 
6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de 
Água e Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICÍPIO, 
caberá a este a responsabilidade por assegurar a boa qualidade e 
funcionalidade, transferindo-se ao SISAR BSA a responsabilidade da 
operação somente após atestadas tais condições, bem como, sua 
segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, no mínimo, 
nos primeiros 06 (seis) meses da entrega do Sistema em pleno 
funcionamento, devidamente licenciado pelo órgão ambiental 
competente. 
  
CLÁUSULA 
SÉTIMA 
– 
DO 
COMPARTILHAMENTO 
PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS 
7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará 
conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de 
Trabalho, sendo que eventuais alterações na forma de sua utilização 
ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano 
de trabalho. 
  
7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de 
Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte 
reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do prazo de vigência deste 
Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e 
privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata 
assunção 
do 
serviço 
pelo 
MUNICÍPIO, 
realizando-se, 
posteriormente, 
os 
levantamentos, 
avaliações 
e 
liquidações 
necessárias. 
  
7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do 
decurso do prazo de vigência, os investimentos patrimoniais 
realizados pelo SISAR - BSA, devidamente registrados nos relatórios 
anuais apresentados ao MUNICÍPIO e à Entidade Reguladora, 
constituirão créditos a serem indenizados ou compensados., como 
forma de ressarcir ao SISAR – BSA eventuais investimentos 
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas 
associações filiadas como em outros que venham a ser implantados 
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os 

                            

Fechar